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Questão de Segurança e Saúde no Trabalho — NR 7 - Norma Regulamentadora n° 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Avaliação Periódica) — VUNESP 2020

Segurança e Saúde no TrabalhoNR 7 - Norma Regulamentadora n° 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (Avaliação Periódica)
Código
vu058445
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro de Segurança do Trabalho
A Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional define, entre outros aspectos, que
  1. Acabe à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar as empresas contratadas acerca dos riscos existentes e definir, junto com os representantes dessas empresas as responsabilidades de cada um na implementação do Programa.
  2. Bo PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados, tratamento e reabilitação para, se possível, as mesmas funções que o trabalhador desempenhava antes do adoecimento.
  3. Cficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo a classificação da Norma Regulamentadora 4, com até 30 (trinta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 com até 15 (quinze) empregados.
  4. Dno exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada avaliação clínica, obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
  5. Eos trabalhadores expostos a riscos graves ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional deverão passar por avaliação clínica semestralmente ou intervalos maiores, até um ano, a critério do médico coordenador ou como resultado de negociação coletiva de trabalho.
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GabaritoD — no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada avaliação clínica, obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

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