Questão de Direito Constitucional — Saúde — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Saúde
Código
vu056382
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Nível
Superior
A relação entre as instituições públicas e privadas sempre foi uma das questões polêmicas do SUS. A Constituição Federal
Aestimula as parcerias público-privadas por meio de organizações sociais.
Bdetermina que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferência entre as que recebem recursos públicos para auxílios ou subvenções.
Cpermite a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, desde que justificada.
Dveda a participação da iniciativa privada no sistema de assistência à saúde.
Eveda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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GabaritoE — veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Participação de capital estrangeiro na saúde (CF/88)
Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei (CF, art. 199, § 3º). Essa é a literalidade do dispositivo, e a alternativa E a reproduz fielmente.
A relação entre o público e o privado na saúde é regulada pelo art. 199 da CF. O caput assegura a livre iniciativa privada, mas com restrições importantes: as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS (com preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos), é vedada a destinação de recursos públicos para instituições com fins lucrativos, e é vedada a participação de capital estrangeiro, salvo exceções legais. A questão cobra exatamente esse último ponto.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Correta?
A
Estimula parcerias público-privadas por meio de organizações sociais.
Art. 199, caput e § 1º (não há previsão de estímulo a PPPs ou menção a OS).
❌
B
Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência entre as que recebem recursos públicos para auxílios ou subvenções.
Art. 199, § 1º (preferência na participação complementar, não em auxílios/subvenções).
❌
C
Permite destinação de recursos públicos para auxílios/subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, desde que justificada.
Art. 199, § 2º (vedação absoluta, sem exceção).
❌
D
Veda a participação da iniciativa privada no sistema de assistência à saúde.
Art. 199, caput (assistência à saúde é livre à iniciativa privada).
❌
E
Veda participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo exceções legais.
Art. 199, § 3º (literalidade do dispositivo).
✅
Capital estrangeiro na saúde (CF/88): Regra geral (Vedada participação direta ou indireta); Exceção legal (Casos previstos em lei); Fundamento (Art. 199, §3º da CF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A CF não "estimula parcerias público-privadas por meio de organizações sociais" no âmbito da saúde. O art. 199 caput garante a livre iniciativa, e o § 1º permite a participação complementar, mas não há previsão constitucional de estímulo a PPPs ou menção a "organizações sociais".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 199, § 1º dá preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na participação complementar do SUS, mas não em relação a "auxílios ou subvenções". O § 2º veda a destinação de recursos públicos para instituições com fins lucrativos, mas não estabelece preferência para as filantrópicas nesse aspecto. A alternativa confunde o âmbito da preferência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 199, § 2º é expresso: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos." Não há exceção de "justificativa". A vedação é absoluta, sem possibilidade de flexibilização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O caput do art. 199 afirma: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada." Portanto, a participação privada não é vedada; ao contrário, é permitida e pode ocorrer de forma complementar ao SUS (art. 199, § 1º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 199, §3CF/88
"É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."
A alternativa transcreve literalmente o dispositivo constitucional. A regra é a vedação, e as exceções devem estar previstas em lei. Esse é o comando constitucional exato.
PEGA ESSA DICA!
Decore os quatro parágrafos do art. 199 da CF: (1) livre iniciativa, (2) preferência para filantrópicas na participação complementar, (3) vedação de recursos públicos para fins lucrativos, (4) vedação de capital estrangeiro com exceções legais. O § 3º é um dos mais cobrados em concursos.