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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu053433
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Ao dispor acerca da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que são pessoalmente responsáveis
  1. Aos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
  2. Bos administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
  3. Cos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
  4. Dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
  5. Eo adquirente ou o remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
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GabaritoE — o adquirente ou o remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária: pessoal × solidária no CTN

Gabarito: letra E. O art. 131 do CTN elenca os casos de responsabilidade pessoal, e seu inciso I prevê expressamente que "o adquirente ou remitente" responde "pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos" — exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas (A, B, C e D) descrevem hipóteses do art. 134 do CTN, que trata de responsabilidade solidária (e não pessoal), razão pela qual estão incorretas.

A responsabilidade tributária é a atribuição legal a terceiro, vinculado ao fato gerador, do dever de pagar o tributo (CTN, art. 128). O CTN distingue duas modalidades principais: a responsabilidade pessoal (art. 131) e a responsabilidade solidária de terceiros (art. 134). A diferença é crucial: na pessoal, o responsável substitui o contribuinte, respondendo diretamente pelo débito; na solidária do art. 134, o terceiro só é chamado a pagar quando há impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte — ou seja, há benefício de ordem, cobrando-se primeiro do contribuinte e, somente após frustrada essa cobrança, do responsável.

A banca explora exatamente essa confusão: as alternativas A a D trazem hipóteses do art. 134 (responsabilidade solidária) como se fossem de responsabilidade pessoal. A alternativa E, por sua vez, reproduz fielmente o art. 131, I, do CTN, que é o único caso de responsabilidade pessoal entre as opções.

Art. 131CTN

Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

Art. 134CTN

Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas."

Critério

Responsabilidade Pessoal (Art. 131)

Responsabilidade Solidária (Art. 134)

Natureza da responsabilidade

O responsável substitui o contribuinte, respondendo diretamente pelo débito

O terceiro só responde quando há impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte (benefício de ordem)

Exemplos de responsáveis

Adquirente/remitente (inciso I); sucessor e cônjuge meeiro (inciso II); espólio (inciso III)

Pais (inciso I); tutores e curadores (inciso II); administradores de bens de terceiros (inciso III); inventariante (inciso IV); síndico e comissário (inciso V); tabeliães, escrivães e serventuários (inciso VI); sócios (inciso VII)

Fundamento legal

CTN, art. 131

CTN, art. 134

1Pessoal (art. 131)
Adquirente ou remitente
Sucessor e cônjuge meeiro
Espólio
2Solidária (art. 134)
Pais, tutores e curadores
Administradores de bens
Tabeliães e serventuários
Inventariante, síndico, sócios
3Benefício de ordem
Só responde se frustrada cobrança do contribuinte
Responsabilidade tributária (CTN)
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Responsabilidade tributária (CTN): Pessoal (art. 131) (Adquirente ou remitente, Sucessor e cônjuge meeiro, Espólio); Solidária (art. 134) (Pais, tutores e curadores, Administradores de bens, Tabeliães e serventuários, Inventariante, síndico, sócios); Benefício de ordem (Só responde se frustrada cobrança do contribuinte)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tutores e curadores são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. Isso está errado: essa hipótese está prevista no art. 134, II, do CTN, que estabelece responsabilidade solidária (e não pessoal), e somente nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte. A banca troca o tipo de responsabilidade — o candidato que confunde os artigos 131 e 134 cai na pegadinha.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os administradores de bens de terceiros são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos por estes. Incorreta pela mesma razão: trata-se de hipótese do art. 134, III, do CTN, que prevê responsabilidade solidária, condicionada à impossibilidade de exigência do contribuinte. Não é responsabilidade pessoal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. Essa hipótese está no art. 134, VI, do CTN, que também prevê responsabilidade solidária, e não pessoal. A banca novamente inverte o tipo de responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que os pais são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos por seus filhos menores. Essa hipótese está no art. 134, I, do CTN, que prevê responsabilidade solidária, e não pessoal. É a mesma pegadinha das alternativas anteriores: trocar a responsabilidade solidária pela pessoal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o art. 131, I, do CTN: "o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos". O caput do art. 131 expressamente diz "São pessoalmente responsáveis", o que torna a alternativa correta. O adquirente ou remitente responde pessoalmente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem o benefício de ordem que caracteriza o art. 134.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a responsabilidade pessoal (art. 131) pela solidária (art. 134). As alternativas A a D trazem hipóteses do art. 134 — que só se aplicam na impossibilidade de exigência do contribuinte — como se fossem de responsabilidade pessoal. O candidato que decora os incisos sem distinguir o tipo de responsabilidade erra a questão. Fique atento: no art. 131, o responsável substitui o contribuinte; no art. 134, ele só responde subsidiariamente.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, memorize o núcleo de cada artigo: art. 131 = responsabilidade pessoal (adquirente/remitente, sucessor, espólio); art. 134 = responsabilidade solidária (pais, tutores, curadores, administradores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios). Na prova, leia o enunciado e identifique se a hipótese é de substituição (pessoal) ou de garantia subsidiária (solidária).

Gabarito: letra E.

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