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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2020

Direito TributárioExecução Fiscal
Código
vu059009
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, uma vez transcorrido o prazo prescricional que, nesse caso, é contado da data em que
  1. Ao juiz determinar a suspensão do curso da execução.
  2. Bfor proposta a execução fiscal.
  3. Co juiz ordenar o arquivamento.
  4. Dfor inscrita a dívida como dívida ativa.
  5. Efor expedida a Certidão de Dívida Ativa.
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GabaritoC — o juiz ordenar o arquivamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição intercorrente na execução fiscal — Lei 6.830/1980

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato quando, da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional. É exatamente esse o marco inicial de contagem do prazo: a data em que o juiz ordena o arquivamento dos autos.

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal, após o ajuizamento tempestivo da ação. Diferentemente da prescrição ordinária (que corre da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN), a intercorrente surge quando o processo fica paralisado por inércia do exequente, sem que o devedor seja localizado ou bens penhoráveis sejam encontrados. O art. 40 da LEF disciplina esse procedimento: não localizados o devedor ou bens, o juiz suspende a execução por um ano; decorrido esse prazo sem êxito, ordena o arquivamento dos autos; e, se desde o arquivamento transcorrer o prazo prescricional, poderá reconhecer a prescrição intercorrente.

A banca explora aqui a confusão entre os marcos processuais da execução fiscal: a suspensão, o arquivamento e a citação. O candidato desatento pode pensar que o prazo conta da suspensão ou da propositura da ação, mas a lei é expressa ao fixar o termo inicial na decisão que ordena o arquivamento. Vejamos o dispositivo:

Art. 40, §1Lei-6830

Art. 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º — Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º — Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4º — Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O § 4º é o coração da questão: o prazo prescricional intercorrente é contado da decisão que ordena o arquivamento, não da suspensão, não da propositura, não da inscrição em dívida ativa. A Súmula 314 do STJ reforça o entendimento ao estabelecer que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente — ou seja, o prazo começa após o arquivamento, que ocorre ao fim do ano de suspensão.

  1. 1Não localiza devedor/bens
  2. 2Suspensão por 1 ano
  3. 3Arquivamento dos autos
  4. 4Conta-se prazo prescricional
  5. 5Prescrição intercorrente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo é contado da data em que o juiz determina a suspensão do curso da execução. Isso está errado: a suspensão é apenas a primeira fase do procedimento do art. 40, durante a qual não corre o prazo prescricional (caput do art. 40). O prazo intercorrente só começa a fluir após o arquivamento, que ocorre depois de decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem localização do devedor ou de bens. A banca troca o marco inicial: suspensão ≠ arquivamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo é contado da data em que for proposta a execução fiscal. Isso confunde a prescrição intercorrente com a prescrição ordinária. A prescrição ordinária, do art. 174 do CTN, conta-se da constituição definitiva do crédito, e a propositura da ação interrompe o prazo (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). A prescrição intercorrente, por sua vez, só surge depois do ajuizamento, quando o processo fica paralisado. Portanto, a propositura da ação não é o termo inicial da prescrição intercorrente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 40, § 4º, da LEF: o prazo prescricional intercorrente é contado da data em que o juiz ordenar o arquivamento. É o que está expresso no dispositivo: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". O arquivamento é o marco que encerra a suspensão e dá início à contagem do prazo quinquenal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo é contado da data em que for inscrita a dívida como dívida ativa. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo que precede o ajuizamento da execução e, para créditos tributários, não suspende nem interrompe a prescrição (art. 174 do CTN). A prescrição intercorrente, como visto, só surge no curso do processo, após o arquivamento. Portanto, a inscrição não é o marco inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo é contado da data em que for expedida a Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA é o título executivo que instrui a petição inicial da execução fiscal, mas sua expedição não tem relação com o prazo da prescrição intercorrente. O prazo intercorrente, repita-se, conta-se da decisão que ordena o arquivamento (art. 40, § 4º, da LEF). A banca oferece a CDA como distrator, pois é um marco conhecido do processo, mas irrelevante para a contagem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o marco inicial da prescrição intercorrente por outros marcos processuais conhecidos: suspensão, propositura da ação, inscrição em dívida ativa e expedição da CDA. O candidato que não conhece o art. 40, § 4º, da LEF tende a escolher a suspensão (letra A), pois é o primeiro ato do procedimento. Mas a lei é clara: o prazo só começa a correr com o arquivamento. Memorize: suspensão (1 ano, não corre prazo) → arquivamento (início do prazo quinquenal) → prescrição intercorrente.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se da sequência do art. 40 da LEF: (1) não localizado devedor/bens → suspensão por 1 ano; (2) decorrido 1 ano → arquivamento; (3) do arquivamento conta-se o prazo prescricional (5 anos para créditos tributários); (4) decorrido esse prazo → prescrição intercorrente, decretável de ofício após oitiva da Fazenda. A Súmula 314 do STJ resume: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

Gabarito: letra C

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