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Questão de Direito Constitucional — Direito à Privacidade — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalDireito à Privacidade
Código
vu053444
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
No tocante ao direito fundamental à privacidade, na hipótese de um Delegado de Polícia, num inquérito policial, obter informações sobre ativos financeiros de um investigado e compartilhar esses dados bancários com a Receita Federal solicitando que esta apure aspectos da vida tributária do investigado, mas que não se relacionam com o crime que está sendo apurado no referido inquérito, é correto afirmar que
  1. Ao inteiro proceder do Delegado de polícia estará em conformidade com a Constituição Federal e por ela amparada, se a quebra do sigilo bancário foi autorizada por decisão do juiz competente.
  2. Bnão poderia ter havido a quebra do sigilo bancário no inquérito policial, pois esse tipo de exceção ao direito de privacidade somente pode ser autorizada no âmbito de um processo judicial e após a denúncia-crime.
  3. Co compartilhamento dos dados bancários com a Receita Federal seria amparada pela exceção legal ao direito de privacidade, se o objetivo fosse obter provas em relação ao mesmo crime apurado no inquérito, pois o Delegado de Polícia tem autoridade para quebra do sigilo bancário no caso de investigação criminal.
  4. Dconforme entendimento do STF, o Delegado de Polícia e o Promotor de Justiça detém poderes para determinar a quebra do sigilo bancário do investigado no inquérito policial, visando a obtenção de prova para fins de investigação criminal, porém não poderia haver compartilhamento dos dados com a Receita Federal.
  5. Enão poderiam os dados bancários do investigado, no caso, ser compartilhados com a Receita Federal, ainda que a quebra do sigilo bancário tenha sido judicialmente autorizada pela autoridade competente.
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GabaritoE — não poderiam os dados bancários do investigado, no caso, ser compartilhados com a Receita Federal, ainda que a quebra do sigilo bancário tenha sido judicialmente autorizada pela autoridade competente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Fundamental à Privacidade e Limites do Compartilhamento de Dados Bancários

Gabarito: letra E. O STF entende que o sigilo bancário pode ser quebrado por autorização judicial para fins de investigação criminal, mas os dados obtidos são vinculados à finalidade específica da autorização. Compartilhá-los com a Receita Federal para apuração tributária estranha ao crime investigado viola o direito à privacidade, pois a autorização não se estende a finalidades diversas (RE 1.055.941, RE 1.058.429).

O direito à privacidade (CF, art. 5º, X) assegura a inviolabilidade dos dados bancários. A jurisprudência do STF admite a quebra do sigilo bancário para investigação criminal mediante decisão judicial, mas o princípio da finalidade limita a utilização dos dados ao objeto da investigação. O compartilhamento com a Receita Federal para verificar a vida tributária do investigado sobre questões não relacionadas ao crime desvirtua a autorização e atenta contra a proteção constitucional da privacidade. O STF, no RE 1.055.941, permitiu o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal sem autorização judicial, mas para fins criminais, não para fins tributários alheios ao inquérito.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o proceder do Delegado está em conformidade com a CF se a quebra foi autorizada judicialmente. Erro: a autorização judicial é específica para a investigação criminal. Compartilhar os dados com a Receita Federal para apurar fatos não relacionados ao crime viola o princípio da finalidade, sendo, portanto, inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a quebra do sigilo bancário não poderia ocorrer no inquérito policial, apenas em processo judicial após denúncia. Isso é falso: o STF admite a quebra durante a investigação criminal, desde que autorizada pelo juiz. A investigação criminal é fase pré-processual, e a quebra é permitida para formar convicção (RE 1.058.429).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o Delegado de Polícia tem autoridade para quebrar o sigilo bancário. Na verdade, a quebra depende de autorização judicial, não de ato unilateral do delegado. Mesmo que o compartilhamento fosse para o mesmo crime, o delegado não pode determinar a quebra. A assertiva também incorre ao supor que, se fosse para o mesmo crime, estaria autorizado, desconsiderando a necessidade de ordem judicial.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, conforme o STF, Delegado e Promotor podem determinar a quebra do sigilo bancário. Isso é incorreto. O STF exige reserva de jurisdição para a quebra de sigilo bancário, salvo exceções legais (como dados cadastrais). Portanto, nem delegado nem promotor têm esse poder.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque, ainda que a quebra tenha sido judicialmente autorizada para a investigação criminal, o compartilhamento com a Receita Federal para fins tributários não relacionados ao crime foge à finalidade da autorização, violando o direito à privacidade (CF, art. 5º, X). O STF veda essa prática por ausência de previsão legal e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que, uma vez obtida a autorização judicial para quebrar o sigilo, os dados podem ser livremente compartilhados com outros órgãos. A banca explora essa generalização indevida. Lembre-se: a autorização é vinculada à finalidade específica (investigação criminal); desvios de finalidade são inconstitucionais.

Gabarito: letra E.

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