Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu053770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
No que tange ao ISS, assinale a alternativa correta sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados, segundo a Lei Complementar n° 116/03.
ANão haverá incidência do imposto.
BA alíquota do imposto é de 1,5%.
CA alíquota do imposto é de 3%.
DA alíquota do imposto é de 5%.
EA alíquota do imposto é de 2%.
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GabaritoA — Não haverá incidência do imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ISS: não incidência sobre serviços prestados em relação de emprego
Gabarito: letra A. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados, não sofre a incidência do ISS, conforme o art. 2º, II, da Lei Complementar nº 116/2003. As demais alternativas (B a E) tratam de alíquotas, que são irrelevantes para o caso, pois não há fato gerador.
A questão cobra um dos três incisos do art. 2º da LC 116/2003, que elenca as hipóteses de não incidência do ISS. A lógica é simples: o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, mas não incide sobre determinadas situações expressamente previstas. O inciso II trata das relações de trabalho subordinado e de cargos societários, que não configuram prestação de serviço autônoma para fins de ISS.
A distinção que importa: enquanto o ISS incide sobre serviços prestados por pessoa jurídica ou profissional autônomo (ex.: um advogado, uma empresa de consultoria), não incide sobre serviços prestados em relação de emprego (celetista), por trabalhadores avulsos (ex.: portuários), ou por diretores, conselheiros, sócios-gerentes e gerentes-delegados — pois essas atividades são exercidas no âmbito da própria sociedade, sem caráter negocial autônomo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que, por serem "serviços", haveria incidência, mas a lei os exclui expressamente.
A razão da regra: evitar a bitributação e respeitar a natureza do fato gerador. O ISS é imposto sobre serviços "de qualquer natureza", mas a lei complementar, ao definir os fatos geradores, excluiu aqueles que decorrem de relação de emprego ou de mandato societário, pois não há prestação de serviço a terceiro com conteúdo econômico autônomo — há, no máximo, uma contraprestação salarial ou uma remuneração estatutária, que não se confunde com o preço do serviço.
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — O imposto não incide sobre: [...] II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
ISS (LC 116/2003): Incidência (Serviços da lista anexa, Pessoa jurídica ou autônomo); Não incidência (art. 2º, II) (Relação de emprego, Trabalhadores avulsos, Diretores e conselheiros, Sócios-gerentes e gerentes-delegados); Alíquotas (não se aplicam ao caso) (Mínima: 2%, Máxima: 5%)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 2º, II, da LC 116/2003: não haverá incidência do imposto sobre as prestações de serviços listadas no enunciado. É a hipótese de não incidência expressa, e não de isenção ou imunidade — o que significa que o fato gerador nem chega a ocorrer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota seria de 1,5%. Esse percentual não corresponde a nenhuma alíquota do ISS prevista na LC 116/2003. A alíquota mínima é de 2% (art. 8º-A) e a máxima de 5% (art. 8º, II). O valor de 1,5% poderia até surgir de um cálculo hipotético (ex.: redução de base de cálculo), mas não é uma alíquota legal. Além disso, como não há incidência, não há que se falar em alíquota.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota seria de 3%. Esse percentual não é uma alíquota padrão do ISS; as alíquotas são fixadas por lei municipal, dentro dos limites de 2% a 5%. Mas, novamente, o ponto central é que não há incidência — a questão não trata de alíquota, mas de não incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota seria de 5%. Esse é o percentual da alíquota máxima do ISS (art. 8º, II, da LC 116/2003), mas não se aplica ao caso, pois as situações do enunciado estão fora do campo de incidência do imposto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a alíquota seria de 2%. Esse é o percentual da alíquota mínima do ISS (art. 8º-A da LC 116/2003), mas, mais uma vez, não há incidência sobre as prestações descritas, tornando a alternativa incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar em alíquotas (2%, 3%, 5%) quando a questão, na verdade, cobra uma hipótese de não incidência. O comando pergunta sobre a "prestação de serviços em relação de emprego, trabalhadores avulsos, diretores, conselheiros, sócios-gerentes e gerentes-delegados" — exatamente o rol do art. 2º, II, da LC 116/2003. Se você leu o enunciado com atenção, viu que a resposta é a letra A, sem precisar decorar alíquotas. Fique atento: a banca adora trocar o instituto (não incidência × alíquota) para confundir.