Tendo em vista a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Prisão Temporária, assinale a alternativa correta.
AAs medidas assecuratórias de bens só podem ser decretadas se a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
BDecretada medida assecuratória de bens, comprovada posteriormente a origem lícita, o juiz determinará a liberação, mantendo, contudo, a constrição de bens suficientes à reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal.
CO crime de lavagem de dinheiro é sempre de competência da Justiça Federal.
DA prisão temporária, cabível na fase de inquérito, quando decretada em investigação por crime de lavagem de dinheiro, terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema necessidade.
EA prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo Judiciário, mas, no caso de representação pela Autoridade Policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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GabaritoB — Decretada medida assecuratória de bens, comprovada posteriormente a origem lícita, o juiz determinará a liberação, mantendo, contudo, a constrição de bens suficientes à reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal.
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Lei de Lavagem de Dinheiro e Prisão Temporária: medidas assecuratórias e prazos
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/1998: comprovada a origem lícita dos bens, o juiz determina a liberação, mas mantém a constrição dos bens suficientes para reparar os danos e os encargos da infração penal. As demais alternativas erram ao restringir a legitimidade para requerer as medidas, ao afirmar competência federal sempre, ao fixar prazo de 30 dias para a prisão temporária na lavagem de dinheiro e ao admitir decretação de ofício.
A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) disciplina, em seu art. 4º, as medidas assecuratórias patrimoniais — apreensão e sequestro de bens, direitos e valores — que podem ser decretadas durante o inquérito ou a ação penal. O caput do dispositivo estabelece que o juiz pode decretá-las de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, desde que ouvido o MP em 24 horas e havendo indícios suficientes. Essa é a primeira grande distinção: a legitimidade para provocar a medida é ampla, incluindo o próprio juiz, e não se limita ao MP ou à polícia.
O § 2º do mesmo artigo trata da liberação dos bens: quando comprovada a licitude de sua origem, o juiz determina a liberação. Contudo, essa liberação não é absoluta — o juiz deve manter a constrição sobre os bens suficientes para garantir a reparação dos danos e demais encargos decorrentes da infração penal. É exatamente essa a regra da alternativa B, que combina a liberação com a manutenção parcial da constrição.
A prisão temporária, por sua vez, é regida pela Lei 7.960/1989, que estabelece o prazo geral de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os crimes hediondos e equiparados — e a lavagem de dinheiro é equiparada a hediondo pela Lei 8.072/1990 —, o prazo é de 30 dias, prorrogável por igual período. A alternativa D erra ao afirmar que o prazo de 30 dias se aplica à lavagem de dinheiro, quando na verdade o prazo geral da Lei 7.960/1989 é de 5 dias, e o prazo de 30 dias é exceção para crimes hediondos.
A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro não é sempre da Justiça Federal. A competência será federal quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (como tráfico internacional de drogas, por exemplo) ou quando houver interesse da União; caso contrário, será da Justiça Estadual. A alternativa C erra ao generalizar.
Por fim, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz — ela exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A alternativa E erra ao admitir a decretação de ofício.
Art. 4, §2Lei-9613
Art. 4º — "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal"
§ 2º — "O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem"
Art. 2, §1Lei-7960
Art. 2º — "A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade"
§ 1º — "Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público"
Critério
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989)
Medida/Instituto
Medidas assecuratórias (apreensão/sequestro de bens)
Prisão temporária
Decretação de ofício pelo juiz
Sim (art. 4º, caput)
Não (exige representação policial ou requerimento do MP)
Prazo geral
Não se aplica (medida patrimonial)
5 dias, prorrogável por igual período
Prazo para crimes hediondos/equiparados
Não se aplica
30 dias, prorrogável por igual período
Regra sobre liberação/constrição
Liberação dos bens se origem lícita, mantendo constrição para reparação de danos (art. 4º, § 2º)
Não se aplica
Medidas assecuratórias (art. 4º, Lei 9.613/98)
1Legitimidade
De ofício (juiz)
Requerimento (MP)
Representação (polícia)
2Liberação (§2º)
Origem lícita comprovada
Mantém constrição p/ danos
3Prisão temporária (Lei 7.960/89)
Prazo geral: 5 dias
Prorrogável por igual período
Hediondos: 30 dias
Lavagem de dinheiro é equiparada
Decretação
Requerimento do MP
Representação da polícia
Nunca de ofício
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas assecuratórias só podem ser decretadas a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial. Isso é falso: o art. 4º, caput, da Lei 9.613/1998 permite expressamente a decretação de ofício pelo juiz. A legitimidade é tríplice: juiz (de ofício), MP (requerimento) e autoridade policial (representação). A alternativa erra ao excluir a possibilidade de decretação de ofício.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/1998, combinada com a necessidade de garantir a reparação dos danos. Comprovada a origem lícita, o juiz determina a liberação dos bens, mas mantém a constrição sobre aqueles suficientes para reparar os danos e demais encargos da infração penal. Essa manutenção parcial decorre da lógica das medidas assecuratórias: garantir a efetividade da reparação, mesmo quando a origem lícita é comprovada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crime de lavagem de dinheiro é sempre de competência da Justiça Federal. Isso é falso. A competência será federal quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (ex.: tráfico internacional de drogas) ou quando houver interesse direto da União; caso contrário, será da Justiça Estadual. A lavagem de dinheiro não tem competência federal absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prisão temporária, quando decretada em investigação por lavagem de dinheiro, terá prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Isso é falso. O prazo geral da prisão temporária é de 5 dias (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989). O prazo de 30 dias é exceção para crimes hediondos e equiparados, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990. A lavagem de dinheiro é equiparada a hediondo, mas a alternativa erra ao aplicar o prazo de 30 dias sem mencionar que se trata de exceção — e, mais importante, a questão cobra a regra geral da Lei 7.960/1989, que é de 5 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo Judiciário. Isso é falso. A prisão temporária exige representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público (art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989). O juiz não pode decretá-la de ofício. A alternativa acerta ao afirmar que, no caso de representação da autoridade policial, o juiz ouvirá o MP antes de decidir (art. 2º, § 1º), mas erra ao admitir a decretação de ofício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos da prisão temporária: o prazo geral é de 5 dias (Lei 7.960/1989), e o prazo de 30 dias é exceção para crimes hediondos (Lei 8.072/1990). A lavagem de dinheiro é equiparada a hediondo, mas a alternativa D aplica o prazo excepcional sem contexto, induzindo o candidato a erro. Além disso, a alternativa A restringe a legitimidade para requerer as medidas assecuratórias, ignorando a possibilidade de decretação de ofício pelo juiz.
PEGA ESSA DICA!
Para questões que misturam duas leis, organize mentalmente os pontos-chave de cada uma: na Lei de Lavagem de Dinheiro, foque no art. 4º (medidas assecuratórias: legitimidade ampla, liberação com manutenção parcial); na Lei de Prisão Temporária, foque no art. 2º (prazo geral de 5 dias, prorrogação por igual período, necessidade de representação ou requerimento). Essa separação evita confusões entre os institutos.