Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu053530
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com o Código Tributário Nacional, uma lei que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada
Aliteralmente.
Bextensivamente.
Cteleologicamente.
Dequitativamente.
Eanalogicamente.
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GabaritoA — literalmente.
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Interpretação da legislação tributária no CTN
Gabarito: letra A. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias — exatamente a hipótese do enunciado. As demais alternativas apontam métodos de interpretação que não se aplicam a esse caso específico.
A questão cobra um dos três casos de interpretação literal previstos no art. 111 do CTN. Esse dispositivo é uma exceção à regra geral de que a legislação tributária admite os métodos comuns de interpretação (lógico, sistemático, teleológico). Quando a lei trata de determinadas matérias — que representam benefícios ao contribuinte ou dispensas de deveres instrumentais — o legislador optou por restringir a atuação do intérprete, exigindo que ele se atenha ao texto literal, sem ampliar ou restringir o alcance da norma.
Os três incisos do art. 111 são:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A lógica é clara: são situações em que a norma favorece o sujeito passivo (suspende, exclui, isenta ou dispensa). A interpretação literal impede que o intérprete amplie esses benefícios para além do que a lei expressamente concedeu. É uma proteção ao interesse público — o Fisco não pode ter seus créditos ou exigências reduzidos por interpretação extensiva.
Art. 111CTN
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A pegadinha da banca está em confundir os três regimes de interpretação do CTN: o literal (art. 111), o mais favorável ao acusado (art. 112, para infrações e penalidades) e a integração (art. 108, para lacunas). Cada um tem campo próprio de incidência, e a questão exige identificar exatamente qual deles se aplica à dispensa de obrigações acessórias.
Interpretação literal (art. 111 CTN): Hipóteses (Suspensão do crédito, Exclusão do crédito, Isenção, Dispensa de obrigações acessórias); Lógica (Norma favorece o sujeito passivo, Impede ampliação pelo intérprete); Distinções (Art. 112: mais favorável ao acusado (infrações), Art. 108: integração (analogia/equidade))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 111, III, do CTN: a legislação que dispõe sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente. É a resposta direta e literal do dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A interpretação extensiva é admitida em regra no Direito Tributário, mas não nos casos do art. 111. A banca tenta atrair o candidato com o argumento de que, por ser norma que beneficia o contribuinte, caberia ampliação — o que é justamente o oposto: a literalidade impede a ampliação. O art. 111 é exceção que restringe o método.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interpretação teleológica (busca da finalidade da norma) é um método geral, mas o art. 111 impõe a literal para as hipóteses específicas. A banca explora a confusão entre o método geral e a exceção legal. O STJ já ponderou que o art. 111 não impede a consideração de elementos sistemáticos e finalísticos, mas a regra expressa é a literal — e é ela que a questão cobra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A equidade é um dos instrumentos de integração da legislação tributária (art. 108, IV), utilizada na ausência de disposição expressa — não é método de interpretação de norma existente. Além disso, o art. 108, § 2º, veda que a equidade resulte em dispensa do pagamento de tributo devido. Não se aplica ao caso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A analogia também é instrumento de integração (art. 108, I), usada para suprir lacunas, e não para interpretar norma expressa. O art. 108, § 1º, proíbe que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei. Não é o método aplicável à dispensa de obrigações acessórias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os três regimes do CTN: o art. 111 (interpretação literal), o art. 112 (interpretação mais favorável ao acusado, para infrações) e o art. 108 (integração por analogia/equidade). A dispensa de obrigações acessórias está expressamente no art. 111, III — não há lacuna (logo, não cabe integração) nem se trata de infração (logo, não cabe o art. 112). Guarde o mnemônico SusE Dispensa Isenção (Suspensão, Exclusão, Dispensa de acessórias, Isenção) — os três incisos do art. 111.