Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu053528
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Para esse fim, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva, reputam-se perfeitos e acabados desde o momento
Ada prática do ato ou da celebração do negócio.
Bem que se considera constituído o crédito tributário.
Cem que o lançamento tributário correspondente for efetuado.
Ddo implemento da condição.
Eem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
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GabaritoD — do implemento da condição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato gerador e atos condicionais: condição suspensiva
Gabarito: letra D. Nos termos do art. 117, I, do CTN, os atos ou negócios jurídicos sujeitos a condição suspensiva reputam-se perfeitos e acabados desde o momento de seu implemento — ou seja, quando a condição se realiza. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que é a regra especial para a situação jurídica condicionada, em complemento ao art. 116, II, do CTN.
A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, que é a concretização da hipótese de incidência prevista em lei. O CTN, nos arts. 116 e 117, define o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, distinguindo situação de fato de situação jurídica. Na situação jurídica, o fato gerador se considera ocorrido quando a situação está definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. Mas, quando essa situação jurídica é condicionada (sujeita a condição suspensiva ou resolutória), o art. 117 traz regra específica: a condição suspensiva adia a perfeição do ato até o implemento da condição; a resolutória, ao contrário, considera o ato perfeito desde a prática ou celebração, sendo o implemento da condição irrelevante para o direito tributário (o fato gerador não se desfaz).
A banca explora a confusão entre as duas modalidades de condição e entre o momento do fato gerador e o momento do lançamento/constituição do crédito. O candidato que confunde condição suspensiva com resolutória, ou que pensa que o fato gerador só se considera ocorrido com o lançamento, erra a questão. A regra é clara: condição suspensiva → implemento da condição; condição resolutória → prática do ato ou celebração do negócio.
Art. 117CTN
Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Fato gerador (CTN)
1Situação de fato (art. 116, I)
Circunstâncias materiais
2Situação jurídica (art. 116, II)
Definitivamente constituída
Condicionada (art. 117)
Condição suspensiva
Implemento da condição
Condição resolutória
Prática do ato/celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A prática do ato ou a celebração do negócio é o momento próprio da condição resolutória (art. 117, II), não da suspensiva. Na suspensiva, o ato só se reputa perfeito e acabado com o implemento da condição — antes disso, a eficácia está pendente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento (art. 142 do CTN), que é procedimento posterior e independente do momento do fato gerador. O art. 117 trata do momento em que o fato gerador se considera ocorrido, não do momento em que o crédito é constituído. Confundir os dois momentos é erro clássico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O lançamento tributário é o procedimento que constitui o crédito tributário, mas não define o momento da ocorrência do fato gerador. O fato gerador ocorre no mundo dos fatos (ou no mundo jurídico, conforme o art. 116), e o lançamento apenas o declara e apura o valor devido. A alternativa troca o momento do fato gerador pelo momento do lançamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 117, I, do CTN: na condição suspensiva, os atos ou negócios jurídicos reputam-se perfeitos e acabados desde o momento do implemento da condição. É a regra literal, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A verificação das circunstâncias materiais é o critério da situação de fato (art. 116, I), não da situação jurídica condicionada. A questão trata de situação jurídica (atos ou negócios jurídicos condicionais), regida pelo art. 117, que remete ao inciso II do art. 116.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as condições: a alternativa A descreve o momento da condição resolutória (prática do ato/celebração do negócio) e a alternativa E descreve a situação de fato (circunstâncias materiais). O candidato que não decora o art. 117 confunde suspensiva com resolutória e erra. Fique atento: suspensiva = implemento; resolutória = prática/celebração.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre: Suspensiva = Só depois do implemento; Resolutória = Reputa-se perfeita desde a prática/celebração. E nunca confunda o momento do fato gerador com o do lançamento — o lançamento apenas constitui o crédito, não faz nascer a obrigação.