Prova pericial e exame de corpo de delito
Gabarito: letra E. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia que considere irrelevante para o deslinde da causa (art. 156 c/c art. 157 do CPP). As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código de Processo Penal, conforme se demonstra abaixo.
O CPP regula minuciosamente a prova pericial nos arts. 158 a 184. A Lei 11.690/2008 introduziu importantes alterações, especialmente no art. 159, que passou a prever a figura do assistente técnico e a possibilidade de partes requererem a oitiva dos peritos. É essencial conhecer a literalidade desses dispositivos para evitar as armadilhas comuns da banca.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que inexiste previsão para requerer a oitiva dos peritos em audiência. O art. 159, §5º, I, do CPP determina exatamente o contrário:
Art. 159, §5CPP
Art. 159, §5º — Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I — requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Portanto, a lei prevê expressamente a oitiva dos peritos em audiência, sendo a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, na recusa de fornecer material para comparação, o exame grafotécnico só poderá ser feito com documentos que tenham reconhecimento judicial de autoria. O art. 478, §3º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal) dispõe:
Art. 478, §3CPC
Art. 478, §3º — Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
A lei prevê mecanismo para obter material de comparação mesmo diante da recusa, não se limitando a documentos com reconhecimento judicial. Ademais, a recusa pode configurar desobediência e autorizar condução coercitiva. A alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que não se admite indicação de mais de um assistente técnico por perícia. O art. 159, §7º, do CPP admite justamente o contrário em perícias complexas:
Art. 159, §7CPP
Art. 159, §7º — Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que os laudos de perícia de laboratório obrigatoriamente devem ser ilustrados com fotografias, desenhos ou esquemas. O art. 170 do CPP emprega a expressão "sempre que conveniente", indicando facultatividade:
Art. 170CPP
Art. 170 — Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Portanto, a ilustração não é obrigatória. A alternativa troca o termo "conveniente" por "obrigatoriamente", incorrendo em erro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as provas que reputar desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Essa faculdade decorre do art. 156 do CPP (que autoriza o juiz a determinar de ofício provas) e da sistemática do livre convencimento motivado. Não há dispositivo que obrigue o juiz a admitir perícia irrelevante. A doutrina é pacífica: "o juiz pode rejeitar a perícia requerida pelas partes quando se mostrar irrelevante para o deslinde da causa" (Nucci, Código de Processo Penal Comentado). Assim, a alternativa está correta.
Gabarito: letra E