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Questão de Direito Tributário — Mandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2020

Direito TributárioMandado de Segurança na Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu057429
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Sobre a utilização do mandado de segurança no âmbito do direito tributário, é correto afirmar que
  1. Ao titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
  2. Bnão se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo sem efeito suspensivo.
  3. Co pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se houver a decisão denegatória prévia que não tenha apreciado o mérito.
  4. Dquando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, deverão elas requerer conjuntamente o mandado de segurança em juízo.
  5. Epoderá ser concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.
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GabaritoA — o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança em matéria tributária: a substituição processual do art. 3º da Lei 12.016/2009

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com fidelidade, o teor do art. 3º da Lei 12.016/2009, que admite a impetração de mandado de segurança por terceiro, titular de direito líquido e certo decorrente de direito de outrem, quando o titular originário, notificado judicialmente, não o fizer no prazo de 30 dias. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei ou entendimento consolidado dos tribunais.

O mandado de segurança é ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). Em matéria tributária, é instrumento de ampla utilização pelo contribuinte, seja para impugnar lançamento, seja para obter certidão negativa, seja para declarar o direito à compensação. A questão cobra, especificamente, as hipóteses de cabimento e os limites da impetração, exigindo do candidato o conhecimento literal da Lei 12.016/2009.

A alternativa A trata da substituição processual no mandado de segurança: o terceiro que possui direito líquido e certo decorrente de direito de outrem pode impetrar o writ em favor do direito originário, se o titular, notificado judicialmente, não o fizer no prazo de 30 dias. Essa é uma das inovações da Lei 12.016/2009, que ampliou as hipóteses de legitimidade ativa. O art. 3º da lei é expresso nesse sentido, e o parágrafo único submete o exercício desse direito ao prazo decadencial do art. 23, contado da notificação.

A banca explora, nas demais alternativas, distorções de dispositivos legais e de entendimentos jurisprudenciais consolidados, como a possibilidade de recurso administrativo sem efeito suspensivo, a renovação do pedido após decisão denegatória sem apreciação do mérito, a impetração conjunta quando o direito couber a várias pessoas e a concessão de liminar para compensação de créditos tributários.

1Substituição processual (art. 3º)
Terceiro com direito decorrente
Titular notificado não impetra em 30 dias
Cabe impetração em favor do direito originário
2Vedações (art. 5º)
Recurso administrativo com efeito suspensivo
3Renovação do pedido (art. 6º, §6º)
Cabe se decisão anterior não apreciou mérito
Dentro do prazo decadencial
4Direito de várias pessoas (art. 1º, §3º)
Qualquer delas pode impetrar
5Liminar para compensação
Vedada (Súmula 212 STJ)
Mandado de segurança (Lei 12.016/2009)
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Mandado de segurança (Lei 12.016/2009): Substituição processual (art. 3º) (Terceiro com direito decorrente, Titular notificado não impetra em 30 dias, Cabe impetração em favor do direito originário); Vedações (art. 5º) (Recurso administrativo com efeito suspensivo); Renovação do pedido (art. 6º, §6º) (Cabe se decisão anterior não apreciou mérito, Dentro do prazo decadencial); Direito de várias pessoas (art. 1º, §3º) (Qualquer delas pode impetrar); Liminar para compensação (Vedada (Súmula 212 STJ))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz, com exatidão, o teor do art. 3º da Lei 12.016/2009, que trata da substituição processual no mandado de segurança. O dispositivo autoriza que o titular de direito líquido e certo decorrente de direito de terceiro impetre o writ em favor do direito originário, caso o titular não o faça no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Essa é uma hipótese de legitimidade ativa extraordinária, em que o impetrante age em nome próprio na defesa de direito alheio.

Art. 3Lei-12016

Art. 3º — "O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente."

O parágrafo único do mesmo artigo submete o exercício desse direito ao prazo decadencial do art. 23 da lei, contado da notificação. Ou seja, o terceiro substituto processual deve impetrar o mandado de segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência da notificação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque inverte o requisito legal. O art. 5º, I, da Lei 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, e não sem efeito suspensivo. A lei exige que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo para que o mandado de segurança seja incabível, pois, nesse caso, o direito líquido e certo não estaria ameaçado de lesão iminente.

Art. 5Lei-12016

Art. 5º — "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I — de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução."

A banca troca o requisito "com efeito suspensivo" por "sem efeito suspensivo", o que torna a alternativa incorreta. Se o recurso administrativo não tem efeito suspensivo, o mandado de segurança é cabível, pois o ato pode produzir lesão imediata ao direito do impetrante.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque contraria o art. 6º, § 6º, da Lei 12.016/2009, que expressamente admite a renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito. A alternativa afirma exatamente o oposto, ou seja, que o pedido não poderia ser renovado nessa hipótese.

Art. 6, §6Lei-12016

Art. 6º, § 6º — "O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito."

A lógica da norma é simples: se a decisão anterior não apreciou o mérito, não há coisa julgada material, e o impetrante pode renovar o pedido, desde que dentro do prazo decadencial de 120 dias. A alternativa inverte essa regra, afirmando que a renovação seria vedada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque contraria o art. 1º, § 3º, da Lei 12.016/2009, que dispõe que, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. A alternativa afirma que deverão requerer conjuntamente, o que não encontra amparo legal.

Art. 1, §3Lei-12016

Art. 1º, § 3º — "Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."

A norma adota o princípio da fungibilidade e da autonomia dos titulares do direito: cada um pode, individualmente, impetrar o mandado de segurança, sem necessidade de litisconsórcio ativo. A alternativa impõe uma exigência não prevista em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta porque contraria a Súmula 212 do STJ, que veda a concessão de medida liminar para compensação de créditos tributários. A compensação, embora possa ser objeto de mandado de segurança para declaração do direito (Súmula 213 do STJ), não pode ser deferida por meio de liminar.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 212

"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória."

A razão da vedação é evitar que o contribuinte obtenha, liminarmente, um efeito prático equivalente à extinção do crédito tributário, sem o devido processo legal e sem a certeza do direito à compensação. A alternativa afirma exatamente o contrário, ou seja, que a liminar poderia ser concedida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora, nesta questão, a inversão de requisitos legais e a troca de entendimentos jurisprudenciais. Na alternativa B, troca "com efeito suspensivo" por "sem efeito suspensivo"; na alternativa C, inverte a regra de renovação do pedido; na alternativa D, impõe litisconsórcio ativo onde a lei admite impetração individual; e na alternativa E, permite liminar para compensação, vedada pela Súmula 212 do STJ. O candidato que não conhece a literalidade da Lei 12.016/2009 e as súmulas do STJ tende a cair nessas armadilhas. Com treino e leitura atenta da lei, essas trocas ficam evidentes. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre mandado de segurança, memorize os pontos-chave da Lei 12.016/2009: o prazo decadencial de 120 dias (art. 23), as hipóteses de cabimento (art. 1º), as vedações (art. 5º), a substituição processual (art. 3º) e a renovação do pedido (art. 6º, § 6º). Além disso, conheça as súmulas do STJ sobre a matéria, especialmente as de números 212, 213 e 460, que tratam da compensação tributária. Esses são os pontos mais cobrados em provas de concurso.

Gabarito: letra A.

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