Questão de Direito Tributário — Vigência e Aplicação da Lei Tributária — VUNESP 2021
Direito Tributário›Vigência e Aplicação da Lei Tributária
Código
vu063545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Para a correta aplicação da legislação tributária, é preciso conhecer as regras de vigência temporal e territorial previstas no Código Tributário Nacional. A respeito deste tema, é correto afirmar, com base na legislação e jurisprudência nacionais, que
Aa legislação tributária dos entes subnacionais vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Bos atos administrativos de caráter normativo entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Cas decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto aos efeitos normativos, na data de sua publicação.
Dos convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor na data em que previsto no próprio instrumento, sendo vedada a previsão de prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Ea legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos fatos geradores pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
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GabaritoA — a legislação tributária dos entes subnacionais vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
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Vigência e aplicação da legislação tributária no CTN
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz, com precisão, o teor do art. 102 do CTN, que admite a extraterritorialidade da legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando reconhecida por convênios de que participem ou por disposição do próprio CTN ou de outras leis de normas gerais expedidas pela União. As demais alternativas distorcem as regras de vigência temporal das normas complementares (art. 103 do CTN) e de aplicação da legislação tributária aos fatos geradores (art. 105 do CTN).
O tema central é a vigência da legislação tributária, que se desdobra em duas dimensões: a temporal (quando a norma passa a existir e a produzir efeitos) e a espacial (em que território a norma se aplica). O art. 101 do CTN estabelece que a vigência, no espaço e no tempo, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (LINDB), ressalvado o previsto no próprio CTN. Isso significa que, em regra, aplica-se a LINDB (vigência em 45 dias após a publicação, salvo disposição em contrário), mas o CTN traz regras específicas para as normas complementares e para a aplicação da legislação tributária.
A vigência espacial é regida pelo princípio da territorialidade: as normas tributárias de um ente só se aplicam dentro do seu território. A exceção é a extraterritorialidade, prevista no art. 102 do CTN, que permite que a legislação de Estados, DF e Municípios vigore fora dos seus territórios, nos limites reconhecidos por convênios ou por leis de normas gerais da União. Essa é a regra que a alternativa A corretamente reproduz.
A vigência temporal das normas complementares está disciplinada no art. 103 do CTN, que estabelece prazos distintos para cada tipo de norma: atos administrativos (data da publicação), decisões com eficácia normativa (30 dias após a publicação) e convênios (data neles prevista). A banca explora exatamente a confusão entre esses prazos.
Por fim, a aplicação da legislação tributária no tempo está no art. 105 do CTN: aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes (aqueles cuja ocorrência teve início, mas não está completa). A regra é a irretroatividade, salvo as exceções do art. 106 (lei interpretativa e lei que abranda penalidades).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 102 do CTN, que trata da vigência espacial da legislação tributária dos entes subnacionais. A regra é a territorialidade, mas o CTN admite a extraterritorialidade em duas hipóteses: (i) quando reconhecida por convênios de que o ente participe; e (ii) quando o próprio CTN ou outras leis de normas gerais expedidas pela União assim dispuserem. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.
Art. 102CTN
Art. 102 — "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os atos administrativos de caráter normativo entram em vigor 30 dias após a publicação. Isso está errado: o art. 103, I, do CTN determina que os atos administrativos (inciso I do art. 100) entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário. O prazo de 30 dias é aplicável às decisões dos órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa (art. 103, II), não aos atos administrativos. A banca trocou os prazos entre os incisos.
Art. 103CTN
Art. 103 — "Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa entram em vigor na data da sua publicação. Isso contraria o art. 103, II, do CTN, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias após a data da sua publicação para a entrada em vigor dessas decisões, quanto aos seus efeitos normativos. A alternativa inverte o prazo correto, atribuindo às decisões a regra que é própria dos atos administrativos (data da publicação).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os convênios entram em vigor na data prevista no próprio instrumento, mas veda a previsão de prazo inferior a 30 dias. Isso está errado em dois pontos: (i) o art. 103, III, do CTN determina que os convênios entram em vigor na data neles prevista, sem qualquer restrição de prazo mínimo; e (ii) a vedação de prazo inferior a 30 dias não existe no CTN. A alternativa cria uma regra inexistente, confundindo o convênio do CTN com o convênio ICMS da LC 24/1975, que tem regra própria de vigência (30 dias após a ratificação nacional).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos pendentes. Isso contraria o art. 105 do CTN, que determina a aplicação imediata tanto aos fatos geradores futuros quanto aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência teve início, mas não está completa. A alternativa exclui indevidamente os fatos pendentes, que são expressamente abrangidos pela regra.
Art. 105CTN
Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os prazos de vigência das normas complementares do art. 103 do CTN. O candidato que não memorizou os três incisos tende a trocar os prazos: atos administrativos (data da publicação), decisões com eficácia normativa (30 dias) e convênios (data neles prevista). A alternativa B troca o prazo dos atos administrativos pelo das decisões; a alternativa C inverte o prazo das decisões; e a alternativa D inventa uma vedação de prazo mínimo para convênios. Memorize o art. 103 com atenção aos incisos — é cobrança literal em provas!
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a vigência das normas complementares, use o mnemônico "PrAtos do ConDe": Práticas reiteradas, Atos normativos, Convênios e Decisões. Associe cada um ao prazo: atos → data da publicação; decisões → 30 dias; convênios → data neles prevista. E lembre-se: a regra geral de vigência (45 dias) é da LINDB, aplicável apenas quando o CTN não trouxer disposição específica.