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Questão de Direito Constitucional — Sistema Tributário Nacional — VUNESP 2020

Direito ConstitucionalSistema Tributário Nacional
Código
vu059522
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno do Município
De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,
  1. Afato gerador do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis – ITBI.
  2. Bfato gerador do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
  3. Chipótese de incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
  4. Dhipótese de imunidade tributária.
  5. Ehipótese de isenção tributária.
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GabaritoD — hipótese de imunidade tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária no ITBI – Reorganização societária

Gabarito: letra D. A transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, em regra, não sofre incidência do ITBI por expressa determinação constitucional, configurando hipótese de imunidade tributária (art. 156, § 2º, I, da CF/88). Trata-se de limitação ao poder de tributar prevista na própria Constituição, distinta da isenção, que decorre de lei infraconstitucional.

A banca testa o conhecimento da diferença entre imunidade e isenção, além da literalidade do dispositivo que rege o ITBI.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

§ 2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

ITBI – Reorganização societária
  • 1Regra: Imunidade (art. 156, §2º, I, CF)
    • Fusão, incorporação, cisão, extinção
    • Realização de capital
  • 2Exceção: Incidência
    • Atividade preponderante do adquirente
      • Compra e venda de imóveis
      • Locação de bens imóveis
      • Arrendamento mercantil
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A transmissão em tela não constitui fato gerador do ITBI em regra. O ITBI tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos, mas o art. 156, § 2º, I, estabelece uma imunidade condicionada para os casos de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão, extinção). Apenas se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil é que o imposto incide – ou seja, a regra é a não incidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel urbano (art. 156, I, CF), e não sobre a transmissão. A operação descrita no enunciado é uma transmissão, não a manutenção da propriedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O ICMS (art. 155, II, CF) incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual/intermunicipal e comunicação. A transmissão de bens imóveis não se enquadra nesse conceito.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Constituição expressamente imuniza essas transmissões, salvo exceção da atividade preponderante (art. 156, § 2º, I, CF). Imunidade é uma não incidência constitucionalmente qualificada, que dispensa o legislador infraconstitucional de tributar. Difere da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo devido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre imunidade (CF) e isenção (lei). O candidato que sabe que a regra está na Constituição identifica a imunidade. A exceção (atividade preponderante) não elimina a natureza de imunidade; apenas a condiciona. Memorize: reorganização societária → imunidade ITBI (art. 156, §2º, I).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Isenção é benefício fiscal instituído por lei infraconstitucional (art. 175, CTN), enquanto a não incidência aqui decorre diretamente da Constituição. Logo, é imunidade, não isenção.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar imunidade de isenção, pergunte: a não incidência está na CF? Se sim, é imunidade. Está em lei ordinária? É isenção. O art. 156, §2º, I está na CF – portanto, imunidade.

Gabarito: letra D – hipótese de imunidade tributária.

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