Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu053361
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Considere que Joseph, estrangeiro residente no Brasil há 4 anos, tenha solicitado formalmente perante a Prefeitura de Rondônia que lhe fosse permitido alterar seus dados pessoais registrados no referido órgão, pois um de seus sobrenomes estaria incorreto. A Prefeitura de Rondônia, no entanto, indeferiu o pedido de Joseph, sob o fundamento de que, por não se tratar de brasileiro, não havia a necessidade de que os seus dados pessoais estivessem integralmente corretos. Nessa hipótese, caso não concorde com a situação mencionada, e a partir da disciplina constitucional sobre os remédios constitucionais, Joseph
Apoderá ajuizar ação popular, mecanismo constitucional assegurado a qualquer pessoa quando constado abuso do poder do Estado.
Bpoderá impetrar mandado de injunção, mas apenas poderá fazê-lo após interpor recurso administrativo em face da decisão que indeferiu o seu pedido de retificação de dados.
Cpoderá impetrar mandado de segurança, uma vez que teve violado direito líquido e certo amparado pela Constituição brasileira, ainda que na condição de estrangeiro.
Dpoderá impetrar habeas data, remédio constitucional destinado a qualquer pessoa – física ou jurídica – nacional ou estrangeira, para assegurar a retificação de seus dados pessoais, vez que se encontram em banco de dados públicos.
Enão poderá se valer de nenhum dos remédios constitucionais previstos pela Constituição, pois esses são reservados apenas aos brasileiros, natos ou naturalizados.
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GabaritoD — poderá impetrar habeas data, remédio constitucional destinado a qualquer pessoa – física ou jurídica – nacional ou estrangeira, para assegurar a retificação de seus dados pessoais, vez que se encontram em banco de dados públicos.
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Habeas data e retificação de dados pessoais
Gabarito: letra D. O habeas data é o remédio constitucional específico para garantir a retificação de dados pessoais em bancos de dados públicos, sendo acessível a qualquer pessoa, nacional ou estrangeira (Lei 9.507/1997, art. 7º, II). A situação de Joseph — estrangeiro residente que teve seu pedido de retificação de sobrenome indeferido pela Prefeitura — enquadra-se perfeitamente nessa previsão.
Contexto dos remédios constitucionais
A Constituição Federal prevê, no art. 5º, diversos instrumentos para proteção de direitos. O habeas data (LXXII) é voltado especificamente para o conhecimento e a retificação de dados pessoais em registros públicos. Já o mandado de segurança (LXIX) tem caráter residual: só é cabível quando o direito líquido e certo não é amparado por habeas corpus ou habeas data. A ação popular (LXXIII) é privativa de cidadão brasileiro. O mandado de injunção (LXXI) combate a omissão legislativa.
Art. 7Lei-9507
Art. 7º — Conceder-se-á habeas data I — para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II — para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III — para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Remédio Constitucional
Finalidade
Legitimidade Ativa
Cabimento no Caso
Habeas data
Assegurar conhecimento/retificação de dados pessoais em registros públicos
Qualquer pessoa (nacional ou estrangeira)
Sim — retificação de sobrenome indeferida pela Prefeitura
Mandado de segurança
Proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD
Qualquer pessoa (nacional ou estrangeira)
Não — há remédio específico (habeas data)
Ação popular
Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente
Apenas cidadão brasileiro (nato ou naturalizado)
Não — estrangeiro não é cidadão
Mandado de injunção
Viabilizar direito por omissão legislativa
Qualquer pessoa
Não — caso é de recusa administrativa, não omissão legislativa
Remédios constitucionais (art. 5º): Habeas data (LXXII) (Conhecimento de dados, Retificação de dados, Anotação de contestação, Qualquer pessoa (nacional ou estrangeiro)); Mandado de segurança (LXIX) (Direito líquido e certo, Residual (não amparado por HD ou HC)); Ação popular (LXXIII) (Só cidadão brasileiro); Mandado de injunção (LXXI) (Omissão legislativa)
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação popular é reservada a "qualquer cidadão", ou seja, brasileiro nato ou naturalizado no gozo de seus direitos políticos (art. 5º, LXXIII, CF). Joseph, estrangeiro, não possui cidadania brasileira, logo não pode ajuizá-la.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direito constitucional inviabilizado por falta de norma regulamentadora. O caso não é de omissão legislativa, mas de recusa administrativa a retificar dados. Além disso, a assertiva exige, incorretamente, prévio recurso administrativo, o que não é condição para o mandado de injunção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o mandado de segurança também possa ser impetrado por estrangeiros, ele é residual: só cabe quando o direito não é amparado por habeas corpus ou habeas data. A retificação de dados pessoais é objeto específico do habeas data, o que afasta o cabimento do mandado de segurança.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é o remédio adequado para a retificação de dados pessoais em entidades governamentais, conforme o art. 7º, II, da Lei 9.507/1997. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, independentemente de pagamento de taxas. Joseph preenche todos os requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirmar que nenhum remédio constitucional é acessível a estrangeiros é um erro. Apenas a ação popular exige cidadania brasileira. Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data podem ser utilizados por estrangeiros residentes (art. 5º, caput, CF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que estrangeiros não podem usar remédios constitucionais (alternativa E) ou que o mandado de segurança é cabível no lugar do habeas data (alternativa C). Lembre-se: o habeas data é específico para dados pessoais, e qualquer pessoa pode impetrá-lo.
NÃO CAIA NESSA!
Em questões sobre retificação de dados em bancos públicos, identifique imediatamente o habeas data. Decore os três incisos do art. 7º da Lei 9.507/1997: conhecimento, retificação e anotação de explicação. Isso resolve a maioria das pegadinhas.