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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu053427
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
A espécie tributária instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados denomina-se
  1. Ataxa de acréscimo patrimonial.
  2. Btaxa de serviço público.
  3. Ccontribuição social decorrente de obra pública.
  4. Dcontribuição de melhoria.
  5. Etaxa de valorização imobiliária.
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GabaritoD — contribuição de melhoria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição de melhoria: conceito e espécie tributária

Gabarito: letra D. A contribuição de melhoria é a espécie tributária instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados, conforme o art. 81 do CTN e o art. 145, III, da CF/88. A alternativa D reproduz exatamente essa definição legal, sendo a única correta.

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica: a realização de obra pública que valorize o imóvel do contribuinte. Diferentemente dos impostos (tributos não vinculados, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal), a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. O CTN estabelece dois limites importantes: o limite total é a despesa realizada com a obra, e o limite individual é o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A banca explora a confusão entre as espécies tributárias, especialmente entre taxa e contribuição de melhoria. Enquanto a taxa tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. As alternativas incorretas tentam atrair o candidato com nomes que não existem no ordenamento jurídico (como "taxa de acréscimo patrimonial" ou "taxa de valorização imobiliária") ou com a confusão entre contribuição de melhoria e contribuição social.

Art. 81CTN

Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado"

Critério

Contribuição de melhoria

Taxa

Contribuição social

Fato gerador

Valorização imobiliária por obra pública

Poder de polícia ou serviço público específico e divisível

Atividade estatal (saúde, previdência, assistência, educação)

Vinculação

Vinculada à obra pública

Vinculada ao serviço/poder de polícia

Vinculada ao custeio da seguridade social

Limites (CTN)

Total: despesa da obra; individual: valorização do imóvel

Base legal

Art. 81 CTN; art. 145, III, CF

Art. 77 CTN; art. 145, II, CF

Art. 195 CF

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Taxa de acréscimo patrimonial" não é uma espécie tributária prevista no ordenamento jurídico. O nome "taxa" é utilizado de forma indevida, pois a valorização imobiliária decorrente de obra pública não se enquadra no fato gerador de taxa (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível). A banca cria um nome fictício para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A taxa de serviço público tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). A valorização imobiliária decorrente de obra pública não é um serviço público específico e divisível, mas sim uma obra que beneficia indiretamente o imóvel. Portanto, a hipótese do enunciado não se enquadra no conceito de taxa de serviço público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contribuição social é uma espécie tributária distinta, destinada ao custeio de atividades estatais nas áreas de saúde, previdência, assistência social e educação (art. 195 da CF/88). A valorização imobiliária decorrente de obra pública não se enquadra no conceito de contribuição social, que tem finalidade específica de financiar a seguridade social. A banca tenta confundir o candidato com o termo "contribuição", mas a espécie correta é a contribuição de melhoria.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição de melhoria é exatamente a espécie tributária descrita no enunciado: instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária para os imóveis beneficiados. O art. 81 do CTN define essa espécie com precisão, e o art. 145, III, da CF/88 a prevê como tributo de competência comum da União, Estados, DF e Municípios. A alternativa D reproduz fielmente o conceito legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Taxa de valorização imobiliária" é outro nome fictício criado pela banca. A valorização imobiliária decorrente de obra pública não é fato gerador de taxa, mas sim de contribuição de melhoria. O nome "taxa" é utilizado de forma indevida para confundir o candidato, que pode associar a valorização imobiliária a uma taxa, quando na verdade a espécie correta é a contribuição de melhoria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca cria nomes fictícios ("taxa de acréscimo patrimonial", "taxa de valorização imobiliária") e mistura espécies tributárias (contribuição social) para confundir o candidato. A chave é lembrar que a contribuição de melhoria é a única espécie tributária cujo fato gerador é a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Com esse critério, você elimina as alternativas incorretas com segurança.

Gabarito: letra D

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