Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu059113
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Finanças
Sobre a responsabilidade tributária é correto afirmar que:
Ao sucessor a qualquer título é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, sem limitação dessa responsabilidade ao montante do quinhão legado.
Ba lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
Cos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, não se subrogam na pessoa dos respectivos adquirentes em regra geral.
Da pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Eos pais respondem solidariamente com o contribuinte menor de idade em qualquer hipótese pelos tributos devidos.
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GabaritoB — a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte.
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Responsabilidade tributária no CTN
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 128 do CTN, que autoriza a lei a atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. As demais alternativas distorcem dispositivos específicos do CTN sobre responsabilidade dos sucessores e de terceiros.
A responsabilidade tributária é o instituto pelo qual a lei atribui a alguém, diverso do contribuinte, o dever de satisfazer o crédito tributário. O CTN disciplina a matéria nos arts. 128 a 138, distinguindo a responsabilidade por sucessão (arts. 129 a 133) da responsabilidade de terceiros (art. 134) e da responsabilidade por infrações (art. 137). A regra geral está no art. 128, que exige que a atribuição seja feita por lei expressa e que o terceiro tenha vínculo com o fato gerador. A banca explora exatamente as hipóteses de sucessão, nas quais o responsável responde pessoalmente, mas com limites específicos — como o limite ao quinhão do legado na sucessão causa mortis.
A pegadinha central desta questão é a inversão de termos e a generalização indevida: a alternativa A suprime o limite da responsabilidade do sucessor; a C nega a sub-rogação que o art. 130 determina; a D inverte a regra do art. 132; e a E transforma a responsabilidade subsidiária dos pais em solidariedade irrestrita. A única que espelha corretamente a literalidade do art. 128 é a B.
Dispositivo (CTN)
Sujeito passivo
Hipótese de incidência
Extensão da responsabilidade
Art. 131, II
Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro
Tributos devidos pelo de cujus até a partilha/adjudicação
Pessoal, limitada ao montante do quinhão ou meação
Art. 132
Pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação
Tributos devidos até a data do ato pelas empresas incorporadas/fusionadas
Integral (sem limitação)
Art. 130
Adquirente de bem imóvel
Impostos sobre propriedade/domínio útil/posse, taxas e contribuição de melhoria
Sub-rogação (salvo prova de quitação no título)
Art. 134, I
Pais
Tributos devidos por filhos menores
Solidária, mas subsidiária (só se impossível exigir do contribuinte) e limitada aos atos em que intervieram
Responsabilidade tributária (CTN)
1Por sucessão
Causa mortis (art. 131, II)
Limite: quinhão/meação
Aquisição de imóvel (art. 130)
Sub-rogação
Salvo prova de quitação
Fusão/incorporação (art. 132)
Responsabilidade integral
2De terceiros (art. 134)
Pais (filhos menores)
Subsidiária
Atos em que intervieram
3Atribuição legal (art. 128)
Exclui ou suplementa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na supressão do limite legal. O art. 131, II, do CTN estabelece que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. A alternativa afirma que não há limitação, contrariando frontalmente o dispositivo.
Art. 131, IICTN
Art. 131, II — "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o teor do art. 128 do CTN, que é a disposição geral sobre responsabilidade tributária. A lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo. É exatamente o que a alternativa afirma.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 128 — "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, taxas e contribuições de melhoria não se sub-rogam na pessoa dos adquirentes. O art. 130 do CTN diz exatamente o contrário: eles sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de quitação. A banca inverte o verbo decisivo.
Art. 130CTN
Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa nega a responsabilidade da pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação. O art. 132 do CTN estabelece que essa pessoa jurídica é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Art. 132CTN
Art. 132 — "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os pais respondem solidariamente com o contribuinte menor em qualquer hipótese. O art. 134, I, do CTN estabelece que os pais respondem solidariamente com o contribuinte, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Não é em qualquer hipótese — a responsabilidade é subsidiária (só se o contribuinte não puder pagar) e limitada aos atos em que intervieram.
Art. 134CTN
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; [...]"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os verbos e os limites dos dispositivos do CTN. Aqui, ela trocou "sub-rogam-se" por "não se sub-rogam" (alternativa C), suprimiu o limite ao quinhão (alternativa A), negou a responsabilidade na sucessão empresarial (alternativa D) e generalizou a responsabilidade dos pais para "qualquer hipótese" (alternativa E). Na prova, desconfie de palavras como "qualquer", "sem limitação" e "não se sub-rogam" — elas quase sempre sinalizam a distorção.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as hipóteses de responsabilidade dos sucessores: no art. 131, II, o sucessor responde pessoalmente e limitadamente ao quinhão; no art. 132, a empresa sucessora responde integralmente pelos tributos devidos até a data do ato; no art. 130, o adquirente de imóvel responde por sub-rogação, salvo prova de quitação. Compare sempre o grau de responsabilidade (pessoal, subsidiária, solidária) e o limite (integral ou limitado).