Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2020
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu059115
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Finanças
É manifestação do princípio da irretroatividade tributária a vedação a:
Acobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Bestabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Ccobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Dcobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Eutilização de tributo com efeito de confisco.
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GabaritoD — cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
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Princípio da Irretroatividade Tributária
Gabarito: letra D. A irretroatividade tributária, prevista no art. 150, III, "a", da CF/88, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. É exatamente essa a redação da alternativa D, que se destaca por ser a única que se refere ao momento do fato gerador em relação à vigência da lei.
O princípio da irretroatividade é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar, protegendo o contribuinte contra a aplicação retroativa de leis tributárias. Ele se fundamenta na segurança jurídica: o contribuinte não pode ser surpreendido por uma lei nova que alcance fatos já ocorridos. A Constituição Federal, em seu art. 150, III, estabelece três vedações distintas relacionadas à cobrança de tributos, cada uma com um marco temporal próprio: a irretroatividade (alínea "a"), a anterioridade anual (alínea "b") e a anterioridade nonagesimal (alínea "c").
A banca explora exatamente a confusão entre esses três princípios. As alternativas A, B, C e E descrevem outras limitações constitucionais, e o candidato desatento pode marcá-las por associar o texto a algum princípio tributário, sem perceber que a questão pede especificamente a irretroatividade. A chave para acertar é identificar o marco temporal: a irretroatividade se refere à vigência da lei em relação ao fato gerador, enquanto a anterioridade se refere ao exercício financeiro ou aos 90 dias da publicação.
Constituição Federal de 1988:
Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III — cobrar tributos: a) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Princípio (art. 150, III)
Vedação
Marco temporal
Irretroatividade (alínea "a")
Cobrar tributos de fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei
Vigência da lei × fato gerador
Anterioridade anual (alínea "b")
Cobrar no mesmo exercício financeiro da publicação
Exercício financeiro
Anterioridade nonagesimal (alínea "c")
Cobrar antes de 90 dias da publicação
90 dias da publicação
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A descreve a anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), que veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O erro está em atribuir essa vedação ao princípio da irretroatividade, quando ela é manifestação de outro princípio, com marco temporal distinto (exercício financeiro, não vigência da lei).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B descreve a liberdade de tráfego (art. 150, V, CF/88), que veda o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio. Não há relação com a irretroatividade, que trata da aplicação temporal da lei tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C descreve a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei. O erro é o mesmo da alternativa A: confundir a irretroatividade com a anterioridade, que possui marco temporal próprio (90 dias).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz fielmente o art. 150, III, "a", da CF/88, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. É a manifestação do princípio da irretroatividade, que protege o contribuinte contra a aplicação retroativa da lei tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E descreve a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF/88), que proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Não se relaciona com a irretroatividade, que trata da aplicação temporal da lei, e sim com a limitação do poder de tributar quanto à onerosidade excessiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os princípios tributários do art. 150 da CF/88. A pegadinha está em apresentar a anterioridade anual (A), a noventena (C), a liberdade de tráfego (B) e o não confisco (E) como se fossem manifestações da irretroatividade. O candidato que não domina a diferença entre os marcos temporais de cada princípio acaba marcando uma alternativa incorreta. Lembre-se: a irretroatividade se refere à vigência da lei em relação ao fato gerador; a anterioridade se refere ao exercício financeiro ou aos 90 dias da publicação.