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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2021

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu063544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
João da Silva, viúvo, faleceu em 2 de dezembro de 2020, deixando um imóvel urbano e dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativas a este mesmo imóvel referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020. Realizado o inventário extrajudicial pelos herdeiros capazes e maiores, a escritura de inventário e partilha foi finalizada em 30 de março de 2021, não tendo havido até o momento o registro da transmissão do imóvel aos herdeiros no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que as cotas hereditárias seguiram o padrão estabelecido em lei para cada um dos herdeiros, é correto afirmar sobre a responsabilidade tributária dos sucessores com base no Código Tributário Nacional que:
  1. Ana situação em questão, além do IPTU será devido também o imposto municipal sobre transmissão de bens imóveis (ITCMD), no momento do registro da escritura.
  2. Bé condição para a lavratura da escritura pública de inventário a exigência pelo Tabelião da prova de quitação do IPTU devido, sob pena de responsabilidade pessoal deste sobre a dívida tributária.
  3. Cos impostos devidos até 2020 (inclusive) são de responsabilidade do espólio, não sendo transmitidos aos herdeiros, os quais se responsabilizam, em contrapartida, pelo imposto lançado em 1o de janeiro de 2021.
  4. Dapós a sucessão hereditária, não é possível a constituição pelo Fisco de créditos tributários relativos a períodos anteriores à abertura da sucessão, afastando-se, assim, o risco de eventual fiscalização sobre o valor do imposto pago no exercício de 2017 pelo de cujus.
  5. Epor terem interesse comum na propriedade do bem, em razão do condomínio estabelecido, os herdeiros terão responsabilidade solidária perante a Fazenda Pública sobre a dívida tributária eventualmente transmitida em decorrência da sucessão hereditária.
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GabaritoE — por terem interesse comum na propriedade do bem, em razão do condomínio estabelecido, os herdeiros terão responsabilidade solidária perante a Fazenda Pública sobre a dívida tributária eventualmente transmitida em decorrência da sucessão hereditária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária dos sucessores no CTN

Gabarito: letra E. Na sucessão hereditária, os herdeiros que passam a deter o imóvel em condomínio têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador do IPTU, o que os torna solidariamente responsáveis pelo crédito tributário transmitido, nos termos do art. 124, I, do CTN. A alternativa E reproduz exatamente essa regra de solidariedade, enquanto as demais ou invertem dispositivos ou criam exigências sem previsão legal.

A questão cobra a responsabilidade tributária dos sucessores no âmbito do IPTU, tema regulado pelos arts. 130 e 131 do CTN. Quando o titular do imóvel falece, os herdeiros passam a ser, desde a abertura da sucessão, os novos sujeitos passivos do imposto, pois o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem (art. 32 do CTN). As dívidas de IPTU relativas a exercícios anteriores à morte do de cujus são transmitidas aos sucessores, que respondem nos limites do quinhão recebido (art. 131, II, do CTN). Além disso, como os herdeiros passam a ser condôminos do imóvel, incide a regra de solidariedade do art. 124, I, do CTN, que alcança as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador.

A banca explora a confusão entre os institutos da sub-rogação (art. 130) e da responsabilidade pessoal (art. 131), bem como entre a solidariedade (art. 124) e a responsabilidade subsidiária (art. 134). É essencial distinguir: no caso de transmissão inter vivos de imóvel, o adquirente se sub-roga nos créditos tributários (art. 130); já na sucessão causa mortis, os herdeiros respondem pessoalmente pelos tributos devidos até a partilha (art. 131, II), e, por serem condôminos, respondem solidariamente (art. 124, I). A alternativa E é a única que conjuga corretamente essas regras.

