Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação — VUNESP 2019
Direito Penal›Concussão e Excesso de Exação
Código
vu053660
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
O servidor público que, por indulgência, deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, cometerá o crime de
Apeculato mediante erro de outrem.
Bprevaricação.
Ccondescendência criminosa.
Dexcesso de exação.
Eemprego irregular de verbas públicas.
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GabaritoC — condescendência criminosa.
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Condescendência Criminosa (Art. 320 do CP)
Gabarito: letra C. O crime descrito é o de condescendência criminosa, tipificado no art. 320 do Código Penal: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo. A alternativa C é a única que corresponde exatamente à definição legal.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado para não confundir com a prevaricação (art. 319). Em ambos há omissão do funcionário, mas o elemento subjetivo é diverso. Na condescendência, a omissão se dá "por indulgência" (moleza, complacência); na prevaricação, o agente age "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A banca explora essa troca sutil de elementos.
A condescendência criminosa está prevista no art. 320 do Código Penal. A lei pune o funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940):
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
Agora, vejamos cada alternativa:
Crime
Conduta típica
Elemento subjetivo
Previsão legal
Condescendência criminosa
Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração
Indulgência (complacência)
Art. 320 do CP
Prevaricação
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra lei
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Art. 319 do CP
Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida por erro
Dolo de apropriação
Art. 313 do CP
Condescendência criminosa (art. 320)
1Elemento subjetivo: indulgência
Deixar de responsabilizar subordinado
Não levar ao superior (se incompetente)
2Diferença da prevaricação (art. 319)
Prevaricação: interesse/sentimento pessoal
Condescendência: indulgência (complacência)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa aponta o crime de peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP). Esse delito consiste em apropriar-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Não tem relação com a omissão em responsabilizar subordinado. O erro aqui é outro: o candidato pode confundir a conduta omissiva com a apropriação indébita qualificada pela função.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A diferença crucial está no elemento subjetivo: enquanto a condescendência exige "indulgência" (complacência, brandura), a prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Por isso, a mera indulgência sem esse fim não configura prevaricação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente a definição do art. 320 do CP. O funcionário, por indulgência, deixa de responsabilizar o subordinado infrator. Não há exigência de dolo específico além da própria vontade de não agir por complacência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O excesso de exação (art. 316, §1º do CP) é uma modalidade de concussão em que o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. Não há omissão em responsabilizar subordinado; ao contrário, há uma ação de cobrança indevida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP) consiste em dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei. É crime de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, sem relação com a omissão disciplinar.
Portanto, a única alternativa que se amolda perfeitamente à conduta descrita no enunciado é a letra C — condescendência criminosa.