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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu057431
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
A empresa “X” recorria administrativamente de lançamento tributário no valor de R$ 100.000,00 realizado de ofício pela Administração Tributária, quando foi aprovada lei prevendo remissão parcial dos juros e anistia das multas para os contribuintes que confessassem o crédito tributário e passassem a pagá-lo de forma parcelada. Nesse contexto, “Fulano” era Gerente Tributário da empresa “X” e estava autorizado a representar a empresa junto à Administração Tributária. Por decorrência do contrato social da empresa, porém, qualquer confissão de dívidas de valor superior a R$ 50.000,00 teria de ser previamente autorizada em Reunião da Diretoria Executiva da empresa. Entendendo ser uma ótima oportunidade para a empresa “X” e com receio da perda do prazo máximo de adesão ao parcelamento pela empresa, Fulano, mesmo sabendo que não tinha alçada interna para a tomada da decisão, apresentou pedido de parcelamento dos créditos tributários em questão à Administração Tributária, confessando, em nome da empresa, os créditos tributários e comprometendo-se à desistência do recurso administrativo. Incluída posteriormente em pauta de reunião da Diretoria Executiva, a proposta de confissão da dívida e adesão ao parcelamento do tributo decorrente do lançamento tributário, a proposta foi rejeitada pela Diretoria Executiva.Sobre a situação hipotética descrita, com base na legislação e jurisprudência nacionais, assinale a alternativa correta.
  1. AO inadimplemento da obrigação tributária devida pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, independentemente de outras condições, de modo que se mostra compreensível a pressa de Fulano em aderir ao parcelamento.
  2. BA empresa “X” poderá dar continuidade ao recurso administrativo independentemente da apresentação do pedido de parcelamento precedido de confissão da dívida por Fulano, uma vez que a Administração Tributária está sujeita às regras de competência previstas no contrato social da empresa.
  3. CFulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”.
  4. DConsiderando que a empresa “X” foi beneficiada pela redução dos juros e multa, além do pagamento de forma parcelada da dívida, Fulano não terá qualquer tipo de responsabilidade tributária no caso, apesar de ter se antecipado em relação à deliberação da Diretoria Executiva.
  5. EFulano será responsável solidário com a empresa pelos créditos confessados, uma vez que agiu em fraude à lei, desconsiderando por completo as normas de competência decorrentes do contrato social da empresa “X”.
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GabaritoC — Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, uma vez que agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa “X”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária de terceiros: excesso de poderes (CTN, art. 135)

Gabarito: letra C. Fulano, gerente autorizado a representar a empresa, confessou crédito tributário de R$ 100.000,00 sem a prévia autorização da Diretoria Executiva exigida no contrato social (para valores acima de R$ 50.000,00), ou seja, agiu com excesso de poderes. O art. 135 do CTN prevê que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A alternativa C é a única que espelha exatamente essa regra.

A questão mistura dois institutos que a banca adora confundir: a responsabilidade de terceiros por atuação regular (art. 134 do CTN, subsidiária/solidária) e a responsabilidade pessoal por atuação irregular (art. 135 do CTN). No primeiro caso, o terceiro (ex.: administrador de bens, inventariante, síndico) responde solidariamente com o contribuinte quando este não pode cumprir a obrigação, mas apenas nos atos em que interveio ou pelas omissões de que foi responsável — e, na prática, essa responsabilidade é subsidiária (benefício de ordem). No segundo caso, o terceiro responde pessoalmente quando pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos — e aqui não há benefício de ordem: o Fisco pode exigir diretamente do responsável.

A pegadinha central está em identificar que Fulano, embora tivesse poderes de representação, extrapolou os limites internos fixados no contrato social. A confissão de dívida acima de R$ 50.000,00 exigia deliberação prévia da Diretoria Executiva; ao agir sozinho, ele praticou ato com excesso de poderes, o que atrai a responsabilidade pessoal do art. 135, III, do CTN. A banca explora exatamente essa distinção: não se trata de simples inadimplemento (que não gera responsabilidade do sócio-gerente, conforme Súmula 430 do STJ), mas de ato positivo e irregular do gerente.

Art. 135CTN

Art. 135 — "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I — as pessoas referidas no artigo anterior;

II — os mandatários, prepostos e empregados;

III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

Aqui, o trecho que decide é o caput combinado com o inciso III: Fulano é gerente (inciso III) e praticou ato com excesso de poderes (caput). A responsabilidade é pessoal, alcançando inclusive multas punitivas e moratórias, pois decorre de ato irregular do agente.

