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Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — VUNESP 2020

Direito TributárioAção Anulatória
Código
vu057430
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Segundo o Código Tributário Nacional, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição tributária prescreve em:
  1. A1 (um) ano.
  2. B2 (dois) anos.
  3. C3 (três) anos.
  4. D4 (quatro) anos.
  5. E5 (cinco) anos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 2 (dois) anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição: prazo prescricional

Gabarito: letra B. O art. 169 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Trata-se de prazo prescricional especial, que excepciona a regra geral do lustro (cinco anos) prevista no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário.

A questão cobra a literalidade do art. 169 do CTN, dispositivo que disciplina uma das "demais modalidades de extinção" do crédito tributário. A lógica do sistema é a seguinte: o contribuinte que paga tributo indevido tem o direito de pleitear a restituição (art. 165 do CTN), e esse direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos (art. 168 do CTN). Porém, se a Administração denega o pedido de restituição na esfera administrativa, o contribuinte que quiser impugnar judicialmente essa decisão denegatória dispõe de um prazo menor e específico: dois anos, contados da notificação da decisão administrativa. É exatamente esse o teor do art. 169, que a banca cobra de forma direta.

A distinção que importa para a prova é entre os prazos do art. 168 e do art. 169 do CTN. O primeiro (cinco anos) é o prazo para o contribuinte pleitear a restituição — seja na via administrativa, seja na via judicial (ação de repetição de indébito). O segundo (dois anos) é o prazo para o contribuinte ajuizar ação anulatória contra a decisão administrativa que denegou a restituição. São prazos sucessivos e independentes: primeiro o contribuinte pede a restituição (prazo de 5 anos); se o pedido for negado, ele tem 2 anos para anular judicialmente essa negativa. A pegadinha clássica da banca é confundir esses dois prazos, oferecendo "cinco anos" como distrator — o que ocorre justamente na alternativa E.

O art. 169 ainda prevê, em seu parágrafo único, uma regra peculiar de interrupção da prescrição: o prazo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade (ou seja, por mais um ano) a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. Essa regra de "recomeço pela metade" é uma particularidade que costuma ser cobrada em questões mais aprofundadas.

Art. 169CTN

Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."

Parágrafo único — "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."

  1. 1Pagou indevido
  2. 25 anos p/ pleitear (art. 168)
  3. 3Pedido negado
  4. 42 anos p/ anular (art. 169)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 1 (um) ano não tem previsão no CTN para a ação anulatória da decisão que denega restituição. Esse prazo não corresponde a nenhum instituto tributário relevante — é um distrator numérico puro, sem amparo legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o caput do art. 169 do CTN: "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." É a literalidade do dispositivo, e é o prazo que o contribuinte tem para impugnar judicialmente a negativa administrativa do seu pedido de restituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 3 (três) anos não encontra previsão no CTN para essa hipótese. Vale lembrar que o prazo de três anos aparece em outros contextos tributários (por exemplo, na Súmula 405 do STJ, que trata da ação de cobrança do seguro DPVAT), mas não na ação anulatória do art. 169.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 4 (quatro) anos também não tem previsão legal para a ação anulatória da decisão que denega restituição. Não corresponde a nenhum prazo tributário relevante — é mais um distrator numérico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 5 (cinco) anos é o grande distrator da questão. Ele corresponde a dois outros prazos tributários importantes: (i) o prazo para pleitear a restituição (art. 168 do CTN) e (ii) o prazo para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública (art. 174 do CTN). A banca explora exatamente a confusão entre o prazo para pedir a restituição (5 anos) e o prazo para anular a decisão que a denega (2 anos).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo do art. 169 (2 anos) pelo prazo do art. 168 (5 anos). O candidato que memorizou apenas o prazo de 5 anos para a restituição acaba marcando a letra E, sem perceber que a questão fala da ação anulatória da decisão denegatória, que tem prazo próprio e menor. Fique atento: se o enunciado mencionar "ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição", o prazo é sempre 2 anos.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte o fluxo mental: (1) pagou indevido → tem 5 anos para pedir a restituição (art. 168); (2) o pedido foi negado → tem 2 anos para anular a negativa (art. 169). São prazos em cascata, e a banca adora cobrar essa distinção. Na dúvida, lembre-se: o art. 169 é a exceção, o prazo curto.

Gabarito: letra B.

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