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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu053530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com o Código Tributário Nacional, uma lei que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada
  1. Aliteralmente.
  2. Bextensivamente.
  3. Cteleologicamente.
  4. Dequitativamente.
  5. Eanalogicamente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — literalmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação da legislação tributária no CTN

Gabarito: letra A. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias — exatamente a hipótese do enunciado. As demais alternativas apontam métodos de interpretação que não se aplicam a esse caso específico.

A questão cobra um dos três casos de interpretação literal previstos no art. 111 do CTN. Esse dispositivo é uma exceção à regra geral de que a legislação tributária admite os métodos comuns de interpretação (lógico, sistemático, teleológico). Quando a lei trata de determinadas matérias — que representam benefícios ao contribuinte ou dispensas de deveres instrumentais — o legislador optou por restringir a atuação do intérprete, exigindo que ele se atenha ao texto literal, sem ampliar ou restringir o alcance da norma.

Os três incisos do art. 111 são:

  • I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;

  • II — outorga de isenção;

  • III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A lógica é clara: são situações em que a norma favorece o sujeito passivo (suspende, exclui, isenta ou dispensa). A interpretação literal impede que o intérprete amplie esses benefícios para além do que a lei expressamente concedeu. É uma proteção ao interesse público — o Fisco não pode ter seus créditos ou exigências reduzidos por interpretação extensiva.

Art. 111CTN

Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II — outorga de isenção;

III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

A pegadinha da banca está em confundir os três regimes de interpretação do CTN: o literal (art. 111), o mais favorável ao acusado (art. 112, para infrações e penalidades) e a integração (art. 108, para lacunas). Cada um tem campo próprio de incidência, e a questão exige identificar exatamente qual deles se aplica à dispensa de obrigações acessórias.

1Hipóteses
Suspensão do crédito
Exclusão do crédito
Isenção
Dispensa de obrigações acessórias
2Lógica
Norma favorece o sujeito passivo
Impede ampliação pelo intérprete
3Distinções
Art. 112: mais favorável ao acusado (infrações)
Art. 108: integração (analogia/equidade)
Interpretação literal (art. 111 CTN)
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Interpretação literal (art. 111 CTN): Hipóteses (Suspensão do crédito, Exclusão do crédito, Isenção, Dispensa de obrigações acessórias); Lógica (Norma favorece o sujeito passivo, Impede ampliação pelo intérprete); Distinções (Art. 112: mais favorável ao acusado (infrações), Art. 108: integração (analogia/equidade))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 111, III, do CTN: a legislação que dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente. É a resposta direta e literal do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A interpretação extensiva é admitida em regra no Direito Tributário, mas não nos casos do art. 111. A banca tenta atrair o candidato com o argumento de que, por ser norma que beneficia o contribuinte, caberia ampliação — o que é justamente o oposto: a literalidade impede a ampliação. O art. 111 é exceção que restringe o método.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A interpretação teleológica (busca da finalidade da norma) é um método geral, mas o art. 111 impõe a literal para as hipóteses específicas. A banca explora a confusão entre o método geral e a exceção legal. O STJ já ponderou que o art. 111 não impede a consideração de elementos sistemáticos e finalísticos, mas a regra expressa é a literal — e é ela que a questão cobra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A equidade é um dos instrumentos de integração da legislação tributária (art. 108, IV), utilizada na ausência de disposição expressa — não é método de interpretação de norma existente. Além disso, o art. 108, § 2º, veda que a equidade resulte em dispensa do pagamento de tributo devido. Não se aplica ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A analogia também é instrumento de integração (art. 108, I), usada para suprir lacunas, e não para interpretar norma expressa. O art. 108, § 1º, proíbe que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Não é o método aplicável à dispensa de obrigações acessórias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os três regimes do CTN: o art. 111 (interpretação literal), o art. 112 (interpretação mais favorável ao acusado, para infrações) e o art. 108 (integração por analogia/equidade). A dispensa de obrigações acessórias está expressamente no art. 111, III — não há lacuna (logo, não cabe integração) nem se trata de infração (logo, não cabe o art. 112). Guarde o mnemônico SusE Dispensa Isenção (Suspensão, Exclusão, Dispensa de acessórias, Isenção) — os três incisos do art. 111.

Gabarito: letra A.

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