Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu053428
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
O Imposto Territorial Rural (ITR), por disposição constitucional, não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Referida disposição consiste em
Afato gerador presumido.
Bimunidade
Cisenção qualificada
Disenção legal.
Ediferimento
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GabaritoB — imunidade
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Imunidade tributária do ITR sobre pequenas glebas rurais
Gabarito: letra B. A não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel é uma imunidade tributária, pois está prevista diretamente na Constituição Federal (art. 153, § 4º, II), que veda a tributação nessa hipótese. Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, e não de isenção, que decorreria de lei infraconstitucional.
A imunidade tributária é a chamada não incidência constitucionalmente qualificada: a própria Constituição retira do ente federativo a competência para tributar determinada situação. No caso do ITR, o art. 153, § 4º, II, da CF/88 estabelece que o imposto "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel". Essa previsão constitucional impede que a União tribute essas pequenas propriedades, independentemente de qualquer lei ordinária.
A distinção central que a banca explora é entre imunidade e isenção. A imunidade tem fundamento constitucional e opera no plano da definição da competência tributária — o ente simplesmente não pode tributar. A isenção, por sua vez, é uma dispensa legal do pagamento do tributo, concedida por lei infraconstitucional, e pressupõe que a competência tributária existe e foi exercida, mas o crédito é excluído. No caso do ITR, a não incidência sobre pequenas glebas está no texto constitucional, o que a caracteriza como imunidade, e não como isenção.
A pegadinha da questão está em confundir imunidade com isenção. O candidato que não domina a diferença entre os institutos pode marcar "isenção legal" ou "isenção qualificada", mas a previsão constitucional é o traço distintivo decisivo. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que o art. 153, § 4º, II, da CF/88 configura verdadeira imunidade tributária, ainda que a lei infraconstitucional (Lei 9.393/1996) defina o que são "pequenas glebas rurais" — essa definição legal não transforma a imunidade em isenção.
Critério
Imunidade
Isenção
Fundamento
Constituição Federal
Lei infraconstitucional
Plano de atuação
Competência tributária (não pode tributar)
Crédito tributário (dispensa o pagamento)
Revogabilidade
Não (cláusula pétrea)
Sim, salvo prazo certo e condições
Natureza
Não incidência constitucionalmente qualificada
Dispensa legal do pagamento
Alternativa A — ❌ Incorreta
Fato gerador presumido é um conceito ligado à substituição tributária para frente (art. 150, § 7º, da CF/88), em que a lei presume a ocorrência do fato gerador e antecipa o recolhimento do tributo. Não tem relação com a não incidência do ITR sobre pequenas glebas. A banca usa esse termo para confundir o candidato que não domina o instituto da substituição tributária.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A não incidência do ITR sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, é imunidade tributária. O fundamento está no art. 153, § 4º, II, da CF/88, que veda a incidência do imposto nessa hipótese. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede a própria criação do tributo para essa situação.
Art. 153, §4CF/88
Art. 153, § 4º, II — "não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Isenção qualificada não é um instituto autônomo no direito tributário. A isenção, em qualquer de suas modalidades, é sempre uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei infraconstitucional. No caso do ITR, a não incidência decorre diretamente da Constituição, o que a torna imunidade, e não isenção. O termo "qualificada" é usado pela doutrina para qualificar a imunidade como "não incidência constitucionalmente qualificada", mas não se aplica à isenção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Isenção legal é a dispensa do pagamento do tributo concedida por lei infraconstitucional, com base no art. 175, I, do CTN. No caso do ITR sobre pequenas glebas, a não incidência está prevista na Constituição Federal, não em lei ordinária. Portanto, não se trata de isenção, mas de imunidade. A banca explora exatamente essa confusão entre o plano constitucional e o plano legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diferimento é o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior, geralmente quando ocorre a saída do produto ou a venda. É um instituto comum no IPI e no ICMS, mas não se aplica ao ITR. A não incidência sobre pequenas glebas não é um adiamento do pagamento, mas uma vedação constitucional à tributação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto da imunidade (previsão constitucional) pela isenção (previsão legal). O candidato que não domina a diferença entre os dois pode marcar "isenção legal" ou "isenção qualificada", mas a não incidência do ITR sobre pequenas glebas está no art. 153, § 4º, II, da CF/88, o que a torna imunidade. Lembre-se: imunidade = Constituição; isenção = lei. Com treino, você identifica essa troca de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar imunidade de isenção na prova, pergunte: "a não incidência está prevista na Constituição ou em lei?" Se for na Constituição, é imunidade; se for em lei, é isenção. No caso do ITR, a previsão é constitucional, então é imunidade. Guarde também que a imunidade é cláusula pétrea e não pode ser revogada por lei ordinária, enquanto a isenção pode ser revogada, salvo se concedida por prazo certo e sob condições.