Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu061988
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Fulano não possui residência conhecida. Contudo, sabe-se que atua profissionalmente, com habitualidade, prestando serviços no Município X. No curso de fiscalização, a Administração Tributária descobre que Fulano presta os referidos serviços no Município X, valendo-se formalmente do nome de sociedade limitada de sua propriedade, com sede no Município Y, que se encontra a cerca de 800 km de distância do Município X.Com base na situação descrita e nas regras vigentes no país sobre o domicílio tributário, é correto afirmar que
Aa ausência de residência conhecida do contribuinte permite fixar o seu domicílio em qualquer local da conveniência da Administração Tributária.
Bcomo os serviços são prestados por meio de pessoa jurídica, o domicílio tributário será a sede da sociedade, ainda que a eleição da sede possa causar dificuldades à fiscalização.
Cainda que se comprove posteriormente a existência de domicílio tributário de eleição do contribuinte, a lei determina que o domicílio para fins tributários será o centro habitual de sua atividade, ou seja, o Município X.
Dquando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Eindependentemente da sede da sociedade, o domicílio tributário no caso de imposto incidente sobre serviços será sempre o do local do estabelecimento prestador dos serviços.
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GabaritoD — quando não houver domicílio de eleição e nem for possível a aplicação das regras gerais previstas no Código Tributário Nacional para definição do domicílio tributário, considerar-se-á este como o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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Domicílio tributário: regras do art. 127 do CTN
Gabarito: letra D. Quando não há domicílio de eleição e não é possível aplicar as regras gerais dos incisos do art. 127 do CTN, o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, § 1º, do CTN). A alternativa D reproduz exatamente essa regra subsidiária, que é a que se aplica ao caso de Fulano, que não tem residência conhecida e cuja atividade é exercida por meio de pessoa jurídica com sede distante.
O domicílio tributário é o local onde o sujeito passivo é chamado a cumprir seus deveres perante o Fisco. Em regra, o contribuinte ou responsável pode eleger livremente seu domicílio tributário. Contudo, na falta de eleição, a lei estabelece uma ordem de preferência para defini-lo, conforme o art. 127 do CTN. Para as pessoas naturais, o domicílio é a residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Para as pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais, é o lugar da sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. Para as pessoas jurídicas de direito público, é qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
A questão explora exatamente a hierarquia dessas regras. Fulano é pessoa natural, mas não possui residência conhecida. Aplica-se, então, o inciso I do art. 127: o domicílio seria o centro habitual de sua atividade, que é o Município X. Porém, a situação se complica porque ele atua formalmente por meio de uma sociedade limitada com sede no Município Y, a 800 km de distância. A banca quer que o candidato perceba que, embora a regra do inciso I pudesse indicar o Município X, a existência da pessoa jurídica e a possibilidade de aplicação da regra do inciso II (sede da sociedade) afastam a aplicação direta do inciso I. Como a sede da sociedade está a 800 km e dificulta a fiscalização, a autoridade administrativa pode recusar esse domicílio (art. 127, § 2º), aplicando-se então a regra do § 1º: o lugar da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, ou seja, o Município X.
A alternativa D é a correta porque descreve com precisão a regra subsidiária do § 1º do art. 127, que é aplicável quando não couber a aplicação das regras dos incisos. É exatamente o caso: não há domicílio de eleição, e a regra do inciso II (sede da sociedade) não pode ser aplicada porque dificultaria a fiscalização, o que autoriza a Administração a recusá-la e a aplicar a regra do § 1º.
Art. 127, §1CTN
Art. 127 — "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
Domicílio tributário (art. 127 CTN)
1Eleição pelo contribuinte
Regra geral
Recusa se dificultar fiscalização (§2º)
2Na falta de eleição
Pessoa natural
Residência habitual
Centro habitual de atividade
Pessoa jurídica
Sede
Cada estabelecimento
Pessoa jurídica de direito público
Qualquer repartição
3Regra subsidiária (§1º)
Lugar dos bens
Ocorrência dos atos/fatos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência de residência conhecida não permite que a Administração fixe o domicílio em qualquer local de sua conveniência. A lei estabelece uma ordem de preferência: primeiro a residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de atividade (art. 127, I). Somente se nenhuma dessas regras couber é que se aplica a regra subsidiária do § 1º. A conveniência da Administração só entra em jogo no § 2º, que permite recusar o domicílio eleito quando dificultar a arrecadação ou fiscalização, mas não para escolher livremente o domicílio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o domicílio será a sede da sociedade, ainda que isso dificulte a fiscalização. Isso contraria o art. 127, § 2º, do CTN, que permite à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito (ou o que seria aplicável pela regra da sede) quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. No caso, a sede a 800 km de distância claramente dificulta a fiscalização, autorizando a recusa e a aplicação da regra do § 1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, ainda que se comprove a existência de domicílio de eleição, o domicílio será o centro habitual de atividade. Isso é incorreto: o domicílio de eleição é a regra geral e tem prioridade sobre as regras subsidiárias. O art. 127 do CTN só se aplica "na falta de eleição". Se houver domicílio de eleição, ele prevalece, salvo se a autoridade administrativa o recusar com base no § 2º.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 127, § 1º, do CTN: quando não couber a aplicação das regras fixadas nos incisos (residência habitual, centro de atividade, sede, estabelecimento), o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. No caso, como a sede da sociedade dificulta a fiscalização, a regra do inciso II é afastada, e aplica-se o § 1º, indicando o Município X como domicílio tributário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, independentemente da sede, o domicílio tributário no caso de ISS será sempre o local do estabelecimento prestador. Isso é incorreto. A regra do local do estabelecimento prestador é a regra geral do art. 3º da LC 116/2003, mas comporta exceções. Além disso, a questão trata de domicílio tributário (art. 127 do CTN), que é um conceito distinto do local de incidência do ISS. O domicílio tributário pode ser diferente do local da prestação do serviço.