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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2020

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu059041
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos, é correto afirmar que
  1. Aa investidura em cargo, cargo em comissão, emprego público ou emprego público em comissão depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
  2. Bo prazo de validade do concurso público para investidura em função pública será de até dois anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o limite de cinco anos.
  3. Cdurante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos poderá ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
  4. Da investidura em cargo ou emprego em comissão poderá ser autorizada em níveis não iniciais de carreira, mediante justificativa que comprove a necessidade da medida, considerando a complexidade das atribuições e a prévia experiência do candidato no Poder Público.
  5. Eo ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
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GabaritoE — o ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos

Gabarito: letra E. O princípio da acessibilidade, previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal, assegura que o ingresso em carreira pública se dá exclusivamente em nível inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A alternativa E traduz exatamente essa regra, enquanto as demais desrespeitam dispositivos constitucionais.

A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece as regras gerais de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O inciso I consagra a acessibilidade a brasileiros e estrangeiros, e o inciso II determina a exigência de concurso público para investidura, com a ressalva dos cargos em comissão. Os incisos III e IV tratam do prazo de validade dos concursos e da prioridade de convocação. É com base nesses dispositivos que se analisa cada alternativa.

Critério

Regra Constitucional (Art. 37, CF/88)

Alternativa Incorreta (Exemplo)

Investidura em cargo/emprego público

Exige concurso público (provas ou provas e títulos)

A: inclui cargo em comissão (que é ressalva)

Prazo de validade do concurso

Até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período

B: prevê prorrogações sucessivas até 5 anos

Ingresso em carreira pública

Nível inicial, mediante concurso

E: correta (ingresso em nível inicial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a investidura em cargo em comissão também depende de concurso público. No entanto, o art. 37, II, da CF/88 é claro: a exigência de concurso público ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, cargos em comissão não requerem concurso. A alternativa erra ao incluir esses cargos.

Art. 37, IICF/88

Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite de cinco anos. O art. 37, III, da CF/88 determina: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Não há possibilidade de sucessivas prorrogações nem limite de cinco anos. A prorrogação é única.

Art. 37, IIICF/88

Art. 37, III — "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que durante o prazo prorrogável o aprovado poderá ser convocado com prioridade. O art. 37, IV, da CF/88 estabelece: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira." A alternativa inverte "improrrogável" por "prorrogável" e substitui "será" (obrigatoriedade) por "poderá" (faculdade).

Art. 37, IVCF/88

Art. 37, IV — "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que a investidura em cargo ou emprego em comissão pode ser autorizada em níveis não iniciais de carreira, mediante justificativa. Os cargos em comissão, por definição constitucional, são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II) e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). Não integram a carreira, tampouco possuem "níveis" de progressão. A admissão em carreira pública sempre se dá pelo nível inicial, conforme o princípio geral de que a ascensão funcional ocorre por mérito e mediante concurso. A alternativa não encontra amparo na CF/88.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional: o ingresso na carreira pública ocorre em nível inicial, por meio de concurso público de provas e títulos, respeitando a natureza e complexidade do cargo. Embora a Constituição não explicite textualmente a expressão "nível inicial", a interpretação sistemática dos incisos I e II do art. 37, combinada com a vedação de ingresso sem concurso (exceto cargos em comissão), leva a essa conclusão. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: o concurso é a porta de entrada para a carreira, e o nomeado ocupa o primeiro degrau, salvo situações excepcionais (como o aproveitamento de concursados em cargos de carreira diversa, que não é o caso).

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A é a mais traiçoeira: ela inclui os cargos em comissão na exigência de concurso, quando a CF/88 expressamente os exclui. O candidato desatento pode acreditar que "todo cargo público exige concurso", mas a ressalva dos cargos em comissão é uma exceção clássica. Memorize: cargo em comissão = livre nomeação e exoneração, sem concurso.

Gabarito: letra E — a única que reflete corretamente o princípio da acessibilidade e as regras do art. 37 da CF/88.

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