Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019
Direito Tributário›Decadência
Código
vu053531
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, é certo que a Fazenda Pública não poderá realizar novo lançamento, em razão do mesmo fato gerador, por ter se operado a
Ahomologação intercorrente.
Bdecadência.
Cvinculação temporal.
Dhomologação tácita.
Eprescrição.
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GabaritoB — decadência.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência tributária: anulação do lançamento por vício formal
Gabarito: letra B. A hipótese narrada no enunciado — passados cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior — configura a decadência, pois o art. 173, II, do CTN estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Trata-se de prazo para lançar (constituir o crédito), não para cobrar — por isso não é prescrição.
A decadência e a prescrição são as duas formas de extinção do crédito tributário pelo decurso do tempo, mas atuam em momentos distintos: a decadência extingue o direito de lançar (constituir o crédito), enquanto a prescrição extingue o direito de cobrar (ação de execução). O art. 156, V, do CTN elenca ambas como causas de extinção do crédito tributário. A distinção é essencial para resolver a questão: o enunciado fala em "realizar novo lançamento", ou seja, constituir novamente o crédito — isso é campo da decadência.
O art. 173 do CTN prevê quatro marcos iniciais para a contagem do prazo decadencial de cinco anos: (I) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral); (II) a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; (III) a data do fato gerador, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento antecipado (art. 150, § 4º); e (IV) a data da notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (parágrafo único). O inciso II é exatamente o caso da questão: a anulação do lançamento por vício formal reabre o prazo decadencial, contado da data em que a decisão anulatória se torna definitiva.
A banca explora a confusão entre decadência e prescrição, e também entre a anulação por vício formal (que reabre o prazo) e a anulação por vício material (que não reabre, pois o crédito já estaria extinto). O vício formal diz respeito à forma de elaboração do ato (ex.: ausência de requisitos essenciais no auto de infração), não ao conteúdo — por isso o Fisco tem nova oportunidade para lançar corretamente.
Art. 173CTN
Art. 173 — "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: ... II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."
Extinção do crédito pelo tempo
1Decadência (art. 173)
Perde o direito de lançar
Marcos iniciais
1º dia do exercício seguinte (regra geral)
Decisão definitiva que anulou por vício formal
Fato gerador (homologação c/ pagamento)
Notificação de medida preparatória
2Prescrição (art. 174)
Perde o direito de cobrar
Conta da constituição definitiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A homologação intercorrente não é um instituto previsto no CTN. A homologação, expressa ou tácita, é o ato pelo qual a autoridade administrativa confirma o lançamento por homologação (art. 150 do CTN). A homologação tácita ocorre quando a Fazenda não se pronuncia no prazo de cinco anos do fato gerador (art. 150, § 4º). Nenhuma dessas figuras se relaciona com a anulação de lançamento por vício formal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a hipótese do art. 173, II, do CTN: o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anterior. Passado esse prazo sem novo lançamento, opera-se a decadência, extinguindo-se o crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Vinculação temporal não é um instituto jurídico-tributário. O termo pode remeter à ideia de que o lançamento é ato vinculado, mas não há previsão legal de "vinculação temporal" como causa extintiva do crédito. A banca cria um distrator sem correspondência normativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A homologação tácita é instituto do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN): se a lei não fixar prazo, a homologação ocorre após cinco anos da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda se pronuncie. Não se confunde com a hipótese de anulação de lançamento por vício formal, que é regida pelo art. 173, II.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído (art. 174 do CTN: a ação para a cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva). No enunciado, o crédito ainda não foi constituído (o lançamento foi anulado), então não há que se falar em prescrição — o prazo que corre é o decadencial para novo lançamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: o enunciado fala em "realizar novo lançamento" (constituir o crédito), o que remete à decadência; a prescrição só incidiria se o crédito já estivesse constituído e a Fazenda estivesse cobrando. Além disso, a anulação por vício formal reabre o prazo decadencial (art. 173, II), enquanto a anulação por vício material não reabre — o candidato que confunde os dois erra a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, pergunte-se: o que está em jogo é lançar ou cobrar? Se é lançar, é decadência (art. 173); se é cobrar, é prescrição (art. 174). E lembre: anulação por vício formal = reabre o prazo decadencial; anulação por vício material = não reabre.