Colaboração Premiada nas Leis Penais Especiais
Gabarito: letra D. A colaboração premiada na Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) permite ao juiz conceder perdão judicial, reduzir a pena ou substituí-la por restritiva de direitos, desde que a colaboração resulte, entre outros, na recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 4º, caput e inciso IV). As demais alternativas apresentam equívocos quanto à natureza dos benefícios (isenção vs. redução) ou aos momentos de aplicação.
Lei Especial | Benefício Previsto | Condição para o Benefício |
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Lei de Drogas (11.343/2006) | Redução de pena de 1/3 a 2/3 | Colaboração na identificação de coautores e recuperação total ou parcial do produto do crime |
Código Penal (extorsão mediante sequestro) | Redução de pena de 1 a 2/3 | Denúncia do concurso de agentes, facilitando a libertação do sequestrado |
Lei de Organização Criminosa (12.850/2013) | Perdão judicial, redução de pena ou substituição por restritiva de direitos | Colaboração que resulte, entre outros, na recuperação total ou parcial do produto do crime |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) prevê redução de pena de um terço a dois terços, e não isenção. O art. 41 dispõe:
Art. 41Lei-11343
Art. 41 — O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Portanto, não há isenção, mas redução. ❌
Alternativa B — ❌ Incorreta
Para o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, §4º do Código Penal), a consequência é redução de pena de um a dois terços, e não isenção:
Art. 159, §4CP
Art. 159, §4º — Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
A alternativa afirma erroneamente que há isenção. ❌
Alternativa C — ❌ Incorreta
A colaboração pode ocorrer também após a sentença, conforme art. 4º, §5º da Lei 12.850/2013:
Art. 4, §5Lei-12850
Art. 4º, §5º — Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Logo, a afirmação de que não pode ocorrer após sentença é falsa. ❌
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 4º, caput e inciso IV da Lei 12.850/2013 autorizam expressamente o perdão judicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a colaboração resultar na recuperação total ou parcial do produto do crime:
Art. 4Lei-12850
Art. 4º — O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.
A alternativa está plenamente de acordo com o texto legal. ✅
Alternativa E — ❌ Incorreta
O não oferecimento de denúncia é uma faculdade do Ministério Público (art. 4º, §4º da Lei 12.850/2013), e não uma imposição taxativa. Além disso, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) não prevê essa hipótese de forma idêntica. A expressão “taxativamente prevista” pode dar margem a interpretação como “expressamente prevista”, mas o benefício é uma possibilidade, e a alternativa engloba ambas as leis de forma inadequada.
Art. 4, §4Lei-12850
Art. 4º, §4º — Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador...
O verbo “poderá” indica facultatividade, não obrigatoriedade. ❌
Gabarito: letra D.