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Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2019

Direito TributárioITBI
Código
vu053529
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Tendo a pessoa jurídica adquirente iniciado suas atividades anteriormente à aquisição dos bens imóveis, sua atividade será considerada preponderante quando superar 50% de sua receita
  1. Aoperacional, nos 5 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
  2. Blíquida, no exercício anterior e no exercício subsequente à aquisição.
  3. Coperacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
  4. Dpatrimonial, nos 5 anos anteriores e nos 5 anos subsequentes à aquisição.
  5. Elíquida, no ano anterior e nos 2 anos subsequentes à aquisição.
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GabaritoC — operacional, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: atividade preponderante e a imunidade na integralização de capital

Gabarito: letra C. A questão cobra o conceito de atividade preponderante para fins de afastamento da imunidade do ITBI na transmissão de bens imóveis a pessoa jurídica. Conforme o art. 37, § 1º, do CTN, a atividade preponderante é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias (venda, locação ou cessão de direitos). A alternativa C reproduz exatamente esses elementos: receita operacional, 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes.

O instituto central é a imunidade condicionada do ITBI. A Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, estabelece que o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Essa imunidade, porém, é condicionada: ela só se aplica se a atividade preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. Se o adquirente tiver como atividade preponderante uma dessas atividades imobiliárias, a imunidade é afastada e o ITBI é devido.

O CTN, no art. 37, regulamenta essa condição, definindo o que se considera atividade preponderante. A regra geral está no § 1º, que considera caracterizada a preponderância quando mais de 50% da receita operacional da adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias. O § 2º traz uma regra especial para o caso de a pessoa jurídica ter iniciado suas atividades após a aquisição ou menos de 2 anos antes dela: nesse caso, a preponderância será apurada levando em conta os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição. O enunciado da questão, ao afirmar que a pessoa jurídica adquirente iniciou suas atividades anteriormente à aquisição, afasta a aplicação da regra especial do § 2º, direcionando para a regra geral do § 1º.

A banca explora a confusão entre os conceitos de receita operacional e receita líquida ou receita patrimonial, bem como entre os prazos de 2 anos e 5 anos. A receita que importa para a verificação da preponderância é a operacional, que decorre das atividades típicas da empresa, e não a receita líquida (que é a receita operacional menos deduções como impostos, devoluções e abatimentos) nem a receita patrimonial (que se refere a rendimentos de bens e direitos, como aluguéis, juros e dividendos). Os prazos corretos são de 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição, e não 5 anos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo: a alternativa menciona "5 anos anteriores e 2 anos subsequentes". O art. 37, § 1º, do CTN estabelece o prazo de 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição. O prazo de 5 anos não tem previsão legal para a verificação da atividade preponderante do ITBI.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no conceito de receita: a alternativa menciona "receita líquida". O art. 37, § 1º, do CTN refere-se à receita operacional, que é a receita decorrente das atividades-fim da empresa, antes das deduções que compõem a receita líquida. Além disso, o prazo mencionado ("exercício anterior e exercício subsequente") também está incorreto, pois o correto é 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 37, § 1º, do CTN: a atividade preponderante é caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias (venda, locação ou cessão de direitos). Como o enunciado afirma que a pessoa jurídica iniciou suas atividades anteriormente à aquisição, aplica-se a regra geral do § 1º, e não a regra especial do § 2º.

Art. 37, §1CTN

Art. 37 — O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição

§ 1º — Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo

§ 2º — Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está no conceito de receita e no prazo: a alternativa menciona "receita patrimonial" e "5 anos anteriores e 5 anos subsequentes". O art. 37, § 1º, do CTN refere-se à receita operacional e ao prazo de 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes. A receita patrimonial é um conceito distinto, que se refere a rendimentos de bens e direitos, e não é o critério legal para a verificação da preponderância.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está no conceito de receita e no prazo: a alternativa menciona "receita líquida" e "ano anterior e 2 anos subsequentes". O art. 37, § 1º, do CTN refere-se à receita operacional e ao prazo de 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes. A receita líquida é a receita operacional após deduções, e o prazo de 1 ano anterior não tem previsão legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o conceito de receita operacional por receita líquida ou receita patrimonial, e os prazos de 2 anos por 5 anos ou 1 ano. A receita que importa é a operacional, que decorre das atividades-fim da empresa, e o prazo é sempre de 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição. Memorize: a preponderância é verificada pela receita operacional no período de 2 + 2 anos.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do esquema: atividade preponderante = +50% da receita operacional da adquirente, nos 2 anos anteriores e 2 anos subsequentes à aquisição. Se a empresa iniciou atividades há menos de 2 anos, o período de apuração muda para os 3 anos seguintes à aquisição. Essa é a regra do art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN, e é o que a banca cobra.

Gabarito: letra C

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