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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu053528
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Para esse fim, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o momento
  1. Ada prática do ato ou da celebração do negócio.
  2. Bem que se considera constituído o crédito tributário.
  3. Cem que o lançamento tributário correspondente for efetuado.
  4. Ddo implemento da condição.
  5. Eem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — do implemento da condição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador e atos condicionais: condição suspensiva

Gabarito: letra D. Nos termos do art. 117, I, do CTN, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento — ou seja, quando a condição se realiza. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que é a regra especial para a situação jurídica condicionada, em complemento ao art. 116, II, do CTN.

A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, que é a concretização da hipótese de incidência prevista em lei. O CTN, nos arts. 116 e 117, define o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, distinguindo situação de fato de situação jurídica. Na situação jurídica, o fato gerador se considera ocorrido quando a situação está definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. Mas, quando essa situação jurídica é condicionada (sujeita a condição suspensiva ou resolutória), o art. 117 traz regra específica: a condição suspensiva adia a perfeição do ato até o implemento da condição; a resolutória, ao contrário, considera o ato perfeito desde a prática ou celebração, sendo o implemento da condição irrelevante para o direito tributário (o fato gerador não se desfaz).

A banca explora a confusão entre as duas modalidades de condição e entre o momento do fato gerador e o momento do lançamento/constituição do crédito. O candidato que confunde condição suspensiva com resolutória, ou que pensa que o fato gerador só se considera ocorrido com o lançamento, erra a questão. A regra é clara: condição suspensiva → implemento da condição; condição resolutória → prática do ato ou celebração do negócio.

Art. 117CTN

Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Fato gerador (CTN)
  • 1Situação de fato (art. 116, I)
    • Circunstâncias materiais
  • 2Situação jurídica (art. 116, II)
    • Definitivamente constituída
    • Condicionada (art. 117)
      • Condição suspensiva
        • Implemento da condição
      • Condição resolutória
        • Prática do ato/celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prática do ato ou a celebração do negócio é o momento próprio da condição resolutória (art. 117, II), não da suspensiva. Na suspensiva, o ato só se reputa perfeito e acabado com o implemento da condição — antes disso, a eficácia está pendente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento (art. 142 do CTN), que é procedimento posterior e independente do momento do fato gerador. O art. 117 trata do momento em que o fato gerador se considera ocorrido, não do momento em que o crédito é constituído. Confundir os dois momentos é erro clássico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O lançamento tributário é o procedimento que constitui o crédito tributário, mas não define o momento da ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre no mundo dos fatos (ou no mundo jurídico, conforme o art. 116), e o lançamento apenas o declara e apura o valor devido. A alternativa troca o momento do fato gerador pelo momento do lançamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 117, I, do CTN: na condição suspensiva, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição. É a regra literal, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A verificação das circunstâncias materiais é o critério da situação de fato (art. 116, I), não da situação jurídica condicionada. A questão trata de situação jurídica (atos ou negócios jurídicos condicionais), regida pelo art. 117, que remete ao inciso II do art. 116.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as condições: a alternativa A descreve o momento da condição resolutória (prática do ato/celebração do negócio) e a alternativa E descreve a situação de fato (circunstâncias materiais). O candidato que não decora o art. 117 confunde suspensiva com resolutória e erra. Fique atento: suspensiva = implemento; resolutória = prática/celebração.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre: Suspensiva = Só depois do implemento; Resolutória = Reputa-se perfeita desde a prática/celebração. E nunca confunda o momento do fato gerador com o do lançamento — o lançamento apenas constitui o crédito, não faz nascer a obrigação.

Gabarito: letra D.

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