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Questão de Direito Tributário — Conceito legal de tributo — VUNESP 2019

Direito TributárioConceito legal de tributo
Código
vu053771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Contador Judiciário
Salvo situação em especial, toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa expressar, que não constitua sanção por ato ilícito, instruída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, significa:
  1. ADa qualificação da arrecadação do tributo.
  2. BDa determinação pelo fato gerador de uma obrigação fiscal.
  3. CO Conceito de tributo.
  4. DDo Processo de cobrança em compulsório de arrecadação.
  5. EA natureza jurídica específica do tributo.
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GabaritoC — O Conceito de tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conceito legal de tributo (CTN, art. 3º)

Gabarito: letra C. O enunciado reproduz, com pequenas adaptações, o conceito legal de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É exatamente isso que a alternativa C afirma.

O tributo é a receita derivada que o Estado exige do contribuinte com base no poder de império, e não em uma relação contratual. A doutrina costuma destacar cinco elementos que compõem esse conceito: (1) prestação pecuniária — deve ser paga em dinheiro ou em algo que nele se possa exprimir, sendo vedado o pagamento in natura ou in labore; (2) compulsoriedade — o pagamento é obrigatório, não decorre da vontade do contribuinte; (3) não constitui sanção de ato ilícito — o tributo não se confunde com multa, que tem caráter punitivo; (4) instituição em lei — decorre do princípio da legalidade tributária; e (5) cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada — a autoridade não tem discricionariedade para cobrar ou deixar de cobrar, pois a lei define todos os elementos.

A banca explora aqui a distinção entre o conceito de tributo (art. 3º do CTN) e a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º do CTN). Enquanto o art. 3º define o gênero, o art. 4º determina que a espécie tributária é identificada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. A alternativa E tenta confundir esses dois dispositivos.

Art. 3CTN

Art. 3º — "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."

1Prestação pecuniária
Em moeda ou valor exprimível
Vedado in natura / in labore
2Compulsória
Independe da vontade
3Não é sanção de ato ilícito
Não se confunde com multa
4Instituída em lei
Legalidade tributária
5Cobrança vinculada
Sem discricionariedade
6Natureza jurídica (art. 4º)
Determinada pelo fato gerador
Irrelevantes nome e destinação
Tributo (CTN, art. 3º)
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Tributo (CTN, art. 3º): Prestação pecuniária (Em moeda ou valor exprimível, Vedado in natura / in labore); Compulsória (Independe da vontade); Não é sanção de ato ilícito (Não se confunde com multa); Instituída em lei (Legalidade tributária); Cobrança vinculada (Sem discricionariedade); Natureza jurídica (art. 4º) (Determinada pelo fato gerador, Irrelevantes nome e destinação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "qualificação da arrecadação do tributo", mas o enunciado não trata da arrecadação em si, e sim da definição do que é tributo. A arrecadação é uma fase posterior à instituição do tributo e não integra o conceito legal. O erro está em desviar o foco do conceito para um aspecto meramente operacional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "determinação pelo fato gerador de uma obrigação fiscal", mas o enunciado não descreve o fato gerador, e sim os elementos do conceito de tributo. O fato gerador é o elemento que determina a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º do CTN), não o conceito de tributo em si. Há uma confusão entre o gênero (tributo) e um dos seus elementos de identificação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o conceito legal de tributo do art. 3º do CTN. Todos os elementos estão presentes: prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a definição literal do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "processo de cobrança em compulsório de arrecadação", mas o enunciado não descreve um processo de cobrança, e sim o conceito de tributo. A cobrança é apenas um dos elementos do conceito (atividade administrativa plenamente vinculada), não o conceito em si. A alternativa inverte a relação: o processo de cobrança é consequência da existência do tributo, não sua definição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa fala em "natureza jurídica específica do tributo", mas o enunciado descreve o conceito de tributo (art. 3º do CTN), não a natureza jurídica específica (art. 4º do CTN). A natureza jurídica é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. A banca troca o conceito de tributo pela sua natureza jurídica específica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o conceito de tributo (art. 3º do CTN) e a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º do CTN). O art. 3º define o gênero, enquanto o art. 4º determina a espécie pelo fato gerador. A alternativa E é a armadilha clássica: quem confunde os dois dispositivos marca a letra E, mas o enunciado descreve exatamente o conceito legal do art. 3º.

Gabarito: letra C.

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