Questão de Direito Penal — Violação sexual mediante fraude — VUNESP 2019
Direito Penal›Violação sexual mediante fraude
Código
vu053378
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de
Acorrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Bviolação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.
Cimportunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
Destupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.
Eestupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.
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GabaritoC — importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.
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Crime de importunação sexual (art. 215-A do CP)
Gabarito: letra C. Caio, ao se masturbar e ejacular no corpo de Tícia enquanto ela dormia, praticou ato libidinoso sem a anuência dela, configurando o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). Esse crime é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do CP. As demais alternativas tipificam erroneamente a conduta: não há violência ou grave ameaça (estupro), a vítima não é menor de 14 anos (estupro de vulnerável), não há fraude (violação sexual mediante fraude) e não há indução de menor de 14 (corrupção de menores).
O crime de importunação sexual foi incluído no CP pela Lei nº 13.718/2018 precisamente para abranger atos libidinosos não consentidos que não configurem crimes mais graves, como o estupro (art. 213) ou o estupro de vulnerável (art. 217-A). A conduta descrita – masturbação e ejaculação no corpo da vítima enquanto ela dorme – é um ato libidinoso praticado sem anuência e com o objetivo de satisfazer a lascívia do agente. O sono da vítima a impede de oferecer resistência, mas não configura o estado de vulnerabilidade permanente previsto no art. 217-A (menor de 14, enfermidade ou deficiência mental).
Quanto à ação penal, o art. 225 do CP estabelece:
Art. 225CP
Art. 225 – "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."
A importunação sexual está inserida no Capítulo I (Dos Crimes contra a Liberdade Sexual), logo é de ação penal pública incondicionada. A alternativa C afirma corretamente esse ponto.
Crimes sexuais (CP): Estupro (art. 213) (Violência ou grave ameaça, Ação penal pública condicionada); Violação sexual mediante fraude (art. 215) (Fraude que impede resistência, Ação penal pública condicionada); Importunação sexual (art. 215-A) (Ato libidinoso sem anuência, Sem violência/grave ameaça, Ação penal pública incondicionada); Estupro de vulnerável (art. 217-A) (Menor de 14 anos, Enfermidade/deficiência mental, Ação penal pública incondicionada); Corrupção de menores (art. 218) (Induzir menor de 14 anos, Ação penal pública incondicionada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Corrupção de menores (art. 218 CP): O crime de corrupção de menores exige que o agente induza alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Tícia tem 16 anos, portanto não se enquadra. Além disso, não houve indução, mas sim ato direto do agente.
Art. 218 – "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa."
Ainda que a conduta pudesse ser enquadrada em outro crime, a corrupção de menores não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Violação sexual mediante fraude (art. 215 CP): Este crime exige que o agente utilize fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. O sono da vítima não é considerado fraude, mas sim uma situação de impossibilidade de resistir. No entanto, o CP trata dessa hipótese no art. 217-A, §1º (estupro de vulnerável), quando a vítima não pode oferecer resistência. Aqui, Tícia não é menor de 14 anos e o ato libidinoso não foi conjunção carnal, mas sim masturbação e ejaculação. O crime mais adequado é a importunação sexual, e não a violação sexual mediante fraude. Ademais, a alternativa B afirma que a ação penal é condicionada, o que é incorreto para este crime (art. 225).
Art. 215 – "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Importunação sexual (art. 215-A CP): A conduta de Caio – praticar ato libidinoso (masturbar-se e ejacular no corpo de Tícia) sem a anuência dela e com objetivo de satisfazer a própria lascívia – amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 215-A. O ato não constitui crime mais grave (não é estupro por falta de violência ou grave ameaça; não é estupro de vulnerável por a vítima ter 16 anos). A ação penal é pública incondicionada (art. 225).
Art. 215-A – "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estupro de vulnerável (art. 217-A CP): Este crime é praticado contra menor de 14 anos ou contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento ou não pode oferecer resistência. Tícia tem 16 anos e não se enquadra na vulnerabilidade por idade. Embora estivesse dormindo (sem poder resistir), o sono é uma situação passageira, e o art. 217-A, §1º exige que a impossibilidade de resistir decorra de enfermidade ou deficiência mental, ou de qualquer outra causa – mas a doutrina majoritária entende que essa causa deve ser permanente ou duradoura. Além disso, a conduta não envolveu conjunção carnal, e o crime de importunação sexual é mais específico para atos libidinosos sem anuência quando não há conjunção carnal e a vítima não é vulnerável por idade.
Art. 217-A – "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estupro (art. 213 CP): O estupro exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Caio não empregou violência ou grave ameaça; aproveitou-se do sono da vítima. Portanto, não há estupro. Ademais, a ação penal no estupro é pública incondicionada (art. 225), e não condicionada como afirma a alternativa. Ainda que a vítima seja menor de 18 anos, isso não transforma a conduta em estupro; seria causa de aumento se houvesse estupro, o que não é o caso.
Art. 213 – "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre importunação sexual e violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável. O candidato pode pensar que o sono da vítima configura "fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade" (art. 215) ou que, por ser menor de 18 anos, há estupro de vulnerável (art. 217-A). No entanto, a legislação distingue: importunação sexual (art. 215-A) é o crime residual para atos libidinosos sem anuência que não são estupro nem estupro de vulnerável. Memorize a redação do art. 215-A e lembre-se: ação penal pública incondicionada para todos os crimes sexuais do Capítulo I (art. 225).