Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2020
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu059520
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno do Município
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
Aimpugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.
Bdecisão judicial, provisória ou definitiva, relativa a fato gerador ocorrido anteriormente à modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa.
Caplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e em relação a um mesmo sujeito ativo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à publicação da modificação.
Dhomologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva proferida por órgão colegiado integrante da Fazenda Pública, em relação a um mesmo sujeito passivo.
Edecisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo, em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à impugnação do sujeito ativo.
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GabaritoA — impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.
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Lançamento Tributário: Alteração do Lançamento Notificado (Art. 145 do CTN)
Gabarito: letra A. O art. 145 do CTN estabelece as únicas hipóteses de alteração do lançamento regularmente notificado: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos do art. 149. A alternativa A reproduz fielmente esse dispositivo.
A questão exige conhecimento literal do art. 145 do Código Tributário Nacional. A literalidade do dispositivo resolve a questão sem margem para interpretação. As demais alternativas misturam regras de outros artigos (como o art. 146, que trata de modificação de critério jurídico) ou criam hipóteses sem previsão legal.
Art. 145CTN
"O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir as hipóteses do art. 145 com outras figuras do CTN. O candidato pode lembrar do art. 146 (modificação de critério jurídico) e achar que é uma hipótese de alteração do lançamento já notificado, mas o art. 146 só permite essa modificação para fatos geradores futuros, não altera o lançamento já constituído. Fique atento: o art. 145 é taxativo; não há outras hipóteses.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente as três hipóteses do art. 145 do CTN: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. A expressão "observadas as hipóteses legais" é coerente com a remissão ao art. 149.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "decisão judicial, provisória ou definitiva" como causa de alteração. O art. 145 não prevê decisão judicial como hipótese de alteração do lançamento. A decisão judicial pode anular ou reformar o lançamento, mas não se enquadra nas hipóteses de alteração do art. 145. A banca confunde a possibilidade de controle judicial com as hipóteses legais de alteração administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Trata de "aplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico" — situação regulada pelo art. 146 do CTN. O art. 146 permite a modificação de critério jurídico, mas apenas para fatos geradores posteriores à sua introdução, e não configura alteração do lançamento já notificado (que se deu com base no critério anterior). A alternativa inverte a lógica: a modificação de critério não altera o lançamento pretérito; ela apenas orienta lançamentos futuros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cria uma hipótese de "homologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva", sem qualquer previsão no CTN. O art. 145 não contempla homologação judicial. A homologação de lançamento é matéria do art. 150 (lançamento por homologação), mas não como forma de alteração de lançamento já notificado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere "decisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo". Não há no CTN qualquer dispositivo que autorize o Chefe do Executivo a alterar lançamentos individuais dessa forma. O art. 145 só admite alteração por iniciativa da própria autoridade administrativa nos casos do art. 149, e não por decisão superior genérica.
Conclusão: A única alternativa que corresponde exatamente ao art. 145 do CTN é a letra A. Memorize o rol do art. 145: impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício (art. 149).