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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — VUNESP 2020

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
vu057218
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Um projeto de lei em âmbito federal foi encaminhado à determinada comissão parlamentar para discussão em razão da matéria de sua competência, e os seus membros pretendem votar o projeto de lei, sem enviar ao Plenário. Nessa hipótese, a Constituição Federal estabelece que
  1. Aa comissão poderá discutir e votar o projeto de lei de forma terminativa, na forma do regimento interno se este dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.
  2. Bo projeto de lei não poderá ser discutido e votado de forma terminativa na referida comissão, sem enviar ao Plenário, uma vez que não há previsão na Constituição Federal autorizando esse procedimento legislativo.
  3. Ca comissão poderá discutir e votar o projeto de lei, mas o seu resultado, se favorável à aprovação, deverá ser submetido ao Plenário para ratificação da votação.
  4. Do projeto de lei não poderá ser discutido e votado de forma terminativa na comissão parlamentar, uma vez que esse tipo de delegação interna de competência legislativa é, expressamente, vedado pelo texto constitucional.
  5. Ea comissão não poderá discutir e votar o projeto de lei de forma terminativa, exceto se houver delegação expressa da Mesa da Casa, para dispensar a competência do Plenário, devendo a sua aprovação ocorrer por maioria absoluta dos membros da comissão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a comissão poderá discutir e votar o projeto de lei de forma terminativa, na forma do regimento interno se este dispensar a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo legislativo - Poder terminativo das comissões

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 58, §2º, I, permite que as comissões parlamentares discutam e votem projetos de lei de forma terminativa, dispensando a competência do Plenário, desde que o regimento interno assim preveja e não haja recurso de um décimo dos membros da Casa. Essa é a hipótese exata descrita no enunciado.

A questão exige conhecimento literal do dispositivo constitucional que trata das atribuições das comissões. O §2º do art. 58 estabelece as competências das comissões permanentes e temporárias, e o inciso I prevê expressamente a possibilidade de deliberação terminativa.

Art. 58, §2CF/88

Art. 58, §2º — Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa

Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o texto constitucional.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme art. 58, §2º, I, as comissões podem votar de forma terminativa, desde que o regimento dispense a competência do Plenário, e não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa. A afirmação está perfeitamente de acordo com a CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não há previsão constitucional para o procedimento terminativo. Contudo, o art. 58, §2º, I prevê exatamente essa possibilidade. Logo, a assertiva é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o resultado favorável deve ser submetido ao Plenário para ratificação. No entanto, se o regimento dispensa a competência do Plenário e não há recurso, a decisão da comissão é final, não necessitando de ratificação. A alternativa confunde o poder terminativo com um mero parecer.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação interna de competência legislativa é expressamente vedada pela CF. Na verdade, a CF autoriza essa delegação nas condições do art. 58, §2º, I. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Estabelece condições diferentes: exige delegação expressa da Mesa da Casa e aprovação por maioria absoluta dos membros da comissão. A CF condiciona o poder terminativo ao regimento interno e à inexistência de recurso de 1/10 dos membros, não à delegação da Mesa ou à maioria absoluta. Logo, está errada.

Gabarito: letra A.

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