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Questão de Direito Penal — Violação sexual mediante fraude — VUNESP 2019

Direito PenalViolação sexual mediante fraude
Código
vu053378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de
  1. Acorrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
  2. Bviolação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.
  3. Cimportunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
  4. Destupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.
  5. Eestupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.
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GabaritoC — importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)

Gabarito: letra C. Caio, ao se masturbar e ejacular no corpo de Tícia enquanto ela dormia, praticou ato libidinoso sem a anuência dela, configurando o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Esse crime é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do CP. As demais alternativas tipificam erroneamente a conduta: não há violência ou grave ameaça (estupro), a vítima não é menor de 14 anos (estupro de vulnerável), não há fraude (violação sexual mediante fraude) e não há indução de menor de 14 (corrupção de menores).

O crime de importunação sexual foi incluído no CP pela Lei nº 13.718/2018 precisamente para abranger atos libidinosos não consentidos que não configurem crimes mais graves, como o estupro (art. 213) ou o estupro de vulnerável (art. 217-A). A conduta descrita – masturbação e ejaculação no corpo da vítima enquanto ela dorme – é um ato libidinoso praticado sem anuência e com o objetivo de satisfazer a lascívia do agente. O sono da vítima a impede de oferecer resistência, mas não configura o estado de vulnerabilidade permanente previsto no art. 217-A (menor de 14, enfermidade ou deficiência mental).

Quanto à ação penal, o art. 225 do CP estabelece:

Art. 225CP

Art. 225 – "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

A importunação sexual está inserida no Capítulo I (Dos Crimes contra a Liberdade Sexual), logo é de ação penal pública incondicionada. A alternativa C afirma corretamente esse ponto.


1Estupro (art. 213)
Violência ou grave ameaça
Ação penal pública condicionada
2Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Fraude que impede resistência
Ação penal pública condicionada
3Importunação sexual (art. 215-A)
Ato libidinoso sem anuência
Sem violência/grave ameaça
Ação penal pública incondicionada
4Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Menor de 14 anos
Enfermidade/deficiência mental
Ação penal pública incondicionada
5Corrupção de menores (art. 218)
Induzir menor de 14 anos
Ação penal pública incondicionada
Crimes sexuais (CP)
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Crimes sexuais (CP): Estupro (art. 213) (Violência ou grave ameaça, Ação penal pública condicionada); Violação sexual mediante fraude (art. 215) (Fraude que impede resistência, Ação penal pública condicionada); Importunação sexual (art. 215-A) (Ato libidinoso sem anuência, Sem violência/grave ameaça, Ação penal pública incondicionada); Estupro de vulnerável (art. 217-A) (Menor de 14 anos, Enfermidade/deficiência mental, Ação penal pública incondicionada); Corrupção de menores (art. 218) (Induzir menor de 14 anos, Ação penal pública incondicionada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Corrupção de menores (art. 218 CP): O crime de corrupção de menores exige que o agente induza alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Tícia tem 16 anos, portanto não se enquadra. Além disso, não houve indução, mas sim ato direto do agente.

Art. 218 – "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa."

Ainda que a conduta pudesse ser enquadrada em outro crime, a corrupção de menores não se aplica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Violação sexual mediante fraude (art. 215 CP): Este crime exige que o agente utilize fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. O sono da vítima não é considerado fraude, mas sim uma situação de impossibilidade de resistir. No entanto, o CP trata dessa hipótese no art. 217-A, §1º (estupro de vulnerável), quando a vítima não pode oferecer resistência. Aqui, Tícia não é menor de 14 anos e o ato libidinoso não foi conjunção carnal, mas sim masturbação e ejaculação. O crime mais adequado é a importunação sexual, e não a violação sexual mediante fraude. Ademais, a alternativa B afirma que a ação penal é condicionada, o que é incorreto para este crime (art. 225).

Art. 215 – "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Importunação sexual (art. 215-A CP): A conduta de Caio – praticar ato libidinoso (masturbar-se e ejacular no corpo de Tícia) sem a anuência dela e com objetivo de satisfazer a própria lascívia – amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 215-A. O ato não constitui crime mais grave (não é estupro por falta de violência ou grave ameaça; não é estupro de vulnerável por a vítima ter 16 anos). A ação penal é pública incondicionada (art. 225).

Art. 215-A – "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estupro de vulnerável (art. 217-A CP): Este crime é praticado contra menor de 14 anos ou contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento ou não pode oferecer resistência. Tícia tem 16 anos e não se enquadra na vulnerabilidade por idade. Embora estivesse dormindo (sem poder resistir), o sono é uma situação passageira, e o art. 217-A, §1º exige que a impossibilidade de resistir decorra de enfermidade ou deficiência mental, ou de qualquer outra causa – mas a doutrina majoritária entende que essa causa deve ser permanente ou duradoura. Além disso, a conduta não envolveu conjunção carnal, e o crime de importunação sexual é mais específico para atos libidinosos sem anuência quando não há conjunção carnal e a vítima não é vulnerável por idade.

Art. 217-A – "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estupro (art. 213 CP): O estupro exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Caio não empregou violência ou grave ameaça; aproveitou-se do sono da vítima. Portanto, não há estupro. Ademais, a ação penal no estupro é pública incondicionada (art. 225), e não condicionada como afirma a alternativa. Ainda que a vítima seja menor de 18 anos, isso não transforma a conduta em estupro; seria causa de aumento se houvesse estupro, o que não é o caso.

Art. 213 – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre importunação sexual e violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável. O candidato pode pensar que o sono da vítima configura "fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade" (art. 215) ou que, por ser menor de 18 anos, há estupro de vulnerável (art. 217-A). No entanto, a legislação distingue: importunação sexual (art. 215-A) é o crime residual para atos libidinosos sem anuência que não são estupro nem estupro de vulnerável. Memorize a redação do art. 215-A e lembre-se: ação penal pública incondicionada para todos os crimes sexuais do Capítulo I (art. 225).

Gabarito: letra C.

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