Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — VUNESP 2019
- Código
- vu053527
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- TJ-RS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
- Aimposto.
- Btaxa.
- Ctarifa.
- Dcontribuição social.
- Epreço público.
GabaritoB — taxa.
Gabarito: letra B. A utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, é o fato gerador da taxa, conforme o art. 77 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). A banca cobra a distinção entre taxa (tributo vinculado) e tarifa/preço público (contraprestação não tributária), e a alternativa correta é justamente a que nomeia a espécie tributária que o enunciado descreve.
A taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal: só pode ser cobrada quando o Estado exerce o poder de polícia ou presta (ou coloca à disposição) um serviço público específico e divisível. Essa é a essência do art. 77 do CTN, que a questão reproduz quase literalmente. O que separa a taxa da tarifa (preço público) é a natureza jurídica da cobrança: a taxa é tributo, instituída por lei, compulsória, e constitui receita derivada; a tarifa é contraprestação contratual, facultativa, e constitui receita originária. A banca explora exatamente essa fronteira — o candidato que confunde os institutos marca tarifa ou preço público, que são as alternativas que parecem "fazer sentido" para quem não domina a distinção.
O CTN é claro ao definir o fato gerador da taxa de serviço:
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição"
O art. 79 do CTN complementa, definindo o que são serviços específicos e divisíveis: específicos são os que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidades públicas; divisíveis são os suscetíveis de utilização separada por cada usuário. É exatamente essa a hipótese do enunciado — serviço específico e divisível —, o que conduz inevitavelmente à taxa.
A distinção entre taxa e tarifa é um dos pontos mais cobrados em Direito Tributário, e a tabela abaixo resume os critérios que a banca costuma explorar:
Critério | Taxa | Tarifa / Preço Público |
|---|---|---|
Natureza jurídica | Tributo | Não é tributo |
Origem | Lei (obrigação ex lege) | Contrato (obrigação ex voluntate) |
Compulsoriedade | Compulsória | Facultativa |
Receita | Derivada | Originária |
Regime jurídico | Direito Tributário | Direito Administrativo/Contratual |
Fato gerador | Poder de polícia ou serviço específico e divisível | Utilização efetiva do serviço |
Exemplo | Taxa de coleta de lixo | Tarifa de energia elétrica |
O imposto tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal (art. 16 do CTN), como a aquisição de renda (IR), a propriedade de imóvel (IPTU) ou a circulação de mercadorias (ICMS). A alternativa descreve exatamente o oposto: uma cobrança vinculada a uma atividade estatal específica (prestação de serviço). Portanto, não é imposto — é taxa.
A alternativa reproduz o teor do art. 77 do CTN: a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, é fato gerador da taxa. É a definição legal de taxa de serviço, espécie tributária vinculada a uma atuação estatal direta e individualizável.
A tarifa é a contraprestação paga pela utilização de serviço público prestado por concessionária ou permissionária, e não tem natureza tributária — é preço público, receita originária, regida pelo Direito Administrativo e contratual. O enunciado descreve uma cobrança compulsória, instituída por lei, vinculada a serviço específico e divisível: isso é tributo (taxa), não tarifa. A banca coloca a tarifa como distrator justamente porque, no senso comum, "pagar por um serviço público" parece tarifa — mas o critério decisivo é a compulsoriedade e a origem legal.
A contribuição social tem fato gerador e finalidade próprios: é destinada a custear atividades estatais específicas, como a seguridade social (art. 195 da CF) ou a intervenção no domínio econômico (CIDE). Não se confunde com a taxa, que é vinculada a um serviço público específico e divisível ou ao exercício do poder de polícia. A contribuição social não é contraprestação por um serviço individualizável prestado ao contribuinte.
Preço público é sinônimo de tarifa: contraprestação não tributária, facultativa, decorrente de contrato, receita originária. A cobrança descrita no enunciado é compulsória e instituída por lei — características de tributo. Portanto, não é preço público, mas taxa. A banca usa "preço público" como sinônimo de tarifa para testar se o candidato domina a distinção entre as duas categorias.
A banca explora a confusão clássica entre taxa e tarifa/preço público. O candidato que raciocina pelo senso comum — "paguei por um serviço, logo é tarifa" — marca as alternativas C ou E. Mas o critério decisivo é a compulsoriedade: a taxa é tributo, instituída por lei, devida independentemente de o serviço ser efetivamente usado (basta estar à disposição); a tarifa é contratual e só é devida por quem efetivamente utiliza o serviço. O enunciado descreve exatamente o fato gerador da taxa (art. 77 do CTN), então a resposta é a letra B. Com esse critério em mente, você enxerga a pegadinha de longe 💪.
Para não errar mais, memorize o par de critérios que separa taxa de tarifa: taxa = tributo + lei + compulsória + receita derivada; tarifa = contrato + facultativa + receita originária. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "a cobrança é compulsória e instituída por lei?" Se sim, é taxa (ou outro tributo). "É facultativa e decorre de contrato?" Se sim, é tarifa/preço público. Esse filtro resolve a maioria das questões do tema.
Gabarito: letra B.
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