Questão de Direito Constitucional — Classificação das Normas Constitucionais — VUNESP 2020
Direito Constitucional›Classificação das Normas Constitucionais
Código
vu059050
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em relação à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
AAs normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
BA avaliação da extensão do programa das normas programáticas incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo.
CAs normas constitucionais de eficácia mediata não recebem do constituinte normatividade suficiente.
DAs normas constitucionais de eficácia absoluta são emendáveis.
EAs normas constitucionais de eficácia restringível não possuem aplicabilidade plena, pois sua eficácia pode ser reduzida.
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GabaritoA — As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.
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Classificação das Normas Constitucionais Quanto à Aplicabilidade
Gabarito: letra A. As normas programáticas são uma espécie de normas de eficácia limitada (reduzida), que possuem eficácia diferida (ou mediata) e expressam comandos-valores a serem concretizados pelo legislador. São as únicas que se encaixam perfeitamente na descrição da alternativa A.
A doutrina brasileira, a partir de José Afonso da Silva, classifica as normas constitucionais, quanto à aplicabilidade, em três grandes grupos: (1) normas de eficácia plena – autoaplicáveis, produzem todos os efeitos imediatamente; (2) normas de eficácia contida – também autoaplicáveis, mas podem ser restringidas por lei posterior; (3) normas de eficácia limitada ou reduzida – dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos, subdividindo-se em normas de princípio institutivo e normas programáticas. As normas programáticas traçam fins e valores a serem perseguidos pelo Estado, com eficácia jurídica imediata apenas para orientar a atuação dos poderes públicos e revogar legislação anterior incompatível, mas sua plena eficácia é diferida.
Tipo de Norma
Aplicabilidade
Eficácia
Características
Eficácia Plena
Autoaplicável
Imediata e integral
Produz todos os efeitos desde a promulgação; não depende de lei regulamentadora.
Eficácia Contida
Autoaplicável
Imediata, mas restringível
Produz efeitos desde a promulgação, mas pode ter seu alcance reduzido por lei posterior.
Eficácia Limitada (Reduzida)
Não autoaplicável
Mediata (diferida)
Depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos.
— Princípio Institutivo
—
—
Estrutura órgãos ou entidades, dependendo de lei para sua criação/organização.
— Norma Programática
—
—
Traça fins e valores (comandos-valores) a serem perseguidos pelo Estado; eficácia diferida.
Normas constitucionais (aplicabilidade)
1Eficácia plena
Autoaplicáveis
Efeitos imediatos
2Eficácia contida
Autoaplicáveis
Restringíveis por lei
3Eficácia limitada
Princípio institutivo
Programáticas
Comandos-valores
Eficácia diferida
Concretização pelo legislador
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As normas programáticas são, de fato, de eficácia diferida (ou mediata) e explicitam comandos-valores (princípios programáticos). Elas estabelecem diretrizes para a atuação futura dos poderes públicos, necessitando de intermediação legislativa para sua concretização plena. Sua eficácia não é imediata, mas também não é nula: produzem efeitos como a revogação de normas anteriores contrárias e a vinculação do legislador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A avaliação da extensão do programa das normas programáticas incumbe primordialmente ao Poder Legislativo, que edita as leis de regulação, e, em parte, ao Executivo, que as executa. No entanto, também compete ao Poder Judiciário, quando provocado, aferir o cumprimento mínimo desses comandos (controle de constitucionalidade). A alternativa erra ao restringir a atribuição apenas aos dois primeiros poderes, omitindo o papel do Judiciário, além de sugerir que a avaliação é conjunta e exclusiva, quando a concretização legislativa é o principal veículo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa utiliza a expressão "normas constitucionais de eficácia mediata", que não é a terminologia consagrada. Na doutrina majoritária, fala-se em normas de eficácia limitada (ou reduzida). Além disso, a frase "não recebem do constituinte normatividade suficiente" é ambígua: elas recebem sim normatividade, mas insuficiente para a aplicação imediata plena; todavia, possuem efeitos jurídicos relevantes (invalidam leis anteriores, vinculam a interpretação). O erro está no uso do termo não padronizado e na imprecisão conceitual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A classificação de "normas constitucionais de eficácia absoluta" não é reconhecida pela doutrina brasileira. As categorias corretas são eficácia plena, contida e limitada. Normas de eficácia plena, que poderiam ser chamadas de "absolutas" em sentido impróprio, são emendáveis normalmente, salvo se forem cláusulas pétreas. A alternativa é incorreta por empregar nomenclatura estranha ao sistema e por afirmar algo que não corresponde a nenhuma categoria teórica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As normas de eficácia restringível (sinônimo de eficácia contida) possuem aplicabilidade plena imediata, mas podem ter sua eficácia restringida por lei posterior. A alternativa diz que "não possuem aplicabilidade plena", o que é falso: elas são autoaplicáveis e produzem todos os efeitos desde a entrada em vigor da Constituição, até que sobrevenha legislação restritiva. Portanto, a afirmação é contrária ao conceito doutrinário.
Conclusão: A única alternativa que descreve corretamente a classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade é a letra A.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, memorize as três categorias (plena, contida, limitada) e suas características. Atenção para os sinônimos: limitada = reduzida = programática (quando traça fins); contida = restringível; plena = autoaplicável. A banca gosta de usar termos diferentes para testar o conhecimento da nomenclatura padrão.
PEGA ESSA DICA!
PROMULGADAS/OUTORGADAS - Povo x Outros
Promulgadas = originam do POVO (democráticas, votadas); Outorgadas = impostas por OUTROS (governante, sem participação popular)