Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — VUNESP 2020

Direito TributárioDisposição gerais sobre a dívida ativa
Código
vu057432
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Devedor por débitos de natureza tributária devidamente inscritos em Dívida Ativa e devidamente citado no âmbito de execução fiscal deixa de realizar o pagamento ou apresentar bens a penhora no prazo legal e começa a alienar bens do seu patrimônio a terceiros. Supondo que a dívida seja no valor de R$ 100.000,00, e o patrimônio conhecido do devedor no valor de R$ 2.000.000,00, é correto afirmar sobre a situação hipotética, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
  1. Ao juiz deverá decretar a indisponibilidade da totalidade dos bens e direitos do devedor até que sejam penhorados bens em valor suficiente à garantia da dívida.
  2. Bo juiz poderá, de ofício, declarar nulas as alienações realizadas pelo devedor, em homenagem à liquidez e certeza do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
  3. Cnão responderão pela dívida os bens do devedor eventualmente gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
  4. Dconsiderando o valor da dívida em relação ao patrimônio do devedor, conclui-se pela impossibilidade de apresentação de medida cautelar fiscal pela Fazenda Pública.
  5. Ese presumem fraudulentas as alienações, exceto se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — se presumem fraudulentas as alienações, exceto se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN)

Gabarito: letra E. A situação narrada — devedor citado em execução fiscal que não paga nem garante o juízo e passa a alienar bens — atrai a presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN, que só se afasta se o devedor tiver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. É exatamente o que a alternativa E afirma.

A questão cobra a presunção de fraude à execução fiscal — uma das garantias do crédito tributário. O art. 185 do CTN estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Essa presunção é absoluta (juris et de jure): não se exige prova de má-fé do devedor ou do terceiro adquirente, nem mesmo a existência de conluio. O marco temporal é a inscrição em dívida ativa — não é necessário que a execução fiscal já tenha sido ajuizada.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

A exceção do parágrafo único é o coração da alternativa E: se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para quitar integralmente a dívida, a alienação não é considerada fraudulenta. No caso concreto, a dívida é de R$ 100.000,00 e o patrimônio conhecido é de R$ 2.000.000,00 — ou seja, há patrimônio mais que suficiente, mas o devedor não reservou nada e passou a alienar bens. Logo, a presunção de fraude incide plenamente.

A pegadinha da banca está em confundir a presunção de fraude (art. 185) com a indisponibilidade de bens (art. 185-A). O art. 185-A exige que não sejam encontrados bens penhoráveis para o juiz decretar a indisponibilidade — o que não é o caso, pois há patrimônio conhecido. Já o art. 185 não exige nada disso: basta a inscrição em dívida ativa e a alienação posterior.

Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
  • 1Presunção absoluta (juris et de jure)
    • Crédito inscrito em dívida ativa
    • Alienação ou oneração posterior
    • Não exige má-fé ou conluio
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Reserva de bens suficientes
    • Quitação integral da dívida
  • 3Efeito da fraude
    • Ineficácia perante a Fazenda
    • Não é nulidade do ato
  • 4Distinção: art. 185-A
    • Indisponibilidade de bens
    • Exige ausência de bens penhoráveis
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz deverá decretar a indisponibilidade da totalidade dos bens. Há dois erros: (1) a indisponibilidade do art. 185-A do CTN só se aplica quando não forem encontrados bens penhoráveis — aqui há patrimônio conhecido de R$ 2.000.000,00; (2) mesmo quando cabível, a indisponibilidade limita-se ao valor total exigível (art. 185-A, § 1º), não à totalidade dos bens. A banca troca o "poderá" pelo "deverá" e ignora o requisito do exaurimento das diligências.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz poderá, de ofício, declarar nulas as alienações. A presunção de fraude do art. 185 não torna as alienações nulas, mas ineficazes em relação à Fazenda Pública — ou seja, os bens continuam respondendo pela dívida, mas o ato não é anulado. Além disso, a declaração de ineficácia não é ato de ofício do juiz: depende de provocação da Fazenda Pública na própria execução fiscal. A banca confunde os institutos da nulidade e da ineficácia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não respondem pela dívida os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. É exatamente o contrário: o art. 184 do CTN e o art. 30 da Lei 6.830/1980 determinam que responde pela dívida a totalidade dos bens, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. A banca inverte a regra da universalidade da responsabilidade patrimonial.

Art. 30Lei-6830

Art. 30 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, considerando o valor da dívida em relação ao patrimônio, conclui-se pela impossibilidade de medida cautelar fiscal. Não há essa conclusão: a existência de patrimônio não impede a Fazenda de adotar medidas cautelares (como arresto ou indisponibilidade) quando presentes os requisitos legais. A medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) exige, entre outros, o risco de o devedor alienar bens — exatamente o que ocorre na hipótese. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a proporção dívida/patrimônio afastaria a cautelar, o que não encontra amparo legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 185 do CTN e seu parágrafo único: presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito regularmente inscrito em dívida ativa, exceto se tiverem sido reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No caso, o devedor não reservou nada — logo, a presunção incide. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, incluindo a exceção que o parágrafo único estabelece.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o art. 185 (presunção de fraude) e o art. 185-A (indisponibilidade de bens). No art. 185, basta a inscrição em dívida ativa e a alienação posterior — não se exige que a execução já tenha sido ajuizada nem que não haja bens penhoráveis. Já o art. 185-A exige o exaurimento das diligências na busca por bens. Aqui, há patrimônio conhecido, então o art. 185-A nem se aplica — mas a presunção de fraude do art. 185 incide normalmente. Fique atento: a presunção é absoluta, não se ilide por prova de boa-fé.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de fraude à execução fiscal, memorize o binômio: inscrição em dívida ativa + alienação posterior = presunção de fraude, salvo reserva de bens suficientes. E lembre: a presunção é juris et de jure (absoluta) — não cabe prova em contrário. Já a indisponibilidade do art. 185-A é medida subsidiária, que exige a não localização de bens penhoráveis.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/vu057432