Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2020
- Código
- vu059008
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- FITO
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- Amoratória.
- Banistia.
- Ctransação.
- Dpreempção.
- Eparcelamento.
GabaritoC — transação.
Gabarito: letra C. O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução fiscal da Dívida Ativa quando o juiz, no procedimento da medida cautelar, acolher alegação de transação (art. 2º, § 2º, da Lei 8.397/1992). A transação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), e não mera suspensão da exigibilidade — por isso, reconhecida na cautelar, impede a própria execução.
A medida cautelar fiscal, disciplinada pela Lei 8.397/1992, é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública busca assegurar a futura satisfação do crédito tributário, mediante arresto de bens do devedor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. O legislador, no art. 2º da referida lei, elencou as hipóteses em que a medida não será concedida, e uma delas é exatamente quando o juiz acolher alegação de transação. A lógica é simples: a transação, como modalidade de extinção do crédito (art. 156, III, do CTN), elimina a própria dívida; logo, não há o que assegurar cautelarmente, e a execução fiscal subsequente seria desprovida de objeto.
A banca explora a confusão entre as causas de suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) e as causas de extinção do crédito (art. 156 do CTN). As alternativas A (moratória), B (anistia) e E (parcelamento) são hipóteses que suspendem ou excluem o crédito, mas não o extinguem — por isso, se acolhidas na cautelar, não obstam a execução, apenas a suspendem ou a tornam inviável temporariamente. A transação, ao contrário, extingue o crédito, tornando a execução definitivamente impossível.
Efeito sobre o crédito | Instituto | Consequência na execução |
|---|---|---|
Extinção (art. 156, III, CTN) | Transação | Obsta a execução (gabarito) |
Suspensão (art. 151, I, CTN) | Moratória | Não obsta — apenas suspende |
Exclusão (art. 175, II, CTN) | Anistia | Não obsta — exclui só a penalidade |
Suspensão (art. 151, VI, CTN) | Parcelamento | Não obsta — apenas suspende |
Sem relação | Preempção | Nenhum efeito |
A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN). Suspende-se a cobrança, mas o crédito permanece hígido; superado o prazo, a exigibilidade é restabelecida. Por isso, o acolhimento de alegação de moratória na cautelar não obsta a execução — apenas a suspende. A banca troca a suspensão pela extinção.
A anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), excluindo o crédito relativo a infrações (multas), mas não o tributo em si. Não se confunde com a transação, que extingue o crédito. A anistia não impede a execução do tributo devido, apenas da penalidade.
A transação é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN). O art. 2º, § 2º, da Lei 8.397/1992 dispõe que a medida cautelar fiscal não será concedida quando o juiz acolher alegação de transação. Extinto o crédito, não há o que executar — daí a vedação à execução fiscal. É a única alternativa que representa uma causa de extinção, e não de mera suspensão ou exclusão.
A preempção é instituto de direito civil (direito de preferência na compra de coisa), sem qualquer relação com o crédito tributário ou com a medida cautelar fiscal. Não é hipótese prevista na Lei 8.397/1992 e não produz qualquer efeito sobre a exigibilidade do crédito.
O parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). Suspende a cobrança enquanto perdurar o parcelamento, mas não extingue o crédito. Se acolhido na cautelar, não obsta a execução — apenas a suspende até o inadimplemento.
A banca mistura as três categorias de efeitos sobre o crédito tributário: suspensão (moratória, parcelamento), exclusão (anistia) e extinção (transação). O candidato que decora o art. 151 do CTN (suspensão) tende a marcar moratória ou parcelamento, mas a questão pede justamente a hipótese que extingue o crédito — a transação. Lembre-se: só a extinção torna a execução definitivamente impossível.
Para resolver questões que misturam suspensão, extinção e exclusão, monte mentalmente a tabela do CTN: Suspensão (art. 151) — moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar, parcelamento; Extinção (art. 156) — pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito, homologação, consignação, decisão administrativa/judicial, dação em pagamento; Exclusão (art. 175) — isenção e anistia. A transação é a única das alternativas que extingue o crédito.
Gabarito: letra C.
Link permanente: /questoes/vu059008