Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019
Direito Tributário›Decadência
Código
vu053432
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, decorridos 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, opera-se a
Adecadência
Bprescrição
Chomologação tácita.
Dconversão do depósito em renda.
Emoratória
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — decadência
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência no Direito Tributário
Gabarito: letra A. O enunciado descreve exatamente a regra geral de decadência do art. 173, I, do CTN: o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Trata-se da perda do direito de lançar, antes da constituição do crédito, o que a distingue da prescrição, que atinge o direito de cobrar o crédito já constituído.
A decadência e a prescrição são as duas formas de extinção do crédito tributário mais cobradas em prova, e a banca explora justamente a confusão entre elas. A decadência é o prazo que a Administração tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para lançar o tributo. A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído e não pago, contado da constituição definitiva. O art. 156, V, do CTN elenca ambas como causas de extinção do crédito tributário, e o art. 146, III, "b", da CF/88 exige lei complementar para estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias — papel exercido pelo CTN.
A regra geral de contagem do prazo decadencial está no art. 173, I, do CTN, que é exatamente o que o enunciado reproduz. Há, porém, uma exceção importante para os tributos sujeitos a lançamento por homologação: quando o contribuinte declara e paga, o prazo decadencial conta-se da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Se não declara, ou age com dolo, fraude ou simulação, volta-se à regra geral do art. 173, I. Essa distinção é o coração do tema e o que a banca costuma testar.
A pegadinha desta questão é que o enunciado descreve a regra geral com precisão, mas o candidato que memorizou apenas a exceção do lançamento por homologação pode se confundir e marcar prescrição ou homologação tácita. A chave é identificar que o prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte é o marco da decadência — a perda do direito de lançar — e não da prescrição, que só começa após a constituição definitiva do crédito.
Extinção do crédito tributário
1Decadência
Perda do direito de lançar
Marco: 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I)
Exceção: homologação com pagamento (art. 150, §4º)
2Prescrição
Perda do direito de cobrar
Marco: constituição definitiva (art. 174)
3Outras causas (art. 156)
Conversão do depósito em renda
Moratória (suspensão, não extinção)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz literalmente o art. 173, I, do CTN, que estabelece a regra geral de decadência. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É exatamente o que o enunciado descreve.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição é o prazo para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário já constituído, e não para constituí-lo. O prazo prescricional é de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). O enunciado fala do direito de constituir o crédito, o que é próprio da decadência. A banca troca o instituto: quem confunde os dois prazos marca esta alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A homologação tácita é instituto do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN): se a lei não fixar prazo, a homologação ocorre após 5 anos da ocorrência do fato gerador, desde que o contribuinte tenha pago antecipadamente. O enunciado, porém, descreve a regra geral do art. 173, I, que se aplica a lançamentos de ofício, por declaração e, em certos casos, por homologação (quando não há pagamento ou há dolo/fraude/simulação). Não se trata de homologação tácita, mas de decadência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conversão do depósito em renda é uma forma de extinção do crédito tributário que ocorre quando o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade do crédito é convertido em renda da Fazenda após decisão definitiva favorável ao Fisco. Não tem relação com o prazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte. O enunciado descreve a decadência, não a conversão do depósito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A moratória é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não de extinção. Ela prorroga o prazo para pagamento, mas não extingue o direito de constituir ou cobrar o crédito. O enunciado fala de extinção do direito de constituir o crédito, o que é decadência. A moratória é instituto diverso, previsto nos arts. 152 a 155 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decadência e prescrição. A decadência é o prazo para lançar (constituir o crédito); a prescrição é o prazo para cobrar (executar o crédito já constituído). O enunciado fala do direito de constituir, então é decadência. Quem inverte os conceitos marca a letra B. Fique atento: a prescrição só começa a correr após a constituição definitiva do crédito, nunca antes.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o marco inicial de cada prazo: decadência = 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser feito (regra geral) ou data do fato gerador (homologação com pagamento); prescrição = data da constituição definitiva do crédito. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "o que está em jogo é o direito de lançar ou o direito de cobrar?" Isso resolve a questão.