Processo legislativo - Poder terminativo das comissões
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 58, §2º, I, permite que as comissões parlamentares discutam e votem projetos de lei de forma terminativa, dispensando a competência do Plenário, desde que o regimento interno assim preveja e não haja recurso de um décimo dos membros da Casa. Essa é a hipótese exata descrita no enunciado.
A questão exige conhecimento literal do dispositivo constitucional que trata das atribuições das comissões. O §2º do art. 58 estabelece as competências das comissões permanentes e temporárias, e o inciso I prevê expressamente a possibilidade de deliberação terminativa.
Art. 58, §2CF/88
Art. 58, §2º — Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa
Portanto, a alternativa A reproduz fielmente o texto constitucional.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 58, §2º, I, as comissões podem votar de forma terminativa, desde que o regimento dispense a competência do Plenário, e não haja recurso de 1/10 dos membros da Casa. A afirmação está perfeitamente de acordo com a CF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não há previsão constitucional para o procedimento terminativo. Contudo, o art. 58, §2º, I prevê exatamente essa possibilidade. Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o resultado favorável deve ser submetido ao Plenário para ratificação. No entanto, se o regimento dispensa a competência do Plenário e não há recurso, a decisão da comissão é final, não necessitando de ratificação. A alternativa confunde o poder terminativo com um mero parecer.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a delegação interna de competência legislativa é expressamente vedada pela CF. Na verdade, a CF autoriza essa delegação nas condições do art. 58, §2º, I. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estabelece condições diferentes: exige delegação expressa da Mesa da Casa e aprovação por maioria absoluta dos membros da comissão. A CF condiciona o poder terminativo ao regimento interno e à inexistência de recurso de 1/10 dos membros, não à delegação da Mesa ou à maioria absoluta. Logo, está errada.
Gabarito: letra A.