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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2020

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu059011
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Acerca da ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que
  1. Aconstitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito consignado, independentemente de concessão de tutela antecipada, impedindo a propositura de eventuais ações executivas fiscais pelo prazo em que perdurar a demanda.
  2. Bé causa de exclusão do crédito consignado, na medida em que, estando o crédito consignado judicialmente, o Fisco tem seu direito garantido, bastando promover seu levantamento ao término da demanda.
  3. Cé medida que não pode ser promovida no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou de cumprimento de obrigação acessória.
  4. Djulgada improcedente em parte, autoriza o credor tributário a promover a execução fiscal para cobrança da importância correspondente à totalidade do crédito, acrescida de juros e das penalidades cabíveis.
  5. Esomente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
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GabaritoE — somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de consignação em pagamento no Direito Tributário

Gabarito: letra E. A consignação em pagamento, no âmbito tributário, é disciplinada pelo art. 164 do CTN, que estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo pode consignar judicialmente o crédito tributário. O § 1º desse artigo é expresso ao determinar que "a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar", o que torna a alternativa E a única correta. As demais alternativas apresentam distorções sobre os efeitos da consignação, confundindo-a com outras figuras como a suspensão da exigibilidade, a exclusão do crédito e a execução fiscal.

A ação de consignação em pagamento é um meio judicial pelo qual o contribuinte efetua o pagamento do tributo quando há um óbice criado pelo próprio Fisco ou uma situação de incerteza sobre a quem pagar. Ela não se confunde com o depósito do montante integral, que é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). Na consignação, o contribuinte não discute a existência ou o valor da obrigação, mas apenas busca quitá-la diante de circunstâncias excepcionais, como a recusa de recebimento ou a exigência de pagamento de outro tributo como condição. Por isso, o objeto da consignação é restrito ao crédito que o consignante se propõe a pagar, conforme o art. 164, § 1º, do CTN.

A banca explora a confusão entre consignação e outras figuras do crédito tributário. A consignação, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito, pois não se trata de depósito integral do montante devido, mas sim de pagamento de valor que o contribuinte entende devido. A suspensão da exigibilidade, quando ocorre, decorre de outras causas, como a concessão de liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN). Além disso, a consignação não exclui o crédito tributário; a exclusão é reservada à isenção e à anistia (art. 175 do CTN). A improcedência da consignação, total ou parcial, autoriza a cobrança do crédito acrescido de juros e penalidades, mas apenas da parte não consignada, e não da totalidade do crédito.

1Natureza
Meio de pagamento
Não discute a dívida
2Objeto (§1º)
Só o crédito que se propõe pagar
3Hipóteses (art. 164, I e II)
Recusa de recebimento
Subordinação a outro tributo/penalidade
Exigência de obrigação acessória
Incerteza sobre quem pagar
4Efeitos
Não suspende exigibilidade (por si só)
Não exclui o crédito
Procedente → extingue (art. 156, VIII)
Improcedente → cobra só a parte não consignada
Consignação em pagamento (art. 164, CTN)
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Consignação em pagamento (art. 164, CTN): Natureza (Meio de pagamento, Não discute a dívida); Objeto (§1º) (Só o crédito que se propõe pagar); Hipóteses (art. 164, I e II) (Recusa de recebimento, Subordinação a outro tributo/penalidade, Exigência de obrigação acessória, Incerteza sobre quem pagar); Efeitos (Não suspende exigibilidade (por si só), Não exclui o crédito, Procedente → extingue (art. 156, VIII), Improcedente → cobra só a parte não consignada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A consignação em pagamento não constitui, por si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade, nas hipóteses do art. 151 do CTN, exige o depósito do montante integral (inciso II) ou a concessão de medida liminar ou tutela antecipada (incisos IV e V). A simples propositura da ação de consignação, sem depósito integral ou tutela, não impede a propositura de execução fiscal. A alternativa erra ao afirmar que a consignação suspende a exigibilidade "independentemente de concessão de tutela antecipada".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A consignação em pagamento não é causa de exclusão do crédito tributário. A exclusão do crédito tributário é disciplinada pelo art. 175 do CTN e abrange apenas a isenção e a anistia. A consignação, quando julgada procedente, extingue o crédito tributário (art. 156, VIII, do CTN), mas isso não ocorre pela simples propositura da ação, e sim pela decisão judicial favorável. A alternativa confunde exclusão com extinção e afirma que o Fisco tem seu direito garantido, o que não é correto, pois a consignação não é uma forma de garantia do crédito, mas de pagamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque a consignação em pagamento é exatamente cabível no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória. O art. 164, I, do CTN prevê expressamente essa hipótese: "de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória". Portanto, a consignação é medida que pode ser promovida justamente nesses casos, e não o contrário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D erra ao afirmar que, julgada improcedente em parte a consignação, o credor pode promover a execução fiscal para cobrança da totalidade do crédito. O art. 164, § 2º, do CTN estabelece que, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. No entanto, a cobrança deve se limitar à parte não consignada, ou seja, ao valor que não foi objeto da consignação. A alternativa extrapola ao falar em "totalidade do crédito", ignorando que a parte consignada, se depositada, já foi paga.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o art. 164, § 1º, do CTN: "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar". Isso significa que o objeto da consignação é limitado ao valor que o contribuinte reconhece como devido, não podendo abranger valores que ele contesta. Essa é a essência da consignação em pagamento: o contribuinte não discute a dívida, mas apenas a forma de pagamento diante de obstáculos criados pelo Fisco. Portanto, a alternativa está correta.

Art. 164, §1CTN

Art. 164, § 1º — "A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a consignação em pagamento com o depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN), que é causa de suspensão da exigibilidade. Na consignação, o contribuinte deposita o valor que entende devido, e não o valor exigido pelo Fisco; por isso, ela não suspende a exigibilidade. Lembre-se: a consignação é um meio de pagamento, não de suspensão ou exclusão do crédito.

Gabarito: letra E.

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