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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu061988
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Fulano não possui residência conhecida. Contudo, sabe-se que atua profissionalmente, com habitualidade, prestando serviços no Município X. No curso de fiscalização, a Administração Tributária descobre que Fulano presta os referidos serviços no Município X, valendo-se formalmente do nome de sociedade limitada de sua propriedade, com sede no Município Y, que se encontra a cerca de 800 km de distância do Município X.Com base na situação descrita e nas regras vigentes no país sobre o domicílio tributário, é correto afirmar que
  1. Aa ausência de residência conhecida do contribuinte permite fixar o seu domicílio em qualquer local da conveniência da Administração Tributária.
  2. Bcomo os serviços são prestados por meio de pessoa jurídica, o domicílio tributário será a sede da sociedade, ainda que a eleição da sede possa causar dificuldades à fiscalização.
  3. Cainda que se comprove posteriormente a existência de domicílio tributário de eleição do contribuinte, a lei determina que o domicílio para fins tributários será o centro habitual de sua atividade, ou seja, o Município X.
  4. Dquando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  5. Eindependentemente da sede da sociedade, o domicílio tributário no caso de imposto incidente sobre serviços será sempre o do local do estabelecimento prestador dos serviços.
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GabaritoD — quando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio tributário: regras do art. 127 do CTN

Gabarito: letra D. Quando não há domicílio de eleição e não é possível aplicar as regras gerais dos incisos do art. 127 do CTN, o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, § 1º, do CTN). A alternativa D reproduz exatamente essa regra subsidiária, que é a que se aplica ao caso de Fulano, que não tem residência conhecida e cuja atividade é exercida por meio de pessoa jurídica com sede distante.

O domicílio tributário é o local onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres perante o Fisco. Em regra, o contribuinte ou responsável pode eleger livremente seu domicílio tributário. Contudo, na falta de eleição, a lei estabelece uma ordem de preferência para defini-lo, conforme o art. 127 do CTN. Para as pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Para as pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais, é o lugar da sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Para as pessoas jurídicas de direito público, é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

A questão explora exatamente a hierarquia dessas regras. Fulano é pessoa natural, mas não possui residência conhecida. Aplica-se, então, o inciso I do art. 127: o domicílio seria o centro habitual de sua atividade, que é o Município X. Porém, a situação se complica porque ele atua formalmente por meio de uma sociedade limitada com sede no Município Y, a 800 km de distância. A banca quer que o candidato perceba que, embora a regra do inciso I pudesse indicar o Município X, a existência da pessoa jurídica e a possibilidade de aplicação da regra do inciso II (sede da sociedade) afastam a aplicação direta do inciso I. Como a sede da sociedade está a 800 km e dificulta a fiscalização, a autoridade administrativa pode recusar esse domicílio (art. 127, § 2º), aplicando-se então a regra do § 1º: o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, ou seja, o Município X.

A alternativa D é a correta porque descreve com precisão a regra subsidiária do § 1º do art. 127, que é aplicável quando não couber a aplicação das regras dos incisos. É exatamente o caso: não há domicílio de eleição, e a regra do inciso II (sede da sociedade) não pode ser aplicada porque dificultaria a fiscalização, o que autoriza a Administração a recusá-la e a aplicar a regra do § 1º.

Art. 127, §1CTN

Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

Domicílio tributário (art. 127 CTN)
  • 1Eleição pelo contribuinte
    • Regra geral
    • Recusa se dificultar fiscalização (§2º)
  • 2Na falta de eleição
    • Pessoa natural
      • Residência habitual
      • Centro habitual de atividade
    • Pessoa jurídica
      • Sede
      • Cada estabelecimento
    • Pessoa jurídica de direito público
      • Qualquer repartição
  • 3Regra subsidiária (§1º)
    • Lugar dos bens
    • Ocorrência dos atos/fatos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ausência de residência conhecida não permite que a Administração fixe o domicílio em qualquer local de sua conveniência. A lei estabelece uma ordem de preferência: primeiro a residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de atividade (art. 127, I). Somente se nenhuma dessas regras couber é que se aplica a regra subsidiária do § 1º. A conveniência da Administração só entra em jogo no § 2º, que permite recusar o domicílio eleito quando dificultar a arrecadação ou fiscalização, mas não para escolher livremente o domicílio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o domicílio será a sede da sociedade, ainda que isso dificulte a fiscalização. Isso contraria o art. 127, § 2º, do CTN, que permite à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito (ou o que seria aplicável pela regra da sede) quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. No caso, a sede a 800 km de distância claramente dificulta a fiscalização, autorizando a recusa e a aplicação da regra do § 1º.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, ainda que se comprove a existência de domicílio de eleição, o domicílio será o centro habitual de atividade. Isso é incorreto: o domicílio de eleição é a regra geral e tem prioridade sobre as regras subsidiárias. O art. 127 do CTN só se aplica "na falta de eleição". Se houver domicílio de eleição, ele prevalece, salvo se a autoridade administrativa o recusar com base no § 2º.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 127, § 1º, do CTN: quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos (residência habitual, centro de atividade, sede, estabelecimento), o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. No caso, como a sede da sociedade dificulta a fiscalização, a regra do inciso II é afastada, e aplica-se o § 1º, indicando o Município X como domicílio tributário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, independentemente da sede, o domicílio tributário no caso de ISS será sempre o local do estabelecimento prestador. Isso é incorreto. A regra do local do estabelecimento prestador é a regra geral do art. 3º da LC 116/2003, mas comporta exceções. Além disso, a questão trata de domicílio tributário (art. 127 do CTN), que é um conceito distinto do local de incidência do ISS. O domicílio tributário pode ser diferente do local da prestação do serviço.

Gabarito: letra D

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