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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2020

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu057433
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito
  1. Atratando-se de ato definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração.
  2. Bquando aumentar ou instituir tributo sobre a renda.
  3. Cquando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ainda que tenha sido fraudulento o ato e tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
  4. Dem qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  5. Equando o emprego da interpretação analógica resultar na exigência de tributo não previsto expressamente em lei.
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GabaritoD — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei tributária a ato ou fato pretérito (retroatividade)

Gabarito: letra D. O art. 106, I, do CTN admite a retroatividade da lei tributária "em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados". A alternativa D reproduz exatamente essa hipótese legal, sendo a única correta. As demais alternativas ou alteram requisitos essenciais do dispositivo ou descrevem situações em que a retroatividade é vedada.

A regra geral no Direito Tributário é a irretroatividade: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (art. 105 do CTN). A retroatividade é exceção, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 106 do CTN. A banca explora exatamente o desconhecimento dessas hipóteses e de seus requisitos específicos, especialmente a diferença entre a lei interpretativa (que retroage em qualquer caso) e a lei que beneficia o contribuinte em matéria de infrações (que só retroage para atos não definitivamente julgados).

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

A distinção central é: a lei interpretativa retroage sempre (inciso I), pois apenas esclarece o sentido de lei anterior, sem criar obrigação nova. Já a lei que deixa de considerar o ato como infração ou que comina penalidade menos severa (inciso II) só retroage se o ato não estiver definitivamente julgado — e, na hipótese da alínea "b", ainda exige que o ato não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo. A alternativa C ignora justamente essas duas condições.

Critério

Lei interpretativa (art. 106, I)

Lei que deixa de punir (art. 106, II)

Retroage

Em qualquer caso

Só ato não definitivamente julgado

Exigência

Excluída a penalidade

Ato não fraudulento e sem falta de pagamento (alínea "b")

Efeito

Esclarece lei anterior

Deixa de ser infração / comina pena menos severa

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em "ato definitivamente julgado". A retroatividade da lei que deixa de definir o ato como infração (art. 106, II, "a") exige que o ato seja não definitivamente julgado. Se já houve julgamento definitivo, a coisa julgada impede a retroação. A banca inverteu o requisito: trocou "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A lei que aumenta ou institui tributo sobre a renda não retroage. Pelo contrário, a CF/88 veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, "a"). A retroatividade aqui violaria o princípio da irretroatividade e a anterioridade. A alternativa descreve exatamente o oposto da regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa suprime as condições da alínea "b" do inciso II do art. 106. A lei que deixa de tratar o ato como contrário a exigência de ação ou omissão só retroage desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Ao afirmar que retroage "ainda que tenha sido fraudulento o ato e tenha implicado em falta de pagamento de tributo", a alternativa contraria frontalmente o texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 106, I, do CTN: a lei expressamente interpretativa aplica-se a ato ou fato pretérito "em qualquer caso", ou seja, independentemente de o ato estar ou não definitivamente julgado. A única ressalva é a exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados — exatamente o que a alternativa afirma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). A alternativa descreve uma situação vedada pela lei, não uma hipótese de retroatividade. Além disso, a analogia é método de integração, aplicado na ausência de disposição expressa, e não se confunde com a aplicação retroativa da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses do art. 106. A letra C parece correta, mas omite as condições da alínea "b" (ato não fraudulento e sem falta de pagamento). A letra A inverte o requisito do inciso II (ato não definitivamente julgado). A letra D é a única que reproduz o inciso I com precisão — lei interpretativa retroage em qualquer caso, mas sem penalidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre retroatividade da lei tributária, decore o art. 106 do CTN como um rol taxativo: (I) lei interpretativa — retroage sempre, sem penalidade; (II) ato não definitivamente julgado — (a) deixa de ser infração, (b) deixa de ser contrário a exigência, desde que não fraudulento e sem falta de pagamento, (c) penalidade menos severa. Na prova, desconfie de alternativas que troquem "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado" ou que suprimam as condições da alínea "b".

Gabarito: letra D.

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