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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2020

Direito TributárioTributos Municipais
Código
vu059007
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A entidade assistencial Bom Jesus aluga imóvel de sua propriedade para uma empresa que explora atividade econômica de produção de cachaça. O valor dos aluguéis auferidos pela entidade sem fins lucrativos são utilizados para compra de alimentos destinados aos assistidos. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Apor força de Súmula Vinculante do STF, o imóvel pertencente à entidade permanece imune ao IPTU.
  2. Bo Código Tributário Nacional assegura a imunidade do IPTU por se tratar de entidade assistencial, independentemente de ter ou não fins lucrativos.
  3. Ca Constituição Federal assegura a imunidade à entidade, independentemente da atividade para a qual foi constituída, bem como do destino que dá às suas verbas, bastando que não tenha fins lucrativos.
  4. Dnão há de se falar em imunidade, haja vista que a locatária exerce atividade econômica cujo objeto é totalmente divorciado das finalidades essenciais da entidade locadora.
  5. Esendo a atividade de locação regida pelo direito civil, a ela não se aplicam as regras de imunidade ou de isenção, posto que concernem ao direito tributário.
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GabaritoA — por força de Súmula Vinculante do STF, o imóvel pertencente à entidade permanece imune ao IPTU.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das entidades assistenciais sem fins lucrativos e o IPTU

Gabarito: letra A. A Súmula Vinculante 52 do STF estabelece que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. No caso, a entidade assistencial Bom Jesus aluga imóvel de sua propriedade e utiliza os valores para compra de alimentos destinados aos assistidos, ou seja, aplica os aluguéis nas suas finalidades essenciais — logo, a imunidade é mantida.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição veda aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas pessoas e entidades, entre elas as instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Diferentemente da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo e pressupõe a existência da competência tributária, a imunidade atua no plano da própria competência: o ente simplesmente não pode tributar aquela situação. Por isso, a imunidade não pode ser revogada por lei ordinária, enquanto a isenção pode.

A questão explora exatamente o alcance dessa imunidade quando o imóvel da entidade é alugado a terceiros. O entendimento consolidado do STF, expresso na Súmula Vinculante 52, é o de que a imunidade subjetiva acompanha o imóvel mesmo na locação, desde que a renda obtida seja revertida para as finalidades institucionais. A banca, portanto, testa se o candidato conhece essa súmula e sabe aplicá-la ao caso concreto, em que a locatária exerce atividade econômica (produção de cachaça) totalmente alheia aos fins da entidade — o que, por si só, não afasta a imunidade, pois o que importa é o destino dado pela entidade locadora aos aluguéis.

Imunidade tributária (art. 150, VI, "c", CF)
  • 1Natureza
    • Limitação ao poder de tributar
    • Atua na competência
    • Não pode ser revogada por lei
  • 2Requisitos
    • Sem fins lucrativos
    • Requisitos do art. 14 do CTN
    • Aplicação dos recursos nas finalidades
  • 3Imóvel alugado (SV 52)
    • Imune ao IPTU
    • Desde que aluguéis aplicados nas finalidades
    • Atividade da locatária é irrelevante
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula Vinculante 52 do STF: o imóvel pertencente a entidade assistencial sem fins lucrativos permanece imune ao IPTU mesmo quando alugado a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais a entidade foi constituída. No caso, a entidade Bom Jesus utiliza os aluguéis para comprar alimentos aos assistidos — aplicação direta nas suas finalidades essenciais. Portanto, a imunidade é mantida.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 52

"Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o Código Tributário Nacional assegura a imunidade "independentemente de ter ou não fins lucrativos". A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 exige, expressamente, que a entidade seja sem fins lucrativos. O CTN, por sua vez, no art. 14, estabelece os requisitos para o reconhecimento da imunidade, todos eles pressupondo a ausência de fins lucrativos (não distribuir resultados, aplicar integralmente no país os recursos na manutenção dos objetivos institucionais, manter escrituração contábil). A alternativa inverte o requisito essencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a imunidade independe da atividade para a qual a entidade foi constituída e do destino dado às suas verbas, bastando a ausência de fins lucrativos. Isso contraria a Súmula Vinculante 52, que condiciona a imunidade à aplicação dos aluguéis nas atividades para as quais a entidade foi constituída. Além disso, o art. 150, VI, "c", da CF/88 exige que sejam "atendidos os requisitos da lei" — ou seja, não basta ser sem fins lucrativos; é preciso cumprir os requisitos legais, incluindo a destinação dos recursos às finalidades institucionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa nega a imunidade pelo fato de a locatária exercer atividade econômica divorciada das finalidades da entidade. Esse raciocínio é contrário à Súmula Vinculante 52: o que importa não é a atividade da locatária, mas o destino dado pela entidade locadora aos aluguéis. Como os valores são aplicados nas finalidades essenciais da entidade (compra de alimentos aos assistidos), a imunidade permanece.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, por ser a locação regida pelo direito civil, não se aplicam as regras de imunidade ou isenção, por serem de direito tributário. Isso é um equívoco: a imunidade tributária é uma norma constitucional que incide sobre qualquer situação que se enquadre no seu campo de aplicação, independentemente do ramo do direito que regula a atividade subjacente. A locação de imóvel por entidade imune, quando os aluguéis são revertidos às finalidades institucionais, está protegida pela imunidade, como reconhece a Súmula Vinculante 52.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a atividade da locatária e a finalidade da locadora. O candidato pode pensar que, por a locatária produzir cachaça (atividade econômica com fins lucrativos), a imunidade cairia. Mas a Súmula Vinculante 52 é clara: o que importa é o destino dado pela entidade imune aos aluguéis. Se os valores são aplicados nas suas finalidades essenciais, a imunidade permanece. Fique atento a esse detalhe — é o coração da questão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de imunidade de entidades sem fins lucrativos, verifique sempre três pontos: (1) a entidade se enquadra no art. 150, VI, "c" da CF? (2) os requisitos do art. 14 do CTN são cumpridos? (3) no caso de locação, os aluguéis são aplicados nas finalidades institucionais? Se a resposta for sim para todos, a imunidade incide.

Gabarito: letra A

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