Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — VUNESP 2020
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
vu059041
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos, é correto afirmar que
Aa investidura em cargo, cargo em comissão, emprego público ou emprego público em comissão depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Bo prazo de validade do concurso público para investidura em função pública será de até dois anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até o limite de cinco anos.
Cdurante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos poderá ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira.
Da investidura em cargo ou emprego em comissão poderá ser autorizada em níveis não iniciais de carreira, mediante justificativa que comprove a necessidade da medida, considerando a complexidade das atribuições e a prévia experiência do candidato no Poder Público.
Eo ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
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GabaritoE — o ingresso em carreira pública será em nível inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observando-se a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
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Princípio constitucional da acessibilidade aos cargos públicos
Gabarito: letra E. O princípio da acessibilidade, previsto no art. 37, I e II da Constituição Federal, assegura que o ingresso em carreira pública se dá exclusivamente em nível inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão. A alternativa E traduz exatamente essa regra, enquanto as demais desrespeitam dispositivos constitucionais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece as regras gerais de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. O inciso I consagra a acessibilidade a brasileiros e estrangeiros, e o inciso II determina a exigência de concurso público para investidura, com a ressalva dos cargos em comissão. Os incisos III e IV tratam do prazo de validade dos concursos e da prioridade de convocação. É com base nesses dispositivos que se analisa cada alternativa.
Critério
Regra Constitucional (Art. 37, CF/88)
Alternativa Incorreta (Exemplo)
Investidura em cargo/emprego público
Exige concurso público (provas ou provas e títulos)
A: inclui cargo em comissão (que é ressalva)
Prazo de validade do concurso
Até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período
B: prevê prorrogações sucessivas até 5 anos
Ingresso em carreira pública
Nível inicial, mediante concurso
E: correta (ingresso em nível inicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a investidura em cargo em comissão também depende de concurso público. No entanto, o art. 37, II, da CF/88 é claro: a exigência de concurso público ressalva as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, cargos em comissão não requerem concurso. A alternativa erra ao incluir esses cargos.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite de cinco anos. O art. 37, III, da CF/88 determina: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Não há possibilidade de sucessivas prorrogações nem limite de cinco anos. A prorrogação é única.
Art. 37, IIICF/88
Art. 37, III — "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que durante o prazo prorrogável o aprovado poderá ser convocado com prioridade. O art. 37, IV, da CF/88 estabelece: "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira." A alternativa inverte "improrrogável" por "prorrogável" e substitui "será" (obrigatoriedade) por "poderá" (faculdade).
Art. 37, IVCF/88
Art. 37, IV — "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere que a investidura em cargo ou emprego em comissão pode ser autorizada em níveis não iniciais de carreira, mediante justificativa. Os cargos em comissão, por definição constitucional, são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II) e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). Não integram a carreira, tampouco possuem "níveis" de progressão. A admissão em carreira pública sempre se dá pelo nível inicial, conforme o princípio geral de que a ascensão funcional ocorre por mérito e mediante concurso. A alternativa não encontra amparo na CF/88.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra constitucional: o ingresso na carreira pública ocorre em nível inicial, por meio de concurso público de provas e títulos, respeitando a natureza e complexidade do cargo. Embora a Constituição não explicite textualmente a expressão "nível inicial", a interpretação sistemática dos incisos I e II do art. 37, combinada com a vedação de ingresso sem concurso (exceto cargos em comissão), leva a essa conclusão. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: o concurso é a porta de entrada para a carreira, e o nomeado ocupa o primeiro degrau, salvo situações excepcionais (como o aproveitamento de concursados em cargos de carreira diversa, que não é o caso).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a mais traiçoeira: ela inclui os cargos em comissão na exigência de concurso, quando a CF/88 expressamente os exclui. O candidato desatento pode acreditar que "todo cargo público exige concurso", mas a ressalva dos cargos em comissão é uma exceção clássica. Memorize: cargo em comissão = livre nomeação e exoneração, sem concurso.
Gabarito: letra E — a única que reflete corretamente o princípio da acessibilidade e as regras do art. 37 da CF/88.