Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — VUNESP 2020
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
vu059048
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre o procedimento de intervenção da União na autonomia política do Estado membro, assinale a alternativa que se coaduna com a Constituição Federal.
AA Assembleia Legislativa pode requisitar ao Presidente da República a intervenção, no caso de estar sofrendo coação no exercício de suas funções.
BO decreto de intervenção será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de quarenta e oito horas.
CO Tribunal Superior Eleitoral, no caso de desobediência à ordem ou decisão que proferir, pode solicitar a intervenção ao Presidente da República.
DCabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
ECessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los.
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GabaritoD — Cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal.
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Intervenção Federal — Procedimento
Gabarito: letra D. De acordo com a Constituição Federal (art. 36, II), o Supremo Tribunal Federal pode requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão judicial, inclusive da Justiça Federal. As demais alternativas contêm erros quanto ao termo correto (solicitação × requisição), prazo de 24 horas e efeito do término da intervenção.
A intervenção federal é medida excepcional que suprime temporariamente a autonomia do Estado-membro, sendo regulada pelo art. 34 (hipóteses) e art. 36 (procedimento) da CF. O art. 36 estabelece três formas de provocação: solicitação (pelo Legislativo ou Executivo coacto), requisição (pelo STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem judicial) e representação (pelo PGR ao STF).
Art. 36, §1CF/88
Art. 36 — A decretação da intervenção dependerá:
I — no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II — no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; § 1º — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas; § 4º — Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Critério
Solicitação
Requisição
Quem provoca
Poder Legislativo ou Executivo coacto/impedido
STF, STJ ou TSE
Hipótese
Coação contra o Legislativo ou Executivo
Desobediência a ordem ou decisão judiciária
Natureza do ato
Provocação política
Provocação judicial (ordem cogente)
Fundamento constitucional
Art. 36, I (1ª parte)
Art. 36, I (2ª parte) e II
1Provocação
2Decreto presidencial
3Apreciação (24h)
4Execução
5Cessação e retorno
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Assembleia Legislativa requisita a intervenção. O art. 36, I estabelece que, em caso de coação contra o Poder Legislativo ou Executivo, ocorre solicitação; a requisição cabe apenas ao STF quando a coação for contra o Poder Judiciário. Portanto, o verbo correto é "solicitar".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece o prazo de quarenta e oito horas para submissão do decreto ao Congresso. O art. 36, §1º determina o prazo de vinte e quatro horas. A alternativa duplica o prazo constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o TSE pode solicitar a intervenção. O art. 36, II prevê que, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, os tribunais (STF, STJ, TSE) fazem requisição, não solicitação. O termo correto é "requisitar".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que "cabe ao Supremo Tribunal Federal, exclusivamente, requisitar ao Presidente da República a intervenção para assegurar a execução de decisão da Justiça Federal". O art. 36, II faculta ao STF requisitar a intervenção no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, o que inclui decisões da Justiça Federal (órgão integrante do Poder Judiciário). Embora o termo "exclusivamente" não conste literalmente (pois STJ e TSE também podem requisitar para suas próprias decisões), a alternativa é a única que se coaduna com a CF, pois as demais contêm erros flagrantes. Na prática, quando a decisão é do próprio STF (que é o órgão de cúpula da Justiça Federal), ele é o único competente para requisitar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos continuarão impedidas de exercê-los". O art. 36, §4º dispõe o contrário: "cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal". A regra é o retorno; o impedimento é exceção.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize os verbos-chave do art. 36: solicitação (Legislativo/Executivo coacto), requisição (STF/STJ/TSE para desobediência) e representação (PGR ao STF para princípios sensíveis ou recusa de lei federal). Não confunda com os prazos: 24 horas para submissão do decreto.