Crime tributário: procedimento ordinário, prova testemunhal por precatória e poderes do juiz
Gabarito: letra A. A sentença condenatória foi válida porque o juiz pode condenar mesmo com parecer absolutório do Ministério Público (art. 385 do CPP) e não precisa aguardar o retorno de carta precatória após esgotado o prazo (art. 222, §2º, do CPP). Além disso, o crime de sonegação fiscal tem pena máxima de 5 anos, submetendo-se ao procedimento ordinário, e não ao sumário. A seguir, a análise detalhada.
Inicialmente, a pena de reclusão de 2 a 5 anos (máximo de 5 anos) enquadra a infração no procedimento ordinário (CPP, art. 394, I), no qual cada parte pode arrolar até oito testemunhas (CPP, art. 401, §1º). No caso, a defesa arrolou 8 testemunhas, número compatível com o rito ordinário, e não com o sumário (que limita a 5). Portanto, a afirmação de que o rito seria sumário é incorreta.
Quanto às cartas precatórias, o CPP estabelece:
Art. 222, §1CPP
Art. 222 — A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º — A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º — Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Assim, esgotado o prazo de 90 dias, o juiz podia sentenciar sem aguardar o retorno das precatórias. Não há obrigação de suspender o processo.
Por fim, o juiz não está vinculado ao parecer do Ministério Público e pode reconhecer agravantes não alegadas:
Art. 385CPP
Art. 385 — Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Logo, a sentença condenatória foi lícita, mesmo com pedido de absolvição pelo MP e com o reconhecimento de causa de aumento não descrita na denúncia.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz exatamente as regras dos arts. 222, §2º, e 385 do CPP: o juiz pode condenar contra a opinião do MP e não precisa esperar o retorno da precatória depois do prazo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O crime tem pena máxima de 5 anos (reclusão), o que determina o procedimento ordinário (art. 394, I, CPP), e não o sumário. No rito ordinário, o número máximo de testemunhas por parte é 8 (art. 401, §1º, CPP), portanto, as 8 testemunhas arroladas estavam dentro do limite. A afirmação de que o limite seria 5 é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 222, §2º, do CPP é claro: após o prazo da precatória, o julgamento pode realizar-se. A expedição da precatória não suspende a instrução (§1º). Assim, o juiz não era obrigado a suspender o processo até o retorno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 385 do CPP permite expressamente que o juiz condene ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O juiz não está vinculado ao parecer ministerial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 385 também autoriza o juiz a reconhecer agravantes (causas de aumento de pena) que não tenham sido alegadas na denúncia. O reconhecimento do grave dano à coletividade é lícito, independentemente de ter sido imputado na inicial.