Critério

Art. 134 (atuação regular)

Art. 135 (atuação irregular)

Fundamento

Intervenção ou omissão em atos regulares

Excesso de poderes ou infração de lei/contrato social/estatutos

Regime de responsabilidade

Subsidiária/solidária (com benefício de ordem)

Pessoal (sem benefício de ordem)

Exigibilidade pelo Fisco

Primeiro do contribuinte, depois do terceiro

Diretamente do terceiro responsável

Exemplo típico

Administrador de bens, inventariante, síndico

Diretor, gerente ou representante que age com excesso de poderes

Responsabilidade de terceiros (CTN)
  • 1Art. 134 — atuação regular
    • Subsidiária/solidária
    • Benefício de ordem
    • Ex.: administrador, inventariante
  • 2Art. 135 — atuação irregular
    • Pessoal, sem benefício de ordem
    • Excesso de poderes
    • Infração de lei/contrato social
    • Ex.: gerente, diretor, representante
  • 3Súmula 430/STJ
    • Inadimplemento por si só não responsabiliza
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Isso contraria a Súmula 430 do STJ: o simples não pagamento do tributo, sem dolo ou fraude, não configura infração legal e não responsabiliza o sócio-gerente. A responsabilidade do art. 135 exige ato com excesso de poderes ou infração de lei/contrato social/estatutos — não o mero inadimplemento. Além disso, a pressa de Fulano não se justifica por essa razão, pois o parcelamento não era a única via.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa poderá dar continuidade ao recurso administrativo independentemente do pedido de parcelamento, porque a Administração Tributária estaria sujeita às regras de competência do contrato social. Há dois erros: (1) a Administração Tributária não está vinculada às regras internas de competência da empresa — o contrato social disciplina a relação entre sócios e administradores, não a relação tributária com o Fisco; (2) a confissão da dívida e o pedido de parcelamento implicam desistência do recurso administrativo (exigência legal para adesão a parcelamentos com benefícios), de modo que a empresa não pode simplesmente continuar o recurso como se nada tivesse ocorrido. A alternativa confunde a esfera interna (contrato social) com a esfera externa (relação tributária).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Fulano poderá ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos confessados, pois agiu com excesso de poderes, contribuindo para a constituição definitiva de crédito tributário contra a empresa. O art. 135, III, do CTN é expresso: diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes. A confissão de dívida de R$ 100.000,00 sem a autorização da Diretoria Executiva (exigida para valores acima de R$ 50.000,00) configura exatamente esse excesso. A responsabilidade é pessoal, não solidária com a empresa — o Fisco pode exigir diretamente de Fulano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Fulano não terá qualquer responsabilidade tributária porque a empresa foi beneficiada pela redução de juros e multa. Isso ignora o art. 135 do CTN: a responsabilidade pessoal decorre do ato com excesso de poderes, independentemente do benefício obtido pela empresa. O fato de a empresa ter sido beneficiada não exclui a responsabilidade do gerente que agiu irregularmente. A alternativa confunde o benefício da empresa com a ausência de responsabilidade do agente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Fulano será responsável solidário com a empresa por ter agido em fraude à lei. Há dois erros: (1) a responsabilidade do art. 135 é pessoal, não solidária — o Fisco pode exigir diretamente do responsável, sem benefício de ordem; (2) não há fraude à lei, mas excesso de poderes — Fulano não violou a lei, mas sim as regras internas do contrato social (que exigiam autorização prévia da Diretoria). A alternativa troca o fundamento correto (excesso de poderes) por outro (fraude à lei) e o regime (pessoal por solidário).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o fundamento da responsabilidade: não é o simples inadimplemento (Súmula 430 do STJ), nem fraude à lei, mas excesso de poderes — ato praticado em desacordo com o contrato social. O candidato que confunde os institutos (art. 134 × art. 135) ou o regime (solidário × pessoal) erra a questão. Fique atento: a responsabilidade do art. 135 é pessoal, não solidária, e exige ato irregular do agente.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os artigos 134 e 135 do CTN, lembre-se: o art. 134 trata da atuação regular (responsabilidade subsidiária/solidária, com benefício de ordem); o art. 135 trata da atuação irregular (responsabilidade pessoal, sem benefício de ordem). Se o terceiro agiu com excesso de poderes ou infração de lei/contrato social/estatutos, é art. 135 — responsabilidade pessoal.

Gabarito: letra C.

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