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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
vu053666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Administrador Judiciário
A doutrina define normas programáticas como aquelas que
  1. Adependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e também de condições materiais.
  2. Binstituem a possibilidade de que órgãos ou instituições sejam criados por outra lei.
  3. Cpermanecem aplicáveis enquanto não editada qualquer norma que restrinja a sua eficácia.
  4. Dpodem ser reduzidas com base no princípio da proporcionalidade.
  5. Enascem plenas, completas, produzindo todos os efeitos desejados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — dependem de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e também de condições materiais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Normas programáticas

Gabarito: letra A. A doutrina define normas programáticas como aquelas que estabelecem programas e diretrizes de ação estatal, dependendo de regulamentação pelo legislador infraconstitucional e de condições materiais (orçamentárias, econômicas, sociais) para produzirem efeitos concretos. Constituem um tipo de norma de eficácia limitada, conforme a classificação de José Afonso da Silva.

A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia divide-se em: (1) normas de eficácia plena – autoaplicáveis, produzem todos os efeitos desde a promulgação; (2) normas de eficácia contida – aplicáveis imediatamente, mas podem ter seu alcance restringido por lei superveniente; (3) normas de eficácia limitada – dependem de lei integrativa para produzir plenos efeitos, subdividindo-se em princípios institutivos (criam órgãos/entidades) e normas programáticas (fixam fins sociais a serem atingidos pelo Estado). As normas programáticas, por sua natureza, exigem não apenas lei, mas também disponibilidade de recursos materiais para sua implementação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma confundir normas programáticas com outros tipos. A alternativa C descreve a eficácia contida (norma já aplicável, mas restringível), e a E descreve a eficácia plena. Lembre-se: programática = depende de lei + condições materiais; não é imediatamente exauriente.

Normas constitucionais (quanto à eficácia)
  • 1Plena
    • Auto-aplicável
    • Efeitos desde a promulgação
  • 2Contida
    • Aplicável imediatamente
    • Restringível por lei superveniente
  • 3Limitada
    • Institutivo-organizativa
      • Cria órgãos/entidades
      • Depende de lei
    • Programática
      • Depende de lei
      • Depende de condições materiais
      • Ex.: direitos sociais (art. 6º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à definição doutrinária: dependem de regulamentação infraconstitucional e de condições materiais. Exemplo clássico: art. 6º da CF/88 (direitos sociais), que exigem políticas públicas e recursos para sua efetivação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve as normas de eficácia limitada do tipo institutivo ou organizativo, que criam a possibilidade de órgãos ou entidades serem instituídos por outra lei (ex.: art. 18, § 3º, CF/88 – criação de municípios). Não se confundem com as programáticas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Define as normas de eficácia contida (ou prospectiva). Essas normas têm aplicabilidade direta e imediata, mas podem ter sua eficácia restringida por lei posterior (ex.: art. 5º, XIII – livre exercício profissional, que pode ser limitado por lei). Já as programáticas não produzem efeitos enquanto não regulamentadas e materialmente viabilizadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A redução com base no princípio da proporcionalidade é um mecanismo de restrição de direitos fundamentais, aplicável a normas de eficácia contida ou a direitos em geral, não sendo característica específica de normas programáticas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Descreve as normas de eficácia plena, que já nascem completas e produzem todos os efeitos independentemente de qualquer norma infraconstitucional (ex.: art. 2º – separação dos Poderes; art. 14, § 2º – condições de elegibilidade).

Gabarito: letra A.

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