Questão de Direito Tributário — Tratados em Direito Tributário — VUNESP 2020
Direito Tributário›Tratados em Direito Tributário
Código
vu057637
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em relação aos tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária, dispõe o Código Tributário Nacional que estes:
Arevogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Bdevem respeitar a legislação tributária interna preexistente, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Cdevem respeitar a legislação tributária interna preexistente, e poderão ser revogados pela que lhes sobrevenha.
Dterão hierarquia constitucional, sempre que versarem sobre princípios fundamentais da tributação, independentemente do quórum de internalização na ordem jurídica nacional.
Ese aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
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GabaritoA — revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Tratados e convenções internacionais em matéria tributária
Gabarito: letra A. O art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) dispõe que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha — exatamente o que a alternativa A reproduz. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a banca explora a confusão entre a regra do CTN e o entendimento doutrinário/jurisprudencial sobre a hierarquia dos tratados.
O art. 98 do CTN é a norma central sobre o tema. Ele estabelece que os tratados internacionais, uma vez internalizados, têm o condão de revogar ou modificar a legislação tributária interna, e que a legislação superveniente deve observá-los. Isso significa que, para o CTN, o tratado prevalece sobre a lei interna, inclusive a posterior. A doutrina majoritária, contudo, ressalva que, na prática, não há revogação, mas sim suspensão da eficácia da norma interna conflitante, que readquire vigência se o tratado for denunciado. O STF, por sua vez, entende que os tratados em matéria tributária têm status de lei ordinária, mas, por serem normas especiais, prevalecem sobre a legislação interna geral, anterior ou posterior.
A alternativa A é a transcrição literal do art. 98 do CTN. As demais alternativas distorcem o conteúdo do dispositivo, seja invertendo a relação de prevalência, seja atribuindo hierarquia constitucional indevida aos tratados.
Art. 98CTN
Art. 98 — "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha"
Tratados tributários (art. 98 CTN): Efeito sobre a lei interna (Revogam ou modificam, Lei posterior deve observar); Entendimentos (Doutrina: suspensão de eficácia, STF: status de lei ordinária, Norma especial prevalece); Não se confunde (Tratados de direitos humanos (art. 5º, §3º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 98 do CTN. O dispositivo determina que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e que a legislação superveniente deve observá-los. É a literalidade da lei, e a banca cobra exatamente isso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os tratados "devem respeitar a legislação tributária interna preexistente". Isso inverte a regra do art. 98 do CTN: o tratado revoga ou modifica a legislação interna, e não o contrário. O tratado prevalece sobre a lei interna preexistente, e não a ela se subordina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa B ("devem respeitar a legislação tributária interna preexistente") e acrescenta que os tratados "poderão ser revogados pela que lhes sobrevenha". O art. 98 do CTN diz o oposto: a legislação superveniente deve observar o tratado, não revogá-lo. A doutrina, contudo, admite que a lei posterior possa revogar o tratado, mas essa não é a regra do CTN, que é o que a questão pede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui hierarquia constitucional aos tratados "sempre que versarem sobre princípios fundamentais da tributação". Isso não encontra amparo no CTN nem na jurisprudência do STF. Os tratados em matéria tributária, uma vez internalizados, têm status de lei ordinária, e não de norma constitucional. A hipótese de tratados com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF) exige aprovação pelo quórum qualificado, mas não é o que a alternativa descreve, e não é a regra do art. 98 do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o procedimento de aprovação de tratados com quórum de emenda constitucional (dois turnos, três quintos), mas isso não é o que dispõe o art. 98 do CTN. A alternativa confunde o regime geral dos tratados de direitos humanos (art. 5º, § 3º, da CF) com a regra específica dos tratados em matéria tributária. Para o CTN, os tratados tributários seguem o rito comum de internalização e têm status de lei ordinária, não de emenda constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a literalidade do art. 98 do CTN e o entendimento doutrinário/jurisprudencial. O art. 98 diz que o tratado "revoga ou modifica" a lei interna e que a lei posterior deve observá-lo. A doutrina, porém, fala em "suspensão de eficácia" e o STF, em "prevalência da norma especial". Nas alternativas B e C, a banca inverte essa lógica, fazendo o tratado "respeitar" a lei interna. Fique atento: a questão pede o que dispõe o CTN, não o que a doutrina entende.