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Questão de Direito Constitucional — Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalControle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto
Código
vu053362
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Suponha que o Estado de São Paulo tenha, mediante a Lei Estadual Z, aprovado o reajuste da cobrança do Imposto X, de sua competência. Matteo, por entender que a mencionada lei viola a Constituição Federal, ajuiza uma ação ordinária com pedido de devolução de todos os valores pagos a título do Imposto X perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em desfavor do Estado, defendendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei. Ao analisar o pedido inicial, o Juiz de primeiro grau entendeu que a Lei Estadual Z respeitou os ditames estabelecidos pela Constituição Estadual e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado com a questão, Matteo interpõe recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado, pedindo a revisão do julgado. A partir desse caso hipotético e considerando as regras a respeito da Cláusula da Reserva de Plenário, assinale a alternativa correta.
  1. ASe entender pela inconstitucionalidade da lei estadual discutida, o órgão fracionário do Tribunal deverá encaminhar o caso para análise pelo órgão pleno ou especial, salvo se já houver pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
  2. BAinda que entenda que a norma discutida é constitucional, o órgão fracionário do Tribunal deve obedecer a cláusula da reserva de plenário e encaminhar a análise dos autos ao órgão pleno ou especial da Corte, sob pena de contrariedade à lei federal.
  3. CCaso entenda que a norma impugnada é realmente inconstitucional, o órgão fracionário deverá remeter os autos ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, mesmo que esse já tenha se manifestado sobre a matéria, já que sua análise não pode ser dispensada nesses casos.
  4. DAinda que entenda pela constitucionalidade da norma, o órgão fracionário deve obedecer a cláusula da reserva de plenário, mas poderá dispensá-la caso o órgão pleno ou especial do Tribunal já tenha se manifestado sobre a questão.
  5. ECaso entenda pela constitucionalidade da norma, a Câmara/Turma do Tribunal pode dispensar a aplicação da cláusula da reserva de plenário.
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GabaritoE — Caso entenda pela constitucionalidade da norma, a Câmara/Turma do Tribunal pode dispensar a aplicação da cláusula da reserva de plenário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cláusula da Reserva de Plenário no Controle Difuso

Gabarito: letra E. No controle difuso, a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF) exige que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo seja feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Quando o órgão fracionário (câmara/turma) entende pela constitucionalidade da norma, não há necessidade de submeter a questão ao plenário, pois a reserva de plenário só se aplica para declarar a inconstitucionalidade. Essa distinção é pacífica na doutrina e jurisprudência, confirmada pelo art. 949 do CPC.

A cláusula de reserva de plenário é uma garantia processual que visa evitar decisões fragmentadas sobre a constitucionalidade de normas. Ela impede que turmas ou câmaras de tribunais declarem a inconstitucionalidade sem a participação do colegiado pleno ou do órgão especial. No entanto, se o tribunal já tiver se manifestado sobre a questão (por seu plenário ou órgão especial), ou se o STF já o tiver feito, o órgão fracionário pode aplicar esse entendimento sem nova remessa (art. 949, parágrafo único, CPC).

O art. 949 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento:

Art. 949CPC

Art. 949 — Se a arguição for:

I — rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II — acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único — Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

A regra é clara: a submissão ao plenário ocorre apenas quando o órgão fracionário acolhe a arguição de inconstitucionalidade (inciso II). Se rejeita (inciso I) — ou seja, entende pela constitucionalidade —, o julgamento prossegue normalmente no próprio órgão fracionário. A exceção para remeter ao plenário é quando já há pronunciamento anterior do próprio tribunal ou do STF, dispensando nova análise.


Situação

Obrigação do Órgão Fracionário (Câmara/Turma)

Fundamento

Entende pela inconstitucionalidade da norma

Deve submeter a questão ao Plenário ou Órgão Especial (cláusula da reserva de plenário)

Art. 97 da CF; Art. 949, II, do CPC

Entende pela constitucionalidade da norma

Não precisa submeter; julga o caso no próprio órgão fracionário

Art. 949, I, do CPC

Já há pronunciamento anterior do Plenário do tribunal ou do STF sobre a matéria

Dispensa-se a remessa ao Plenário, mesmo em caso de inconstitucionalidade

Art. 949, parágrafo único, do CPC

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção à reserva de plenário ocorre quando há pronunciamento do STJ. O erro é duplo: (a) o STJ não julga constitucionalidade de lei estadual em face da Constituição Federal — essa competência é do STF (art. 102, I, a, CF); (b) a exceção correta no art. 949, parágrafo único, CPC menciona pronunciamento do próprio tribunal (plenário/órgão especial) ou do STF, não do STJ. Portanto, a alternativa troca o órgão competente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que mesmo entendendo pela constitucionalidade, o órgão fracionário deve submeter ao plenário. Isso contraria o art. 949, I, CPC: se a arguição é rejeitada (inconstitucionalidade não acolhida), prossegue o julgamento no próprio órgão fracionário. A reserva de plenário é exigida apenas para declaração de inconstitucionalidade, não para afirmar a constitucionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, mesmo que o tribunal já tenha se manifestado sobre a matéria, o órgão fracionário deve remeter ao plenário. O art. 949, parágrafo único, CPC dispensa essa remessa quando já houver pronunciamento do plenário/órgão especial ou do STF. A banca explora aqui a exceção como se fosse regra, invertendo a lógica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro das alternativas B e C: impõe a reserva de plenário mesmo quando o órgão fracionário entende pela constitucionalidade. A ressalva de que poderia dispensar com pronunciamento anterior é correta em tese, mas a premissa de que deve obedecer à reserva de plenário nesse caso é errada. A reserva de plenário não se aplica quando se afirma a constitucionalidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que, se o órgão fracionário entende pela constitucionalidade, pode dispensar a cláusula da reserva de plenário. Isso decorre do art. 949, I, CPC (rejeitada a arguição, prossegue o julgamento) e da própria finalidade da cláusula: garantir que a declaração de inconstitucionalidade seja tomada por maioria absoluta do tribunal. Se não há declaração de inconstitucionalidade, não há razão para submeter ao plenário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com duas armadilhas clássicas: (1) inverter a exigência da reserva de plenário — exigindo-a para decisão de constitucionalidade (alternativas B e D) ou para casos já decididos (C); (2) trocar o STF pelo STJ como tribunal cujo pronunciamento dispensa a remessa (alternativa A). Lembre-se: a reserva é só para declarar inconstitucionalidade, e a exceção é com o próprio tribunal ou o STF, nunca com o STJ.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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