Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — VUNESP 2020
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
vu059116
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Finanças
É correta a correlação a seguir a respeito das espécies tributárias:
Acontribuição social: imposto cobrado de forma desvinculada de qualquer atuação estatal específica, cujos recursos possuem destinação vinculada legalmente a finalidades precisas.
Btaxa: tributo cobrado de forma vinculada a uma ação estatal relativa ao exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público geral e indivisível.
Ccontribuição de melhoria: instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
Dimposto: tributo cobrado de forma desvinculada de qualquer atuação estatal específica, cujos recursos possuem destinação vinculada legalmente a finalidades precisas.
Eempréstimos compulsórios: são considerados como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, apesar de se tratar juridicamente de operações de crédito, cuja destinação é vinculada à justificativa de sua instituição.
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GabaritoC — contribuição de melhoria: instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Espécies tributárias: contribuição de melhoria
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 81 do CTN, que define a contribuição de melhoria como tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limite total na despesa realizada e limite individual no acréscimo de valor de cada imóvel beneficiado. As demais alternativas contêm erros conceituais: a contribuição social é tributo vinculado (não imposto), a taxa exige serviço específico e divisível (não geral e indivisível), o imposto tem destinação não vinculada, e o empréstimo compulsório é espécie tributária autônoma, não mera operação de crédito.
A questão cobra a correta correlação entre as espécies tributárias e seus elementos caracterizadores. O ponto central é a distinção entre tributos vinculados e não vinculados: nos vinculados (taxa e contribuição de melhoria), o fato gerador está ligado a uma atuação estatal específica; nos não vinculados (imposto), o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal. A contribuição de melhoria, especificamente, é tributo vinculado a uma obra pública que gera valorização imobiliária, sendo o fato gerador a valorização, e não a obra em si.
A banca explora a confusão entre as espécies, especialmente ao atribuir à contribuição social características de imposto (alternativa A) e ao imposto características de contribuição (alternativa D). A pegadinha está em inverter os conceitos de vinculação e destinação dos recursos. A contribuição social é vinculada a uma atividade estatal (saúde, previdência, assistência social), enquanto o imposto é desvinculado de qualquer atuação estatal específica e seus recursos não têm destinação vinculada.
Art. 81CTN
Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."
Espécie Tributária
Vinculação a Atividade Estatal
Destinação dos Recursos
Base Legal (CTN)
Imposto
Não vinculado
Não vinculada
Art. 16
Taxa
Vinculado (poder de polícia ou serviço específico e divisível)
Não vinculada
Art. 77
Contribuição de Melhoria
Vinculado (obra pública que gera valorização imobiliária)
Vinculada (custo da obra)
Art. 81
Contribuição Social
Vinculado (atuação em saúde, previdência, assistência)
Vinculada (finalidade constitucional)
Art. 195, CF/88
Empréstimo Compulsório
Vinculado (situações excepcionais previstas em lei)
Vinculada (justificativa da instituição)
Art. 15
Espécies tributárias
1Vinculados (atuação estatal)
Taxa
Poder de polícia
Serviço específico e divisível
Contribuição de melhoria
Obra pública + valorização
Limite total: despesa
Limite individual: valorização
Contribuição social
Saúde, previdência, assistência
Empréstimo compulsório
Espécie autônoma (art. 148 CF)
2Não vinculados
Imposto
Sem destinação específica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contribuição social é um "imposto cobrado de forma desvinculada de qualquer atuação estatal específica". Isso está errado: a contribuição social é tributo vinculado a uma atividade estatal, pois seu fato gerador está relacionado à atuação do Estado em áreas como saúde, previdência e assistência social. A destinação vinculada é correta, mas a natureza de imposto e a desvinculação são incorretas. A banca troca a natureza da contribuição social pela do imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa define a taxa como tributo vinculado ao "exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público geral e indivisível". O erro está em "geral e indivisível": a taxa exige serviço público específico e divisível, conforme o art. 77 do CTN. Serviços gerais e indivisíveis (como iluminação pública) não podem ser custeados por taxa, mas sim por imposto ou contribuição específica. A banca troca "específico e divisível" por "geral e indivisível".
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 81 do CTN: a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Todos os elementos estão corretos: a finalidade (custo de obras públicas), o fato gerador (valorização imobiliária) e os dois limites (total e individual).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa define o imposto como tributo "cujos recursos possuem destinação vinculada legalmente a finalidades precisas". Isso está errado: o imposto é tributo não vinculado, e seus recursos não têm destinação específica — podem ser usados livremente pelo ente público. A destinação vinculada é característica das contribuições, não dos impostos. A banca inverte a característica da destinação, atribuindo ao imposto uma característica das contribuições.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os empréstimos compulsórios "são considerados como espécie tributária pelo Código Tributário Nacional, apesar de se tratar juridicamente de operações de crédito". Isso está errado: o empréstimo compulsório é espécie tributária autônoma, prevista no art. 15 do CTN e no art. 148 da CF/88, e não é uma operação de crédito. A destinação vinculada à justificativa de sua instituição é correta, mas a natureza de operação de crédito é incorreta. A banca tenta desqualificar o empréstimo compulsório como tributo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as características das espécies tributárias. Aqui, ela troca a natureza da contribuição social (A), o tipo de serviço da taxa (B), a destinação do imposto (D) e a natureza do empréstimo compulsório (E). A única que mantém a definição legal correta é a C. Fique atento: tributo vinculado = taxa e contribuição de melhoria; tributo não vinculado = imposto. E a destinação dos recursos: vinculada nas contribuições, não vinculada nos impostos. 💪