Critério

Espólio

Herdeiros (sucessores)

Tributos devidos até a abertura da sucessão

Responsável (art. 131, III, CTN)

Pessoalmente responsáveis, limitado ao quinhão (art. 131, II, CTN)

Tributos devidos entre abertura e partilha

Contribuinte

Pessoalmente responsáveis (art. 131, II, CTN)

Natureza da responsabilidade (após a partilha, em condomínio)

Solidária, por interesse comum (art. 124, I, CTN)

Responsabilidade dos sucessores (CTN)
  • 1Antes da abertura da sucessão
    • Espólio responde (art. 131, III)
  • 2Entre abertura e partilha
    • Espólio é contribuinte
    • Herdeiros respondem pessoalmente (art. 131, II)
  • 3Após a partilha
    • Herdeiros são contribuintes
  • 4Solidariedade (art. 124, I)
    • Interesse comum no imóvel
    • Condomínio entre herdeiros
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, além do IPTU, será devido o ITCMD no momento do registro da escritura. Há dois erros: (1) o ITCMD é imposto estadual (art. 155, I, da CF), não municipal, e incide sobre a transmissão causa mortis e doação, sendo devido na abertura da sucessão, não no registro da escritura; (2) o registro da escritura é mero ato de publicidade, não fato gerador de imposto. A alternativa confunde o ITCMD com o ITBI, que incide sobre transmissões inter vivos onerosas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o Tabelião deve exigir prova de quitação do IPTU como condição para lavrar a escritura, sob pena de responsabilidade pessoal. Não há previsão legal nesse sentido no CTN. A exigência de quitação de tributos para lavratura de escritura não é regra geral; o art. 215, V, do Código Civil apenas exige referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, mas não impõe a quitação do IPTU como condição. A responsabilidade do tabelião, se houver, decorreria de outras normas, não do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os impostos devidos até 2020 são de responsabilidade do espólio e que os herdeiros respondem apenas pelo imposto lançado em 1º de janeiro de 2021. Está errado: nos termos do art. 131, II, do CTN, os sucessores são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão. Assim, as dívidas de IPTU de 2018, 2019 e 2020 são transmitidas aos herdeiros, que respondem nos limites do quinhão. O espólio responde apenas pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (art. 131, III), mas isso não exclui a responsabilidade dos sucessores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após a sucessão, não é possível constituir créditos tributários relativos a períodos anteriores à abertura da sucessão. Isso contraria o art. 131, II, do CTN, que prevê expressamente a responsabilidade dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus até a partilha. O Fisco pode, sim, lançar créditos relativos a fatos geradores anteriores à morte, desde que respeitado o prazo decadencial (art. 173 do CTN). A alternativa tenta afastar a fiscalização sobre o IPTU de 2017, mas não há qualquer óbice legal.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, após a abertura da sucessão, os herdeiros passam a ser condôminos do imóvel, tendo interesse comum na situação que constitui o fato gerador do IPTU (a propriedade). Essa situação atrai a regra de solidariedade do art. 124, I, do CTN, que torna os herdeiros solidariamente responsáveis pela dívida tributária transmitida. A responsabilidade é solidária, e não subsidiária, pois o interesse comum é simultâneo e indistinto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: na alternativa C, ela tenta fazer crer que o espólio é o único responsável pelas dívidas anteriores à partilha, ignorando que os herdeiros também respondem pessoalmente (art. 131, II). Na alternativa A, ela confunde ITCMD (estadual, devido na abertura da sucessão) com ITBI (municipal, devido nas transmissões inter vivos). Fique atento: na sucessão hereditária, a responsabilidade dos herdeiros é pessoal e solidária, limitada ao quinhão, e não subsidiária.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de responsabilidade tributária na sucessão, monte a linha do tempo: (1) fatos geradores antes da abertura da sucessão → espólio responde (art. 131, III); (2) fatos geradores entre a abertura e a partilha → espólio é contribuinte e os sucessores respondem pessoalmente (art. 131, II); (3) fatos geradores após a partilha → os sucessores são contribuintes. E lembre: a solidariedade do art. 124, I, aplica-se quando há interesse comum, como no condomínio entre herdeiros.

Gabarito: letra E

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