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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu053525
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é
  1. Apessoal do inventariante.
  2. Bpessoal do inventariante e subsidiária do espólio.
  3. Cdos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro solidariamente.
  4. Ddos sucessores a qualquer título e do inventariante solidariamente.
  5. Epessoal do espólio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pessoal do espólio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do espólio (sucessão causa mortis)

Gabarito: letra E. A responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é pessoal do espólio, nos termos do art. 131, III, do CTN. O espólio é o sujeito passivo responsável nesse período; o inventariante responde apenas subsidiariamente (art. 134, IV, CTN) e os sucessores e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente apenas pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação (art. 131, II, CTN).

A questão trata da responsabilidade por transferência na sucessão causa mortis, prevista no art. 131 do CTN. Diferentemente da substituição tributária, aqui o fato gerador já ocorreu e a obrigação é transferida a terceiro em razão de um evento posterior (a morte). O CTN distribui a responsabilidade em três momentos distintos, conforme o quadro abaixo:

Tributos devidos

Contribuinte

Responsável

Tipo

Dispositivo

Até a abertura da sucessão (morte)

de cujus

Espólio

Pessoal

Art. 131, III

Após a morte, descobertos antes da partilha

Espólio

Inventariante

Solidária (na prática, subsidiária)

Art. 134, IV

Até a morte e não pagos até a partilha (descobertos após a partilha)

de cujus

Sucessores e cônjuge meeiro

Pessoal (limitada ao quinhão/meação)

Art. 131, II

Após a morte e não pagos até a partilha (descobertos após a partilha)

Espólio

Sucessores e cônjuge meeiro

Pessoal (limitada ao quinhão/meação)

Art. 131, II

A pegadinha da banca está em confundir os marcos temporais: a responsabilidade do espólio (art. 131, III) cobre apenas os tributos devidos até a abertura da sucessão; já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro (art. 131, II) alcança os tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão, legado ou meação. O inventariante, por sua vez, não é responsável pessoal pelos tributos do espólio — ele responde solidariamente (na prática, subsidiariamente) apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte (art. 134, IV, CTN).

Art. 131CTN

Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis: ... II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

Art. 134CTN

Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ... IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio."

1Até a abertura da sucessão
Espólio (art. 131, III)
Pessoal
2Até a partilha/adjudicação
Sucessores e cônjuge meeiro (art. 131, II)
Limitada ao quinhão/meação
3Impossibilidade de exigência do contribuinte
Inventariante (art. 134, IV)
Subsidiária
Responsabilidade tributária (sucessão causa mortis)
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Responsabilidade tributária (sucessão causa mortis): Até a abertura da sucessão (Espólio (art. 131, III), Pessoal); Até a partilha/adjudicação (Sucessores e cônjuge meeiro (art. 131, II), Limitada ao quinhão/meação); Impossibilidade de exigência do contribuinte (Inventariante (art. 134, IV), Subsidiária)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade é do espólio, não do inventariante. O inventariante é mero representante do espólio em juízo (art. 75, VII, CPC) e, como terceiro, só responde subsidiariamente nos termos do art. 134, IV, do CTN — e não pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a ordem: a responsabilidade é pessoal do espólio, e não do inventariante com subsidiariedade do espólio. O espólio é o responsável principal; o inventariante é que responde de forma subsidiária (art. 134, IV, CTN).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os sucessores e o cônjuge meeiro respondem pessoalmente, mas não solidariamente e apenas pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada ao quinhão/meação (art. 131, II, CTN). A solidariedade não é a regra aqui; a responsabilidade é pessoal e limitada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O inventariante não responde solidariamente com os sucessores. Ele responde apenas subsidiariamente (art. 134, IV, CTN), e os sucessores respondem pessoalmente até a partilha (art. 131, II, CTN). Não há solidariedade entre eles nessa hipótese.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 131, III, do CTN: o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. É a hipótese de responsabilidade por transferência em que o espólio assume o polo passivo da obrigação tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os marcos temporais e os sujeitos: o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (art. 131, III); os sucessores e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos até a partilha (art. 131, II); e o inventariante responde subsidiariamente (art. 134, IV). Memorize o quadro e você não cai nessas inversões.

Gabarito: letra E.

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