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Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2020

Direito TributárioIPTU
Código
vu057434
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Jurídico
Com base no Código Tributário Nacional, é correto afirmar sobre o imposto predial e territorial urbano que
  1. Ao imposto, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  2. Bse entende como zona urbana a definida em lei estadual, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público Municipal.
  3. Cnão se considera como zona urbana como fins de incidência do imposto a região desprovida de sistema de esgotos sanitários e abastecimento de água ainda que conte com outros melhoramentos construídos pelo Poder Público.
  4. Das áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, não são consideradas zonas urbanas para fins de incidência do imposto, ainda que assim sejam reconhecidas por lei municipal.
  5. Ena determinação da base de cálculo do imposto, considera-se o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel, para fins de aumento de seu valor de utilização.
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GabaritoA — o imposto, de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU — Fato gerador, zona urbana e base de cálculo

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o art. 32 do CTN, que define o fato gerador do IPTU como a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. As demais alternativas distorcem os requisitos legais: a zona urbana é definida por lei municipal (não estadual), exige pelo menos 2 melhoramentos (não é excluída pela falta de esgoto se houver outros), as áreas urbanizáveis podem ser consideradas urbanas por lei municipal, e a base de cálculo não inclui bens móveis.

O IPTU é imposto de competência dos Municípios, com finalidade predominantemente fiscal. O CTN estabelece o arquétipo do tributo: fato gerador, base de cálculo e contribuintes, que as leis municipais devem observar ao instituí-lo. A questão cobra exatamente a literalidade dos arts. 32 e 33 do CTN, exigindo do candidato o conhecimento preciso dos requisitos de incidência e da base de cálculo.

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conceito que abrange tanto o imóvel por natureza (solo, árvores, acessórios) quanto por acessão física (construções, edifícios). A localização em zona urbana é requisito essencial, e a definição de zona urbana segue critérios legais específicos, com a exigência de melhoramentos mínimos.

A base de cálculo, por sua vez, é o valor venal do imóvel, que não considera o valor de bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. Essa distinção entre o que integra e o que não integra a base de cálculo é ponto recorrente em provas.

Art. 32, §1CTN

Art. 32 — "O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município"

§ 1º — "Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público"

§ 2º — "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior"

Art. 33CTN

Art. 33 — "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel"

Parágrafo único — "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com exatidão o caput do art. 32 do CTN. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. A alternativa espelha todos os elementos: competência municipal, as três situações jurídicas (propriedade, domínio útil, posse), a natureza do bem (por natureza ou acessão física) e a localização (zona urbana).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a zona urbana é definida em lei estadual. O § 1º do art. 32 do CTN é expresso: a zona urbana é definida em lei municipal. A banca troca o ente federativo competente para a definição, uma inversão clássica. O requisito dos melhoramentos também é distorcido: exige-se a existência de pelo menos 2 dos 5 melhoramentos indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público, e não apenas "o requisito mínimo da existência de melhoramentos" de forma genérica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a região desprovida de sistema de esgotos sanitários e abastecimento de água não é considerada zona urbana, ainda que conte com outros melhoramentos. Isso contraria o § 1º do art. 32 do CTN: a zona urbana exige a presença de pelo menos 2 dos 5 melhoramentos listados. A ausência de esgoto e água não exclui a área se houver, por exemplo, meio-fio com canalização de águas pluviais e iluminação pública. A alternativa transforma dois melhoramentos específicos em requisitos cumulativos obrigatórios, o que a lei não faz.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana não são consideradas zonas urbanas, ainda que reconhecidas por lei municipal. O § 2º do art. 32 do CTN diz exatamente o oposto: a lei municipal pode considerar urbanas essas áreas, constantes de loteamentos aprovados, destinadas à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas no § 1º. A banca inverte o permissivo legal: o que a lei faculta (considerar urbanas) é apresentado como vedado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, na determinação da base de cálculo, considera-se o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente no imóvel. O parágrafo único do art. 33 do CTN é expresso em sentido contrário: não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, e os bens móveis são excluídos, independentemente de sua permanência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos legais. Na alternativa C, transforma a exigência de "pelo menos 2 melhoramentos" em exigência cumulativa de esgoto e água; na D, inverte o permissivo do § 2º do art. 32 (que faculta considerar urbanas as áreas de expansão) em vedação; na E, troca a exclusão dos bens móveis da base de cálculo por inclusão. Fique atento a essas inversões — o CTN é curto e a literalidade decide.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: (1) fato gerador = propriedade/domínio útil/posse + imóvel por natureza/acessão física + zona urbana; (2) zona urbana = lei municipal + 2 dos 5 melhoramentos; (3) áreas urbanizáveis = podem ser urbanas por lei municipal, sem exigência de melhoramentos; (4) base de cálculo = valor venal, excluídos bens móveis. Esses quatro pontos são os mais cobrados sobre IPTU.

Gabarito: letra A.

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