Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — VUNESP 2021
Direito Constitucional›Poder Legislativo
Código
vu063351
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Potim - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Diretor Geral
O Deputado Federal X, durante um discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, disse que um dos seus pares, o Deputado Y era um “bandido e ladrão”, pois, supostamente, teria desviado verbas de emendas parlamentares para fins particulares. Após esse discurso, na rua, o Deputado Y, mediante ameaça, levou o Deputado X para sua casa e o torturou por mais de uma semana. Após denúncia, a Polícia prendeu o Deputado Y em flagrante, por crime de tortura, inafiançável. Também foi aberto um inquérito policial para apurar os fatos.Acerca do caso narrado, considerando apenas as normas expressas constantes da Constituição Federal, assinale a alternativa correta:
AO Deputado Y não poderia ter sido preso sem prévia autorização da Câmara dos Deputados, tendo em vista a imunidade formal conferida pela Constituição Federal.
BO Deputado Y será julgado perante o Superior Tribunal de Justiça.
CA Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria de seus membros, poderá decidir por soltar o Deputado Y ou por mantê-lo preso.
DApós o recebimento da denúncia contra o Deputado Y, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação, sem suspensão da prescrição.
EO Deputado X poderá ser processado por crime de calúnia, tendo em vista que a imunidade parlamentar não é uma salvaguarda para o cometimento de crimes contra a honra alheia por parlamentares.
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GabaritoC — A Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria de seus membros, poderá decidir por soltar o Deputado Y ou por mantê-lo preso.
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Imunidades parlamentares: prisão em flagrante e sustação do processo
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, em seu art. 53, §2º, permite a prisão em flagrante de deputado ou senador por crime inafiançável, devendo a Casa respectiva, pelo voto da maioria de seus membros, decidir sobre a manutenção da prisão. As demais alternativas incorrem em erros: a prisão independe de autorização prévia (A); o foro é o STF, não o STJ (B); a sustação do processo suspende a prescrição (D); e a imunidade material protege as opiniões parlamentares, inclusive contra crimes de honra (E).
A questão envolve as imunidades parlamentares, que se dividem em material (inviolabilidade por opiniões, palavras e votos) e formal (prisão e processo). O art. 53 da Constituição Federal estabelece as regras aplicáveis:
Art. 53, §1CF/88
Art. 53 — Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º — Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§2º — Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§3º — Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§5º — A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
No caso narrado, o Deputado Y cometeu crime de tortura (inafiançável), foi preso em flagrante, sendo lícita a prisão independentemente de autorização prévia da Câmara. A prisão deve ser comunicada à Câmara, que decidirá por maioria se mantém ou não a prisão.
Critério
Deputado Y (preso em flagrante por tortura)
Deputado X (discurso no plenário)
Prisão em flagrante
Permitida (crime inafiançável), sem autorização prévia da Casa
Não se aplica
Decisão sobre a prisão
Câmara decide, por maioria, se mantém ou solta
Não se aplica
Foro competente
STF (art. 53, §1º)
STF (art. 53, §1º)
Imunidade material
Não se aplica (tortura é crime fora do exercício parlamentar)
Protege (opiniões, palavras e votos no plenário)
Possibilidade de sustação do processo
Sim, pela Câmara, por maioria, com suspensão da prescrição
Não se aplica (não há denúncia contra X no caso)
Imunidade parlamentar (art. 53 CF)
1Material (inviolabilidade)
Opiniões, palavras e votos
Protege contra crimes de honra
2Formal (prisão)
Regra: não pode ser preso
Exceção: flagrante de crime inafiançável
Autos remetidos em 24h à Casa
Casa decide por maioria manter ou soltar
3Formal (processo)
Foro: STF (§1º)
Denúncia recebida → STF comunica a Casa
Casa pode sustar ação por maioria
Suspende prescrição (§5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão dependia de prévia autorização da Câmara. O art. 53, §2º, expressamente autoriza a prisão em flagrante por crime inafiançável, sem necessidade de licença prévia. A imunidade formal não impede a prisão nesse caso; a Casa apenas delibera posteriormente sobre a manutenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o julgamento ocorrerá no STJ. O art. 53, §1º, determina que os Deputados e Senadores são julgados perante o STF, não o STJ. O foro por prerrogativa de função é no STF.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 53, §2º, os autos da prisão em flagrante por crime inafiançável são remetidos à Casa respectiva (Câmara dos Deputados) que, pelo voto da maioria de seus membros, decide sobre a prisão. Pode decidir por soltar ou manter preso o parlamentar. A alternativa está em perfeita consonância com o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa reproduz o art. 53, §3º, mas acrescenta "sem suspensão da prescrição". No entanto, o §5º do mesmo artigo estabelece que "a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato". Logo, a afirmação é falsa quanto a esse ponto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o Deputado X poderá ser processado por calúnia porque a imunidade parlamentar não protege crimes contra a honra. O art. 53, caput, declara a inviolabilidade dos parlamentares "por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". O discurso de X foi proferido no Plenário, no exercício do mandato, e, portanto, está coberto pela imunidade material, mesmo que configure crime contra a honra. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, e a literalidade do caput não excepciona crimes contra a honra.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E explora a crença equivocada de que a imunidade parlamentar não cobre ofensas pessoais. No entanto, a CF protege integralmente as opiniões, palavras e votos dos parlamentares no exercício do mandato, ainda que configurem crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Não confunda: a imunidade material é ampla para manifestações ligadas à função parlamentar.