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Questão de Direito Constitucional — Súmula Vinculante — VUNESP 2020

Direito ConstitucionalSúmula Vinculante
Código
vu057219
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Um Município está litigando no Poder Judiciário e, no julgamento de segunda instância, verificou que foi utilizada uma determinada súmula vinculante do STF que lhe é desfavorável. Nesse sentido, tendo por base o direito brasileiro vigente aplicável ao caso em exame, é correto afirmar que, em relação à mencionada súmula, o Município
  1. Adeverá interpor recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal no qual poderá pedir o cancelamento ou a revisão da referida súmula.
  2. Bpoderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento de enunciado da súmula, mas o processo não será suspenso.
  3. Cnão poderá pedir o cancelamento ou a revisão da súmula, tendo em vista que os Municípios não têm competência para essa postulação.
  4. Dpoderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento da súmula, com efeito suspensivo do processo.
  5. Edeverá encaminhar pedido ao Procurador Geral da República, para que este proponha, incidentalmente ao processo, a revisão ou o cancelamento da súmula.
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GabaritoB — poderá propor, incidentalmente ao referido processo, a revisão ou o cancelamento de enunciado da súmula, mas o processo não será suspenso.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula vinculante: Legitimidade do Município para propor revisão ou cancelamento

Gabarito: letra B. O Município pode propor, incidentalmente ao processo em que é parte, a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, mas o processo não é suspenso (Lei 11.417/2006, art. 3º, §1º).

A questão exige o conhecimento da Lei 11.417/2006, que regulamenta a súmula vinculante. O art. 3º lista os legitimados para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado (Presidente, Mesas, PGR, OAB, etc.). O Município não consta no caput, mas o §1º confere a ele uma legitimidade especial: pode fazê-lo incidentalmente (ou seja, no curso de um processo em que seja parte). Essa propositura não autoriza a suspensão do processo.

Art. 3, §1Lei-11417

Art. 3º — São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante I — o Presidente da República [...] § 1º — O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo

A alternativa B reproduz exatamente essa regra. As demais erram ao exigir recurso extraordinário (A), negar competência (C), prever suspensão (D) ou exigir intermediação do PGR (E).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Município deverá interpor recurso extraordinário para pedir o cancelamento ou revisão. Não é cabível recurso extraordinário para esse fim — a via própria é a propositura incidental prevista no art. 3º, §1º. Além disso, não há dever, mas faculdade ("poderá").

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente conforme o art. 3º, §1º da Lei 11.417/2006: o Município pode propor incidentalmente a revisão ou cancelamento, e o processo não é suspenso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o Município não pode pedir por falta de competência. O §1º do art. 3º expressamente autoriza a propositura incidental, portanto a afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a propositura tem efeito suspensivo do processo. A lei é clara: "o que não autoriza a suspensão do processo".

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o Município deverá encaminhar pedido ao PGR para que este proponha incidentalmente. Não há tal dever; o próprio Município pode propor diretamente, e não há obrigatoriedade de envolver o PGR.


Gabarito: letra B.

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