Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2020
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu061986
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de
Aqualquer situação em que o sujeito passivo julgue mais conveniente o pagamento em juízo, em detrimento do pagamento na forma indicada pela Administração.
Bconversão em renda de valores previamente depositados para garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Csubordinação de recebimento do pagamento pela Administração ao cumprimento de obrigação acessória.
Dexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos distintos sobre um mesmo fato gerador.
Esubordinação, mediante lei, ao recebimento do pagamento em rede arrecadadora bancária ao invés do recebimento direto em dinheiro em repartição pública.
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GabaritoC — subordinação de recebimento do pagamento pela Administração ao cumprimento de obrigação acessória.
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Consignação em pagamento no Direito Tributário
Gabarito: letra C. A consignação judicial do crédito tributário é cabível, entre outros casos, quando a Administração subordina o recebimento do pagamento ao cumprimento de obrigação acessória — hipótese expressamente prevista no art. 164, I, do CTN (Lei 5.172/1966). As demais alternativas ou não correspondem a nenhuma das hipóteses legais ou as distorcem.
A consignação em pagamento é o instrumento pelo qual o sujeito passivo, diante de um impedimento para quitar o tributo diretamente, deposita em juízo a importância que entende devida. No Direito Tributário, ela não é uma faculdade genérica do contribuinte: o CTN enumera taxativamente as situações em que cabe, e é exatamente esse rol que a banca explora. A regra está no art. 164, que prevê três hipóteses: (I) recusa de recebimento ou subordinação do pagamento a outro tributo, penalidade ou obrigação acessória; (II) subordinação do recebimento a exigências administrativas sem fundamento legal; e (III) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (bitributação).
A distinção que mais confunde é entre consignação e depósito do montante integral: na consignação, o contribuinte reconhece o débito, mas algo o impede de pagar; no depósito, ele contesta a própria existência do crédito. Além disso, a consignação não extingue o crédito por si só — a extinção ocorre apenas com a sentença de procedência, quando o valor é convertido em renda. A pegadinha da questão está em trocar os termos do rol legal: a alternativa correta é a que reproduz fielmente o inciso I, enquanto as demais inventam hipóteses ou alteram elementos essenciais.
Art. 164CTN
Art. 164 — A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I — de recusa de recebimento, ou subordinação dêste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sôbre um mesmo fato gerador.
Consignação em pagamento (art. 164, CTN)
1Natureza
Rol taxativo de hipóteses
Reconhece o débito
Impedimento objetivo de pagar
2Hipóteses legais
I: recusa de recebimento
Subordinação a outro tributo
Subordinação a penalidade
Subordinação a obrigação acessória
II: exigências administrativas sem fundamento legal
III: bitributação
Tributo idêntico
Mesmo fato gerador
Mais de uma pessoa jurídica
3Distinções
Consignação: reconhece o débito
Depósito integral: contesta o crédito
Extinção: só com sentença de procedência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A consignação não é cabível por mera conveniência do sujeito passivo. O art. 164 do CTN estabelece um rol taxativo de hipóteses, e a simples preferência pelo pagamento em juízo não está entre elas. A alternativa contraria a literalidade do dispositivo, que exige um impedimento objetivo (recusa, subordinação ilegal ou bitributação) para autorizar a via judicial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conversão em renda de valores depositados para garantia da execução fiscal é consequência do depósito do montante integral (art. 151, II, CTN) quando o débito é mantido — instituto que suspende a exigibilidade do crédito —, e não uma hipótese autônoma de consignação. A alternativa confunde os dois institutos: a consignação é ação judicial para pagamento; a conversão do depósito em renda é forma de extinção do crédito após o trânsito em julgado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a hipótese do art. 164, I, do CTN: a subordinação do recebimento do pagamento ao cumprimento de obrigação acessória. A obrigação acessória (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livro) é decorrente da legislação tributária e não pode condicionar o recebimento do tributo — se a Administração impõe tal condição, o sujeito passivo pode consignar judicialmente o valor devido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa troca o termo decisivo do inciso III do art. 164: a hipótese legal exige a exigência de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador por mais de uma pessoa jurídica de direito público (bitributação). A alternativa fala em "tributos distintos", o que não configura o conflito de competência que autoriza a consignação — tributos distintos sobre o mesmo fato podem ser legítimos (ex.: IPTU e taxa de coleta de lixo).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A mera previsão legal de pagamento em rede arrecadadora bancária não é hipótese de consignação. O art. 164 exige que a subordinação seja a exigências administrativas sem fundamento legal (inciso II) — se a exigência tem base em lei, como a determinação de pagamento em banco, não há o que consignar. A alternativa inverte a lógica do dispositivo: a consignação combate a exigência ilegal, não a legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos do rol do art. 164 do CTN. Na alternativa D, troca "tributo idêntico" por "tributos distintos" — a bitributação exige o mesmo tributo cobrado por entes diferentes. Na alternativa E, troca "exigências administrativas sem fundamento legal" por exigência prevista em lei — se há lei, não há ilegalidade a combater. Fique atento a essas inversões: o CTN é taxativo e cada palavra importa. 💪